TJRN - 0804178-50.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0804178-50.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LINDAMAR ALVES GOMES Polo Passivo: AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 6 de agosto de 2025.
PERLLA FERNANDES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804178-50.2024.8.20.5121 Promovente: LINDAMAR ALVES GOMES Promovido(a): AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Fundamento e decido.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar: Da ausência do interesse de agir: A ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não a procurou previamente na via administrativa.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
Inicialmente, cumpre observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
No presente caso, a autora alega que, solicitou um empréstimo perante a parte demandada AGIL PROMOTORA LTDA (FACTA), que só foi aprovado com a assinatura compulsória de um contrato para um plano de seguro chamado FACTA SEGURADORA S/A na quantia de R$ 525,34 (quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Aduz que, foi realizada uma venda casada, pois a parte demandada condicionou a concessão do empréstimo a aquisição de um plano de seguro, o qual vem descontado mensalmente e diretamente da aposentadoria da autora.
Afirma que não solicitou nenhum serviço que justificasse esse desconto, bem como não autorizou realização destes.
Ocorre que a parte demandada explicou em contestação (ID 140220745) que não ocorreu vício de vontade na contratação, bem como que a contratação do seguro em questão foi realizada de forma plenamente autônoma e independente.
Acrescenta que a parte autora marcou a opção “SIM” na cláusula nº 10 do contrato, para a contratação do seguro ora discutido.
Destaca ainda que o bilhete de seguro existente em da demandante, corresponde a um documento/contrato firmado de forma autônoma ao contrato do empréstimo, motivo pelo fica clara a contratação do seguro, bem como a inexistência de venda casada.
Pois bem.
Ao analisar o objeto principal da demanda, qual seja, a contratação do “Seguro Prestamista”, no valor de R$ 525,34 (quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), questionado pela autora, verifico que, de fato, ele foi embutido na cédula de crédito bancário indicada no ID 136611686.
Isso porque não restou demonstrado nos autos que a demandante foi informada de que poderia contratar apenas o empréstimo, sem a obrigatoriedade de aderir ao seguro impugnado, uma vez que, conforme se observa na cédula bancária de ID 136611686, o seguro foi embutido no referido contrato.
Ademais, a parte autora informou que procurou a ré com o intuito de contratar apenas um empréstimo, tendo esta condicionado a celebração da avença à aquisição de um plano de seguro, configurando, assim, a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a empresa ré não comprovou nos autos que a adesão ao seguro impugnado foi realizada pela parte autora de forma livre e espontânea, tampouco demonstrou que seria possível a contratação do empréstimo sem a inclusão do referido seguro.
Dessa forma, deixou de comprovar o ônus que a lei lhe impõe, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, concluo que a empresa ré não cumpriu o disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Diante disso, entendo que as cobranças são indevidas, fazendo jus a parte autora à devolução dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 525,34 (dez mil e quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), de forma simples, conforme solicitado na inicial.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar.
Para que haja condenação em danos morais, faz-se necessário à parte demonstrar que o ato ilícito supostamente vivenciado tenha atingido aspectos essenciais da personalidade ou que causem desassossego extremo, aptos a causar danos de natureza extrapatrimonial.
O dano moral caracteriza-se pela agressão a valores e sentimentos da vítima capazes de lhe causar sofrimento, perturbando sua paz e bem-estar de maneira significativa.
Os dissabores, as frustrações e as contrariedades do dia a dia têm de ser suportadas pelas pessoas que vivem em sociedade, pois fazem parte da convivência social.
Somente quando ultrapassam os limites normais dos transtornos cotidianos resta caracterizado o dano moral.
No caso dos autos, entendo que a parte autora não demonstrou de forma satisfatória a existência dos danos morais que alega ter suportado.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito para: a) condenar a promovida a restituir à parte autora o valor de R$ 525,34 (quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e juros legais a partir da citação e b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito -
17/07/2025 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804178-50.2024.8.20.5121 Promovente: LINDAMAR ALVES GOMES Promovido(a): AGIL PROMOTORA, ASSESSORIA E REPRESENTACAO LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar extratos do INSS (histórico de créditos mensal) que demonstrem o valor de todo o período dos descontos mensais da margem consignável do benefício previdenciário recebido pela parte autora.
Diligências necessárias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
03/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 10:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/02/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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19/02/2025 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/02/2025 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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25/11/2024 08:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 05/02/2025 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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25/11/2024 08:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/02/2025 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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25/11/2024 08:34
Recebidos os autos.
-
25/11/2024 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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25/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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