TJRN - 0801294-77.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:53
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de IVANILDA SOARES GONCALVES em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801294-77.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDA SOARES GONCALVES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por IVANILDA SOARES GONÇALVES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO PAN S/A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 135.146.074-6, contrato nº 6233999997347270325, com inclusão em outubro de 2023, cuja parcela equivale R$ 51,37 (cinquenta e um reais e trinta e sete centavos) perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado, na modalidade RMC, efetuado perante o réu.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem para Cartão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora cumpriu a determinação, oportunidade em que informou ter recebido valores oriundos da suposta contratação, porém sem sua autorização.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada.
Regularmente citado, o Banco requerido, de forma tempestiva, apresentou contestação acompanhada dos documentos constitutivos da pessoa jurídica.
Na mesma oportunidade, juntou aos autos cópia do liame contratual relacionado ao objeto da demanda (ID: 149770869), comprovantes de faturas, cópia da TED e documentação correlata.
Preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não teria buscado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual requereu a extinção do feito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Alegou inépcia da petição inicial, em razão da ausência de extrato bancário.
No mérito, alega que a parte autora firmou voluntariamente, em 25/07/2023, contrato de cartão de crédito consignado nº 775866499, com saque de R$ 1.325,00 depositado em sua conta via TED.
A contratação foi realizada por meio digital, com biometria facial, validação documental e geolocalização.
Alega que não houve fraude nem falha na prestação do serviço, pois todas as etapas da contratação foram validadas pela autora.
O saldo devedor foi parcelado após o não pagamento da fatura, conforme previsto contratualmente.
Sustenta a validade do negócio jurídico, nega qualquer abusividade ou dano, e afirma que eventual repetição de valores deve ser simples, por se tratar de engano justificável (ID: 149770862).
Apresentada réplica a contestação (ID: 150802636).
Instada a se manifestar sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a instituição financeira requereu que a parte autora apresente os extratos bancários referentes ao mês de julho de 2023.
Requereu, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência 00756, conta nº 8033710444, a fim de que seja confirmada a titularidade da referida conta.
Por sua vez, a parte autora quedou-se inerte.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo, ocasião em que foi indeferido o pedido de expedição de ofício formulado pela parte demandada, considerando autora já reconheceu a transferência de valores efetuadas (ID: 156300679).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da Lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada dos contratos objeto da lide pela instituição financeira, conforme ID: 149770869 celebrado de forma digital pelas partes e acompanhados dos dispositivos de segurança necessários à comprovação de sua autenticidade.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No caso em análise, tais requisitos foram cumpridos pelo demandado, além de estar os liames acompanhados dos documentos oficiais de identificação pessoal, razão pela qual há de considerar válidos o contrato juntado.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência dos contratos, ao passo que a defesa realizou juntada das referidas contratações dos serviços bancários.
Não trouxe a parte autora impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade dos contratos, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda.
Em réplica, a parte autora limitou-se a apresentar argumentos genéricos, deixando de rebater especificamente as informações trazidas pelo banco, tais como o registro do endereço IP, geolocalização, senha pessoal do usuário, data e hora da transação, entre outros.
Não pode a parte sustentar a invalidade do contrato sem indicar exatamente onde estaria o vício alegado.
As alegadas divergências de endereço ou geolocalização não são suficientes, por si sós, para invalidar a contratação, especialmente considerando que os valores foram depositados em conta bancária de titularidade da própria parte autora, sem qualquer impugnação nesse ponto.
Ademais, restou demonstrado que os valores referentes aos empréstimos foram efetivamente recebidos pela autora, conforme comprovante de TED constante no ID 149770868, circunstância também reconhecida por ela no ID 147758559.
Tais elementos reforçam a legitimidade e a regularidade das contratações, conferindo coerência e verossimilhança ao conjunto probatório apresentado pela instituição financeira.
Ressalte-se, ainda, que nesses contratos eletrônicos em específico, os processos de assinaturas para validação do negócio jurídico ocorrem em etapas que exigem informações como nome completo, CPF, data de nascimento e número de telefone celular da parte autora que, ao serem de caráter individual, presumem-se ser de conhecimento apenas da requerente, assim como, é de se acreditar que o documento pessoal que aparece em foto no contrato é de posse apenas da parte.
Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou os instrumentos contratuais, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame, embora exista contrato eletrônico com documentos e informações pessoais que é de se entender que apenas a parte tem acesso.
Como dito, após o fornecimento do referido documento pela instituição financeira, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431- 432). "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instância e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015).
Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevantes o suficiente para impugnar as assinaturas eletrônicas apostas nos liames.
Nesse aspecto, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA MODALIDADE FÍSICA, COM ASSINATURA.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito.
O apelante alega inexistência de negócio jurídico devido à ausência de perícia grafotécnica, pleiteando compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com assinatura digital e autorização para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança do serviço, salvo comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais atos.5.
O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.6.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário, com assinatura digital correspondente aos documentos do apelante, além de autorização para desconto em folha e comprovante de transferência de crédito.7.
A análise da documentação evidencia a autenticidade do negócio jurídico, corroborada por assinatura compatível com o documento de identidade do apelante, não havendo indícios de ilicitude ou erro na contratação.8.
A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de contrato e a pretensão indenizatória do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:1.
O contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura e autorização para desconto em folha, cuja autenticidade foi confirmada mediante confronto documental, é válido e eficaz.2.
