TJRN - 0802967-05.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802967-05.2025.8.20.5004 Polo ativo RUBEANARA DA SILVA NASCIMENTO GOMES Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802967-05.2025.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB SE1600 RECORRIDO(S): RUBEANARA DA SILVA NASCIMENTO GOMES ADVOGADO(S): WENDELL DA SILVA MEDEIROS - OAB RN20500-A RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
VALOR INSUFICIENTE DO PREPARO.
ERRO NA EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO.
VALOR DA CAUSA NÃO OBSERVADO.
LEI 11.038/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95.
DESERÇÃO.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
Com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa por se tratar de obrigação de fazer.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o núcleo da lide tem por objeto típico contrato bancário, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: No caso dos autos, não foi comprovada a legitimidade, validade e autenticidade da conta 32.472-8 na agência 0321-2, bem como não restou devidamente demonstrada a forma pela qual se deu a operação de crédito que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC (ID 143405345).
Assim, considerando que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito levado a registro negativo, evidenciada está a ilegalidade de seu agir.
No ponto, estão ausentes nos autos outros elementos que comprovem a autenticidade da adesão ao empréstimo impugnado, assim como código hash[1] ou assinatura eletrônica[2] de acordo com as normas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ICP Brasil.
Cuidando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito, compete a parte demandada o ônus da prova da efetiva existência da relação obrigacional, conforme inteligência do art. 373, inc.
II, do CPC, o que não foi demonstrado na hipótese.
Apesar de o requerido não haver provado a relação jurídica que deu base à negativação do nome da parte autora no SPC, constata-se a existência de outras negativações em nome da parte demandante, como a realizada por FIDC NPL2, Contrato/Fatura: 0000102083980086, o que atrai a orientação presente na Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Dessarte, incabível indenização por danos morais no caso presente, relativamente a inscrição no SERASA efetuada pelo requerido, visto a existência de mais de uma negativação no nome da parte promovente no órgão de restrição de crédito.
Contudo, a parte promovente tem direito a declaração da inexistência do débito discutido nesta lide, uma vez que não restou devidamente provada a relação jurídica entre a parte autora e o réu. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 1.068,23 (mil e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), relativamente ao contrato/Fatura: 03210032472346157613, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito vinculados ao CPF nº *05.***.*00-77 titularizado pela parte promovente.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: , acesso em 25 de maio de 2025 [2] Disponível em: , acesso em 25 de maio de 2025 Irresignado, o recorrente defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para afastar as condenações impostas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
Entende-se que o preparo recursal é o modo que o Judiciário possui de viabilizar economicamente o ajuizamento de ações, bem como interposição de recursos, por meio da cobrança de determinados valores aos jurisdicionados.
Tal preparo possui prazo específico, exíguo, de acordo com o § 1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso dos autos, a parte recorrente juntou o comprovante de pagamento apenas da quantia de R$ 228,24 a título de preparo, sendo que o valor correto, considerando o valor da causa, seria de R$ 1.243,13, conforme a Portaria da Presidência Nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, que trata das Custas e Emolumentos de Atos Forenses Judiciais e dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte.
Sendo, portanto, visivelmente insuficiente o preparo comprovado.
No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso, independentemente de intimação, dentro de 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)” e a jurisprudência do STJ (AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011).
Ademais, o Enunciado 80, do FONAJE, dispõe que: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados destas Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
VALOR INSUFICIENTE DO PREPARO.
ERRO NA EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO.
VALOR DA CAUSA NÃO OBSERVADO.
LEI 11.038/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/95.
DESERÇÃO.
ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804653-06.2024.8.20.5121, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
ADIMPLEMENTO DO PREPARO A MENOR.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
PREPARO.
INSUFICIENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818880-95.2023.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença do juízo de origem em sua integralidade.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, por se tratar de obrigação de fazer. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802967-05.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
24/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802967-05.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBEANARA DA SILVA NASCIMENTO GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade das cobranças impugnadas pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o núcleo da lide tem por objeto típico contrato bancário, decorre de lei a obrigação da instituição financeira exibir a documentação por ela produzida, notadamente o contrato de adesão e a prova da inadimplência da parte autora, consoante o princípio da boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo foram realizadas as cobranças que alega serem indevidas, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: No caso dos autos, não foi comprovada a legitimidade, validade e autenticidade da conta 32.472-8 na agência 0321-2, bem como não restou devidamente demonstrada a forma pela qual se deu a operação de crédito que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC (ID 143405345).
Assim, considerando que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito levado a registro negativo, evidenciada está a ilegalidade de seu agir.
No ponto, estão ausentes nos autos outros elementos que comprovem a autenticidade da adesão ao empréstimo impugnado, assim como código hash[1] ou assinatura eletrônica[2] de acordo com as normas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ICP Brasil.
Cuidando-se de pretensão declaratória de inexistência de débito, compete a parte demandada o ônus da prova da efetiva existência da relação obrigacional, conforme inteligência do art. 373, inc.
II, do CPC, o que não foi demonstrado na hipótese.
Apesar de o requerido não haver provado a relação jurídica que deu base à negativação do nome da parte autora no SPC, constata-se a existência de outras negativações em nome da parte demandante, como a realizada por FIDC NPL2, Contrato/Fatura: 0000102083980086, o que atrai a orientação presente na Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Dessarte, incabível indenização por danos morais no caso presente, relativamente a inscrição no SERASA efetuada pelo requerido, visto a existência de mais de uma negativação no nome da parte promovente no órgão de restrição de crédito.
Contudo, a parte promovente tem direito a declaração da inexistência do débito discutido nesta lide, uma vez que não restou devidamente provada a relação jurídica entre a parte autora e o réu. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para DECLARAR a inexistência da dívida no montante de R$ 1.068,23 (mil e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), relativamente ao contrato/Fatura: 03210032472346157613, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito vinculados ao CPF nº *05.***.*00-77 titularizado pela parte promovente.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: , acesso em 25 de maio de 2025 [2] Disponível em: , acesso em 25 de maio de 2025
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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