TJRN - 0820920-16.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820920-16.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELY DE PAULA SALDANHA RÉU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Verifica-se que a parte ré alega cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da petição de Id 160071220, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:29
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0820920-16.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELY DE PAULA SALDANHA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar a preliminar de necessidade perícia.
Ao se compulsar os autos, vê-se que é dispensável a realização de perícia para a solução do caso em apreço.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar.
Passa-se à análise do mérito.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
O cerne da questão se refere ao valor da fatura de água da autora de agosto de 2024, onde esta entendeu que está sendo cobrada por quantia em excesso e, por isso, almeja a revisão do seu débito.
Em virtude da inversão probatória, deve a empresa ré demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Verifica-se que a autora ressaltou que a fatura com vencimento em agosto de 2024 foi calculada com valor em excesso, sendo cobrada a quantia de R$ 802,18 (oitocentos e dois reais e dezoito centavos), por um consumo de 63m³ (sessenta e três) metros cúbicos de água.
Ademais, pelo histórico de medição e consumo de água no imóvel da autora dos últimos 12 (doze) meses (ID. 138186893 na pág. 19), observa-se que o consumo não ultrapassou 11m³.
Portanto, nota-se que o consumo do mês de agosto de 2024 realmente destoa da média da autora.
Ademais, a parte ré não comprovou as alegações da existência de vazamentos internos no imóvel da demandante, conforme levantado durante a contestação.
Logo, constata-se que a fatura de agosto de 2024 foi excessiva e deve ser calculada com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
Nesse sentido, temos as seguintes decisões dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CAESB .
CONSUMO MUITO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSUMO.
VAZAMENTO INTERNO.
NÃO COMPROVAÇÃO . ÔNUS DA CAESB.
REVISÃO DA FATURA. É cabível a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, para atribuir à CAESB o ônus de provar o efetivo fornecimento de água, quando haja fortes indícios de erro na aferição do consumo registrado no hidrômetro.
Não havendo prova de que houve vazamento na parte interna do imóvel, não há como atribuir ao consumidor o valor de consumo muito superior à média mensal apurada, devendo ser revisada a fatura impugnada . (TJ-DF 07227980720218070001 1429663, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS.
COBRANÇA EXCESSIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONSUMO.
ART. 373, II DO CPC/2015 E AR. 6º, VIII, DO CDC.
APLICAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I- A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se a apuração técnica de irregularidades na rede hidráulica da residência da Autora e o refaturamento das contas correlatas.
II- Na espécie, o consumo médio de água, nos meses que antecederam às medições do valor impugnado, era de 7m³, o que demonstra evidente desproporcionalidade do consumo de 40 m³ referente ao período reclamado.
III-O recálculo dos valores referentes ao consumo de água deve ser realizado conforme o consumo médio do histórico dos últimos doze meses às faturas impugnadas.
IV- Ante o provimento parcial do recurso da parte autora, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com os honorários advocatícios a serem arcados pela Ré, no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, sendo majorados em 5%, em sede recursal, resultando em 15%, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05720393220148050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019)”.
Constata-se, então, que deverá ser refaturado o valor da cobrança da fatura de agosto de 2024, sendo calculada com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
Sendo assim, pelo histórico da fatura da autora no ID.141721935 na pág. 89, tem-se que a média dos últimos 12 (doze) meses ficou em R$ 82,38 (oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).
No que tange à abstenção da ré em efetuar qualquer corte com referência a fatura de agosto de 2024, ante o reconhecimento do seu valor excessivo, considero que a fatura de agosto de 2024 somente poderá ser cobrada de acordo com o valor fixado nesta sentença, isto é, da quantia de R$ 82,38 (oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para: a) declarar inexistente a fatura de agosto de 2024, no valor de R$ 802,18 (oitocentos e dois reais e dezoito centavos); b) determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer corte, com relação à fatura com vencimento em agosto de 2024, no valor de R$ 802,18 (oitocentos e dois reais e dezoito centavos); e, c) fixar o valor da fatura de agosto de 2024 em R$ 82,38 (oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), devendo ser expedido novo boleto/fatura para que a autora possa efetuar o respectivo pagamento no novo vencimento nela contido.
Caso a parte ré não recorra, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 05:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820920-16.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELY DE PAULA SALDANHA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste em relação ao requerido pela parte ré na petição de Id. 148399193.
Após, venham os autos conclusos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820920-16.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELY DE PAULA SALDANHA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Da análise destes autos, denota-se que a parte ré está interessada em audiência de instrução e não apresentou as provas que pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Neste sentido, cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para, em 10 dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b”, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 05:20
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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