TJRN - 0817886-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:16
Decorrido prazo de autora em 01/07/2025.
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09/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0817886-08.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO CARMO DANTAS DE SOUZA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 5 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817886-08.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DANTAS DE SOUZA POLO PASSIVO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Tendo em vista o requerimento constante na petição inicial, assim como a pouca possibilidade de transação no caso presente, dada a natureza do litígio, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (cinco) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DANTAS DE SOUZA.
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16/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817886-08.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DANTAS DE SOUZA POLO PASSIVO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o teor da petição de Id. 147744816, altere-se o valor da causa para fazer constar a quantia de R$ 8.309,81 (oito mil trezentos e nove reais e oitenta e um centavos).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação do despacho Id. 146466963, e acostar aos autos documentos que comprovem a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817886-08.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DANTAS DE SOUZA POLO PASSIVO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pela ficha financeira da autora (documento de ID nº 146462765), através da qual se verificou que ela recebe de vantagens a importância de R$ 7.038,17 (sete mil e trinta e oito reais e dezessete centavos) e renda disponível de R$ 6.282,88 (seis mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), após a subtração dos descontos obrigatórios, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Da deambulação dos autos, observou-se que, ao propor a presente demanda, a parte autora não cumpriu com o requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC, que exige a indicação das obrigações contratuais que a parte pretende controverter, bem como a quantificação do valor incontroverso do débito em ações revisionais.
Desse modo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir tal irregularidade, adequando, por conseguinte, o valor da causa aos termos do art. 292, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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