TJRN - 0802967-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:17
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 07:51
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802967-05.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBEANARA DA SILVA NASCIMENTO GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o núcleo da lide tem por objeto típico contrato bancário, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: No caso dos autos, não foi comprovada a legitimidade, validade e autenticidade da conta 32.472-8 na agência 0321-2, bem como não restou devidamente demonstrada a forma pela qual se deu a operação de crédito que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC (ID 143405345).
Assim, considerando que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito levado a registro negativo, evidenciada está a ilegalidade de seu agir.
No ponto, estão ausentes nos autos outros elementos que comprovem a autenticidade da adesão ao empréstimo impugnado, assim como código hash[1] ou assinatura eletrônica[2] de acordo com as normas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ICP Brasil.
Cuidando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito, compete a parte demandada o ônus da prova da efetiva existência da relação obrigacional, conforme inteligência do art. 373, inc.
II, do CPC, o que não foi demonstrado na hipótese.
Apesar de o requerido não haver provado a relação jurídica que deu base à negativação do nome da parte autora no SPC, constata-se a existência de outras negativações em nome da parte demandante, como a realizada por FIDC NPL2, Contrato/Fatura: 0000102083980086, o que atrai a orientação presente na Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Dessarte, incabível indenização por danos morais no caso presente, relativamente a inscrição no SERASA efetuada pelo requerido, visto a existência de mais de uma negativação no nome da parte promovente no órgão de restrição de crédito.
Contudo, a parte promovente tem direito a declaração da inexistência do débito discutido nesta lide, uma vez que não restou devidamente provada a relação jurídica entre a parte autora e o réu. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 1.068,23 (mil e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), relativamente ao contrato/Fatura: 03210032472346157613, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito vinculados ao CPF nº *05.***.*00-77 titularizado pela parte promovente.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: , acesso em 25 de maio de 2025 [2] Disponível em: , acesso em 25 de maio de 2025 -
26/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802967-05.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBEANARA DA SILVA NASCIMENTO GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Da análise destes autos, denota-se que a parte ré está interessada em audiência de instrução e não apresentou as provas que pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Neste sentido, cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para, em 10 dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b”, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 05:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:35
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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