A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato celebrado desincumbe-se do ônus probatório e não responde por danos morais ou repetição de indébito em favor do contratante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0824968- 37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801941-62.2023.8.20.5126, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DIGITAL APRESENTADO NOS AUTOS, CONTENDO A IMAGEM DA DEMANDANTE E GEOLOCALIZAÇÃO.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de contrato e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A.
A decisão fundamentou-se na validade da assinatura digital e na regularidade da operação de crédito.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a litigância de má-fé deve ser reconhecida pela insistência em alegar a inexistência de contrato apesar da prova documental apresentada; e(ii) se a sentença de improcedência do pedido de indenização é válida diante das provas nos autos.
III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica foi comprovada através de documentos que demonstraram a assinatura digital da autora, a geolocalização e a regularidade do crédito na conta vinculada ao benefício previdenciário.4.
A insistência da autora em alegar a inexistência do contrato, mesmo com provas contrárias, caracteriza litigância de má-fé, conforme o art. 80 do CPC, resultando na condenação ao pagamento de multa.
IV.
Dispositivo e tese5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de má-fé não se sustenta diante da prova de contratação. 2.
A manutenção da sentença que reconheceu a litigância de má-fé é devida. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0837084-36.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024 e APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825009-04.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024).
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas dos empréstimos consignados.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801294-77.2025.8.20.5100 Partes: IVANILDA SOARES GONCALVES x BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de inexistência de débito, com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por IVANILDA SOARES GONÇALVES em face de BANCO PAN S/A. de A autora alega, que é beneficiária do INSS, recebendo pensão por morte previdenciária.
Ao consultar seu extrato, constatou a existência de um empréstimo consignado em seu benefício, no valor de R$ 51,37 mensais, referente ao contrato nº 6233999997347270325.
Afirma não ter realizado qualquer contratação com o banco réu e que os descontos são indevidos.
Após tentativas frustradas de solucionar o problema de forma amigável, a autora ajuizou a presente ação.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Diante disso, a autora pediu: a) O benefício da justiça gratuita; b) A prioridade na tramitação processual por ser idosa; c) A tramitação do processo em segredo de justiça; d) A restituição dos valores descontados indevidamente, com atualização monetária e juros legais; e) Indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; f) A concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício; g) A inversão do ônus da prova, para que o banco réu apresente o contrato e comprove as transferências; h) A realização de perícia grafotécnica, caso o banco apresente contrato supostamente assinado pela autora. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, diligência está cumprida a contento ID. 147758559. Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar. Regularmente citado, de forma tempestiva, a instituição financeira requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou liame contratual (ID. 149770869) cópia da TED, e documentações correlatas.
Arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Suscitou demora no ajuizamento da ação, tendo em vista que os descontos iniciaram em 07/2023, e a propositura da ação só ocorreu em 2025.
Apontou a inexistência de extratos bancários pela requerente.
Por fim, o banco alegou, litigância de má-fé por parte do autor, sob o argumento de que este ajuizou múltiplas ações contra o Banco PAN, com pedidos e causas de pedir idênticos.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados à parte autora deve ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação. Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação ID. 150802636. Instada a se manifestar sobre a eventual necessidade de dilação probatória, a instituição financeira requereu que a parte autora apresente os extratos bancários referentes ao mês de julho de 2023.
Requereu, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência 00756, conta nº 8033710444, a fim de que seja confirmada a titularidade da referida conta.
Por sua vez, a parte autora quedou-se inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. No que concerne na demora no ajuizamento da ação suscitada, rejeito-a, por entender não ser fato impeditivo o acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação. Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate. Afasto, assim, as questões processuais suscitadas na defesa.
Dando prosseguimento ao feito, passo a fixar os pontos controvertidos a serem dirimidos na decisão de mérito, quais sejam, a validade do contrato assinado por meio digital através da biometria facial; a legalidade dos descontos realizados pelo réu, cujo ônus da prova cabe ao demandado. Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé. Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada. Nesse contexto, em sua contestação, o banco pugnou pelo pedido de expedição de ofício à instituição financeira, com o intuito de comprovação de disponibilidade dos valores referente ao contrato em discussão.
No entanto, em momento anterior (ID. 147758559), a 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú autora já reconheceu a transferência de valores efetuadas, pelo que se torna desnecessária a expedição de ofício requerida. Não tendo sido requerida a produção de novas provas e sendo a análise da legalidade da contratação e da validade do negócio jurídico firmado entre as partes questões de direito, determino a imediata conclusão dos autos para sentença. P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
02/07/2025 00:27
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:02
Decorrido prazo de IVANILDA SOARES GONCALVES em 29/05/2025.
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801294-77.2025.8.20.5100 Partes: IVANILDA SOARES GONCALVES x BANCO PAN S.A.
DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito.
Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Após, faça-se conclusão dos autos para decisão.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 02:20
Publicado Citação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801294-77.2025.8.20.5100 Partes: IVANILDA SOARES GONCALVES x BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial. Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM. Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.
Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801294-77.2025.8.20.5100 Partes: IVANILDA SOARES GONCALVES x BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se recebeu valores oriundos do contrato questionado, mesmo que não solicitados por si e, em caso negativo, anexe o respectivo extrato bancário referente ao mês de início dos descontos, sob pena de extinção.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
26/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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