TJRN - 0817026-32.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ MELO DE SOUSA ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de FLAVIO DE ALMEIDA OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:14
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ MELO DE SOUSA ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817026-32.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO XAVIER DE AZEVEDO FERNANDES REU: ADRIANA MAGALHAES GOMES PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95 – LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Em breve síntese, alegou a parte autora que no dia 18 de junho de 2024, por volta das 18h, estava trafegando com seu veículo HAVAL 6 HEV, placa RGM 2A01, normalmente na Amintas Barros, em direção à Avenida Senador Salgado Filho, e estava parado naquela via aguardando que os demais veículos a sua frente prosseguissem a marcha normal, quando foi surpreendido pelo veículo FIAT ARGO, PLACA RUY 9E43, conduzido por ADRIANA MAGALHAES GOMES, que colidiu com seu veículo.
Requereu o montante de R$ 3.121,42 (três mil, cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais.
Citada, a parte demandada ADRIANA MAGALHAES GOMES (id. 136886153) apresentou contestação, assumindo a culpa pelo acidente, contudo, contestando os valores pleiteados pelo autor.
São os fatos, em síntese.
Passo a decidir.
De início, cumpre esclarecer que o presente processo não discute a dinâmica do acidente, mas sim os valores à título de indenização por danos materiais e morais.
Portanto, fica claro que a requerida possui responsabilidade em vista dos danos causados.
Desse modo, a culpa do requerido é induvidosa, tendo o mesmo assumido, cabendo a ela, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenizar o prejudicado.
Na inteligência do artigo 373, II, do CPC, sabe-se que ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que significa que os demandados não cumpriram o ônus probatório, pois não acostaram aos autos qualquer material probatório capaz de contrariar a versão apresentada pelo autor.
Percebe-se, portanto, que o autor cumpriu a missão de provar fato constitutivo de seu direito indenizatório pelo dano material sofrido (art. 373, inciso I, CPC).
Desse modo, a culpa do réu é induvidosa, cabendo-lhes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenizar o prejudicado.
A cláusula geral sobre a responsabilidade civil que está fundamentada no artigo 186 do Código Civil apregoa que a indenização derivada de ato ilícito deve ser a mais completa possível, assegurando ao vitimado a reposição do seu patrimônio ao estado em que se encontrava anteriormente à ocorrência do ato lesivo de que foi vítima.
No tocante ao quantum da indenização, o autor fez prova nos autos da integralidade de sua pretensão indenizatória, juntando a nota fiscal do serviço, no valor total de R$ 2.900,00 (dois mil, novecentos reais), conforme ID. 132523293.
Não há dúvida, pois, de que tais documentos, subscritos por empresas idôneas, servem à quantificação dos danos materiais decorrentes do acidente automobilístico.
A impugnação do demandado quanto ao valor do dano material não merece respaldo jurídico, não se prestando para impugnar o orçamento acostado pelo autor.
Com efeito, o orçamento trazido pelo autor foi elaborado por oficina de reconhecido renome, descrevendo os danos de modo detalhado e compatível com o fato narrado e com a descrição do BO, fazendo prova suficiente dos danos materiais.
Portanto, não vejo justa causa para desqualificar o orçamento acostado pelo autor, posto que formalmente correto, sem contorno de vício e nem antiprova capaz de demonstrar cabalmente que o valor é excessivo.
Devido, portanto, o ressarcimento pleiteado.
Quanto ao acordo entre as partes no momento do acidente, o valor dito na hora não tem como vincular, até por ter sido uma estimativa, não tendo sido comprovado um valor acordado entre as partes, mas sim que o autor iria levar seu carro, novo, para realizar um orçamento.
O autor tem a liberdade de escolha de oficinas de sua confiança para realizar os serviços em seu carro.
Quanto aos valores despendidos com o aplicativo de transporte Uber, o autor fez prova nos autos do valor de R$ 221,42 (duzentos e vinte e um reais, quarenta e dois centavos).
Assi, o danos materiais totalizam R$ 3.121,42 (três mil, cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos).
No que tange ao pedido de dano moral, entendo que a situação narrada pelo autor, em si, não leva o prejudicado a beneficiar-se de reparação por danos morais, eis que, de experiência comum sabe-se que este fato é transtorno suportável pelo homem, levando em conta que, diariamente, vários fatos dessa natureza ocorrem.
