TJRN - 0800181-05.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de DONATILO DANTAS DO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ALUIZIO DELMIRO DA COSTA JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO Processo nº 0800181-05.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: DEVALUCIA DOS SANTOS DANTAS GONDIM Demandado: DONATILO DANTAS DO NASCIMENTO O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) INGRID RANIELE FARIAS SANDES, Juiz(a) e Direito da Vara Única da Comarca de Upanema, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele tomarem conhecimento, que por Sentença deste Juízo, prolatada em 19/08/2025, foi declarada a INTERDIÇÃO de DONATILO DANTAS DO NASCIMENTO CPF: *63.***.*17-00, portador(a) de CID10 I64.9 (Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico).
Por ter sido o(a) interditado(a) considerado(a) relativamente incapaz de exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador, tais como, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, foi nomeado(a) Curador(a) a pessoa de DEVALUCIA DOS SANTOS DANTAS GONDIM (filha do interditado), outorgando a esta poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pelo Diário Judiciário Eletrônico, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Upanema-RN, 27 de agosto de 2025.
Eu, LETICIA AZEVEDO MARCAL, fiz digitar, conferi e assino.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:57
Juntada de termo
-
26/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800181-05.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: DEVALUCIA DOS SANTOS DANTAS GONDIM Interditando(a): DONATILO DANTAS DO NASCIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA Em 19 de agosto de 2025, às 11h00min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Upanema (Virtual), onde se encontrava a Juíza de Direito INGRID RANIELE FARIAS SANDES.
Foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo a Representante do Ministério Público, Doutor(a) JANAYNA DE ARAÚJO FRANCISCO.
Presente, também, a parte autora DEVALUCIA DOS SANTOS DANTAS GONDIM, acompanhado do advogado, Dr.
ALUÍZIO DELMIRO DA COSTA JÚNIOR - OAB/RN 14.872, nomeada apenas para o presente ato (entrevista).
Presente o interditando(a) DONATILO DANTAS DO NASCIMENTO desacompanhado(a) de advogado(a).
Tendo declarada aberta audiência, a MM Juíza realizou a entrevista da parte autora, a Sra.
DEVALUCIA DOS SANTOS DANTAS GONDIM, interrogando(a)-o(a) sobre seu nome, naturalidade, idade, estado civil, profissão, filiação, sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, bem como informações sobre seus familiares, além de informações sobre o interditando(a) DONATILO DANTAS DO NASCIMENTO .
Ato contínuo, o Ministério Público requereu a dispensa da realização de perícia judicial na pessoa do(a) interditando(a), tendo em vista opinar pela suficiência do laudo de ID 146450087 - pág. 04, motivo pelo qual a MM Juíza deferiu o pleito ministerial; bem como apresentou parecer favorável pela procedência do pedido inicial e decretação da INTERDIÇÃO de DONATILO DANTAS DO NASCIMENTO.
Não havendo mais pedidos, a MM Juíza passou a sentenciar: Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por DEVALUCIA DOS SANTOS DANTAS GONDIM em favor de DONATILO DANTAS DO NASCIMENTO na qual requer seja decretada a interdição do seu companheiro, sendo a parte autora nomeada como curadora dela(e).
Em síntese, alega que o(a) interditando(a) é portador de CID10 I64.9 (Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico), tornando-o incapaz de exercer suas atividades laborativas e demais atos da vida civil, necessitando constantemente de ajuda e orientação.
Assim, requer que seja decretada a sua interdição do demandado e nomeação da autora como curador(a) dele(a), uma vez tem boa saúde física e mental, bons antecedentes e já quem presta os auxílios necessários.
Juntou os documentos de ID Núm. 146450087 e seguintes, dentre os quais encontram-se atestados médicos do requerido (ID 146450087 – pág. 04), certidões de antecedentes (ID 146450089).
Tutela de urgência deferida ID 147047927.
Designada presente audiência de entrevista, não foi possível colher o depoimento do interditando(a), em razão da sua incapacidade psicológica e mental, contudo foi colhido depoimento pessoal do(a) requerente.
Em seguida, o Ministério Público deu parecer favorável aos pedidos autorais com a concessão da curatela definitiva e o advogado da parte autora não se opôs. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se DONATILO DANTAS DO NASCIMENTO é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a sua filha requerente ser nomeada sua curadora.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o atestado médico juntado com a inicial indica a enfermidade psiquiátrica do requerido como portador de é portador de CID10 I64.9 (Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico), tornando-o incapaz de exercer suas atividades laborativas, concluiu-se que é uma enfermidade permanente, com ausência completa de discernimento e que ela não pode gerir sozinho os atos da vida civil e nem seus bens.
Chega-se, assim, à conclusão de que a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Ademais, conforme verificados nos documentos acostados na inicia, bem como na oitiva em audiência, ficou comprovado que é a Sra.
DEVALUCIA DOS SANTOS DANTAS GONDIM quem presta os cuidados dele com zelo e atenção.
Verificou-se, também, que vivem em um ambiente familiar harmônico, sem conflito, onde são garantidos os direitos fundamentais da interditanda, sendo a Autora pessoa mais adequada a assumir o múnus da curadoria, posto não ter outros familiares mais próximos.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida no ID 147047927, decreto a INTERDIÇÃO de DONATILO DANTAS DO NASCIMENTO, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a).
