TJRN - 0801177-23.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 32715076 - E-mail: Autos n. 0801177-23.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MICARLA BATISTA DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 1 de agosto de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801177-23.2025.8.20.5121 Promovente: MICARLA BATISTA DA SILVA Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MICARLA BATISTA DA SILVA, nos autos de nº 0801177-23.2025.8.20.5121, movida em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em 25/10/2020, em razão de uma dívida no valor de R$ 2.571,55 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos contratos nº 1613839943-N189104899, nº 1613887749-N189104899, nº 1614009497-N189104899 e nº 1614076181-N189104899.
Aduz, ainda, que desconhece tais dívidas e nega a existência de qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer: (i) a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; (ii) a declaração de inexistência do débito; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (ID 154607257), a parte ré arguiu preliminares de carência da ação por falta de interesse processual, em razão da ausência de reclamação administrativa; reprodução de ações idênticas - necessidade de diligências para intimação da parte autora, a fim de que junte aos autos procuração, documentos pessoais e comprovante de residência autenticados, bem como para que compareça à audiência de instrução, a fim de ratificar os termos da petição inicial e ausência de extrato de negativação válido.
No mérito, sustenta que a cobrança é legítima, decorrente de contrato de cessão de crédito firmado entre a ré e a empresa Natura Cosméticos S/A.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação apresentada (ID 155053639). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Das preliminares: a) Da carência da ação por falta de interesse processual, em razão da ausência de reclamação administrativa: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. b) Da alegação de reprodução de ações idênticas (necessidade de intimação da parte autora para juntar aos autos procuração; documentos pessoais e comprovante de residência autenticados, bem como para que compareça à audiência de instrução, a fim de ratificar os termos da petição inicial): A parte ré arguiu preliminar de reprodução de ações idênticas, alegando que o advogado da parte autora tem movimentado o Poder Judiciário com um grande número de ações judiciais praticamente idênticas em face da requerida e de outras empresas.
Rejeito a preliminar arguida, haja vista que a parte autora compareceu na audiência de conciliação designada nos autos, conforme termo de audiência de ID 154979772, bem como juntou procuração assinada a punho (ID 147437506), não havendo nos autos qualquer informação de que desconheça a presente demanda.
Ademais, o mero ajuizamento de ações com semelhança em sua causa de pedir não implica, necessariamente, em advocacia predatória, salvo quando demonstrados os atos ilícitos praticados, o que, neste processo, não vislumbro ser o caso.
Assim, em que pese a ré ter feito tais alegações, verifico que o fez de forma genérica, sem acostar provas ou, ao menos, indícios de veracidade. c) Da ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora: Alega a parte ré que a parte autora apresentou extrato não oficial, emitido por empresa não autorizada pelo Banco Central.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que, embora o extrato apresentado pela parte autora não seja oriundo de órgão oficial, consta, no ID nº 154607271, documento juntado pela própria parte ré, extraído do SERASA, o qual comprova a inclusão dos dados da autora no referido cadastro de inadimplentes.
Ademais, a parte ré não nega a ocorrência das negativações, tampouco impugna a veracidade da informação quanto à existência das anotações restritivas.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC) por dívidas contraídas junto a ré (IDs 146733621/154607271), dívidas essas que alega inexistentes.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade das cobranças e da negativação dos dados autorais, não comprovou serem os débitos devidos e, por consequência, as inscrições legítimas, motivo pelo qual tenho que as inscrições indicadas no feito são incontroversas.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a parte ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a parte ré alegue que as dívidas são oriundas de contrato de cessão de crédito firmado entre ela e a empresa Avon Cosméticos Ltda., verifica-se que não foi apresentado nenhum documento capaz de comprovar a existência do negócio jurídico alegado.
A ré limitou-se a juntar certidões de cessão de crédito, as quais, por si sós, não demonstram a celebração do contrato mencionado, uma vez que não comprovam que a parte autora possuía cadastro como revendedora junto à empresa cedente, tampouco que tenha recebido quaisquer produtos.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com o extrato constante no ID 154607271, embora constem outras anotações em nome da parte autora, aquelas impugnadas nestes autos são as mais antigas, com data de exibição em 25/10/2020.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, a parte ré requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado nenhum dos requisitos elencados no art. 80, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar inexistente as dívidas objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (25/10/2020 - data da exibição) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; c) determinar a exclusão definitiva das inscrições efetuadas pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. em nome de MICARLA BATISTA DA SILVA – CPF: *18.***.*77-78 e d) rejeitar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito -
18/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 06:50
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 09:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/06/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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16/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:16
Recebidos os autos.
-
20/05/2025 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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22/04/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/06/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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08/04/2025 07:23
Recebidos os autos.
-
08/04/2025 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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07/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801177-23.2025.8.20.5121 Promovente: MICARLA BATISTA DA SILVA Promovido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO O art. 105 do Código de Processo Civil faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Portanto, intime-se a parte autora para regularizar a representação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que junte o extrato de negativação extraído dos órgãos oficiais de proteção ao crédito, contendo seus dados pessoais (nome e n. de CPF), sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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