Não se tem como caracterizado, dessa forma, o dever de indenizar em decorrência dos contratempos que o demandante tem enfrentado.
Tais fatos se situam na esfera do risco inerente àqueles que circulam no trânsito.
A respeito, leciona Antônio Jeová dos Santos: “As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade e algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral”. (Dano Moral Indenizável, 3. ed.
São Paulo: Método, 2001, p. 120).
Nessa esteira, vejamos o que a jurisprudência explana sobre o assunto: Ementa: "RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO PARADO NA VIA, EM RAZÃO DE PANE, SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO.
DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA CONCORRENTE EM GRAUS EQUIVALENTES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. age com culpa quem deixa de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores de que o veículo encontra-se parado em razão de pane, ocasionando o risco de colisão (art. 225 da lei nº 9503 /97).
Assim, embora a culpa da ré também seja reconhecida, pois tinha o dever de dirigir com atenção e guardar distância adequada do tráfego à frente, está caracterizada a culpa concorrente em graus equivalentes.
Cabe, portanto, manter a condenação do recorrente no pagamento de metade do dispêndio havido com o conserto do veículo da recorrida. 2.
Acidente de trânsito não configura dano moral, porque não há afronta aos atributos da personalidade, conforme pacífica jurisprudência.
Consigne-se que, na hipótese, não há notícias de maiores consequências a não ser as de cunho patrimonial, normais à essa espécie de evento. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da lei nº 9.099/95.
Condena-se o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação atualizado. (TJ-SP- RI 1003709-91.2021.8.26.0001, Primeira Turma Cível, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes).” (grifos nossos) No caso concreto, os fatos alegados, pelo autor não demonstram que tenham gerado dor, sofrimento, desespero ou angústia grave que atingiu o íntimo do mesmo, inobstante o desconforto pessoal que eventualmente possa ter gerado, o que, no entanto, não se traduz em responsabilização moral, pelo que indefiro tal pleito.
Em face do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada ADRIANA MAGALHAES GOMES, a pagar a parte autora o importe de R$ 3.121,42 (três mil, cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) referente aos danos materiais a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente/desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, data de assinatura do sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:52
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/07/2025 10:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/07/2025 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/07/2025 10:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
17/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 1º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8818-4834 - Email: [email protected] Processo nº 0817026-32.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor/Vítima: AUTOR: GUSTAVO XAVIER DE AZEVEDO FERNANDES Autuado: REU: ADRIANA MAGALHAES GOMES CERTIDÃO Nos termos do art. 3º da Resolução nº 33, de 9 de junho de 2022, CERTIFICO o aprazamento de audiência híbrida Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala padrão Data: 23/07/2025 Hora: 10:30 , a ser realizada através do link e dados de acesso à sala virtual deste Juízo, conforme segue abaixo: Link https://lnk.tjrn.jus.br/01jesp (1º JECrimTran ).
OBS: Fica facultado às partes o comparecimento PRESENCIAL à audiência aprazada, que será realizada na sede do Juízo, no endereço: FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
JANAINA NAARA ANDRADE DE MACEDO Assessoria -
13/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:53
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/07/2025 10:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:05
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/06/2025 09:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/06/2025 09:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
03/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº:0817026-32.2024.8.20.5004 Autor: GUSTAVO XAVIER DE AZEVEDO FERNANDES Réu: ADRIANA MAGALHAES GOMES DESPACHO Mantenho o Despacho de ID 148021781, que determinou o aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento.
Em razão disso, retorne o feito à Secretaria para aguardar a realização da Audiência.
P.I.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:53
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/06/2025 09:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº:0817026-32.2024.8.20.5004 Autor:GUSTAVO XAVIER DE AZEVEDO FERNANDES Réu:ADRIANA MAGALHAES GOMES DECISÃO Trata-se de processo remetido a este Juízo, em razão da competência.
Recepciono o feito uma vez que se trata de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito e considero válidos os atos até então praticados.
Intimem-se as partes para dizerem se possuem provas a produzir em audiência, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Agenor Fernandes da Rocha Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:04
Outras Decisões
-
18/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:42
Declarada incompetência
-
27/01/2025 22:49
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ADRIANA MAGALHAES GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA MAGALHAES GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 22:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:56
Juntada de diligência
-
21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 00:11
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2024 03:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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