DEVALUCIA DOS SANTOS DANTAS GONDIM, devidamente qualificada nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens da interditada.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Intime-se o(a) Curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Intime-se o(a) Curador(a) quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o(a) Curador(a) nomeado(a) que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Upanema/RN para que faça o respectivo registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e/ou casamento do interditado. (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados habilitados nos autos.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
E como nada mais houve a tratar, encerrou-se o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz de Direito -
20/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:39
Desentranhado o documento
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20/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:13
Audiência Entrevista realizada conduzida por 20/08/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
-
19/08/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Upanema.
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05/08/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 12:06
Juntada de diligência
-
05/08/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:45
Juntada de diligência
-
31/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800181-05.2025.8.20.5160 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a): DEVALUCIA DOS SANTOS DANTAS GONDIM Demandado(a): DONATILO DANTAS DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimação de Vossa Senhoria para comparecer a Audiência de Entrevista, designada para o dia 20/08/2025 10:00h, a qual se realizará na Sala de audiências deste Juízo, e por meio de videoconferência, através da plataforma digital MICROSOFT TEAMS, no link https://lnk.tjrn.jus.br/upanema.
UPANEMA, 29 de julho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
29/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:50
Audiência Entrevista designada conduzida por 20/08/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
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30/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:08
Juntada de Ofício
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27/05/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:20
Juntada de diligência
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23/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800181-05.2025.8.20.5160 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: DEVALUCIA DOS SANTOS DANTAS GONDIM Réu: DONATILO DANTAS DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com pedido de tutela provisória, na qual a autora DEVALUCIA DOS SANTOS DANTAS GONDIM almeja o reconhecimento da incapacidade de seu pai DONATILO DANTAS DO NASCIMENTO, bem como sua consequente nomeação como curadora.
Em síntese, alega que o(a) interditando(a) é portadora de CID10 I64.9 (Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico), tornando-o incapaz de exercer suas atividades laborativas e demais atos da vida civil, necessitando constantemente de ajuda e orientação.
Com a inicial apresentou diversos documentos, dentre eles documentos pessoais de ambos, atestado médico que informa o estado de saúde mental da requerida.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela provisória da interditando (ID nº 146611637). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, para a concessão da tutela de urgência liminarmente exige-se os seguintes requisitos concomitantes, nos termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) a reversibilidade do provimento.
No caso em exame, vislumbra-se neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado, haja vista que o autor apresentou nos autos laudo médico, na qual o médico atesta que o requerido é portador de CID10 I64.9 (Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico).
Os laudos (ID nº 146450087) detalham também que o requerido encontra-se em tratamento para transtorno mental.
Outrossim, consta nos autos os documentos comprovando que são irmãos.
Constato também a presença do perigo do dano, pois inegável o prejuízo ao Interditando em caso de indeferimento ou postergação da medida liminar, uma vez que no estado de saúde que se encontra não consegue solucionar questões da vida civil.
Ademais, a reversibilidade do provimento é manifesta, pois eventual internação concedida em tutela de urgência (cognição sumária) pode ser cessada em sede de sentença (cognição exauriente).
Assim, numa análise preliminar, verifico que o(a) interditando(a) é relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil ex vi do art. 4.º, II, do CC, sendo imperiosa o deferimento da curatela provisória, na forma do art. 1.767, I, do CC.
Com efeito, restando demonstrada a presença conjunta dos requisitos do art. 300, do CPC/2015, o deferimento da tutela antecipada se revela imperiosa nesse momento processual até que ocorra o julgamento definitivo da demanda.
Por sua vez, no que tange a pessoa da requerente (irmã) como curador(a), ela se encontra no rol das pessoas mencionadas no art. 1775, §1º, do CC/02 (“§1º – na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta deles, o descendente que se mostre mais apto”), faz-se mister, ao menos provisoriamente, como forma de se acautelar o direito do Interditando, designá-la como o curador provisório.
Diante do exposto, defiro o pleito de tutela de urgência e, assim, nos termos do art. 300 c/c art 749, parágrafo único, ambos do CPC, nomeio o(a) Sr(a).
DEVALUCIA DOS SANTOS DANTAS GONDIM como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do seu pai DONATILO DANTAS DO NASCIMENTO, devendo aquele(a) assisti-lo nos atos da vida civil, inclusive junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e demais órgãos, bem como viabilizar e acompanhá-lo(a) nos tratamentos de saúde.
O (A) Curador(a) ora designada não poderá alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas pertencentes ao Interditando(a) sem autorização judicial.
Ressalto que eventuais valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditando(a).
Aplica-se ao caso o art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se Termo de Curatela Provisória constando as restrições acima.
Intime-se o(a) Curador(a) Provisório(a) para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, em cujo termo deverão constar as restrições acima.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, como pleiteado.
Notifique-se o Ministério Público.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para tomar ciência desta decisão, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos: a) seu atestado de sanidade física e psíquica confeccionado por médico especialista; Após juntada da dos documentos pela parte autora, designo para INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO para o PRÓXIMO DIA DA PAUTA, devendo ser CITADO o interditando e INTIMADA a curadora GEILZA MARIA DA COSTA para que compareçam ao ato processual designado.
P.I.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
31/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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