TJRN - 0801177-23.2025.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801177-23.2025.8.20.5121 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo MICARLA BATISTA DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801177-23.2025.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO RECORRIDO(A): MICARLA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDAS NÃO RECONHECIDAS PELA DEMANDANTE.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A RECORRENTE E A EMPRESA NATURA.
COMPROVADA.
JUNTADA DE NOTA FISCAL SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO INSCRITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ABALO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
PRESENÇA DE ANOTAÇÕES POSTERIORES.
DANO MORAL MITIGADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
REDUÇÃO PERTINENTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, declarando inexistente os débitos discutidos nos autos e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
As alegações recursais defendem a legalidade dos débitos que ensejaram a negativação da recorrida, almejando obter a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) verificar a regularidade da cessão de crédito e das dívidas que originaram as inscrições da parte autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) avaliar eventual prática de ato ilícito pelo réu; (iii) estabelecer a suposta caracterização dos danos morais, bem como sua quantificação; e (iv) correção, de ofício, dos critérios de fixação dos encargos moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 4 – Prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação [cedente] transfere a um terceiro [cessionário] sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor [cedido]. 5 – Com efeito.
Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação da relação contratual havida entre o entre cedente e cessionário, seja através do instrumento originário de cessão de crédito ou pela apresentação da certidão cartorária que registra a existência da transferência creditória, sob pena de ser considerada ilegítima a negativação feita pelo cessionário, relacionada a débito pertencente ao cedente.
Além disso, é necessário a apresentação de documentos que comprovem a existência do crédito cedido e sua ligação com o devedor. 6 – Nesse sentido, é válida a cessão de crédito efetivada entre Instituições financeiras e empresas que trabalham com recuperação de crédito, cabendo assinalar que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida, tampouco a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 7 – No caso em apreço, a postulante afirma desconhecer as dívidas que originaram a negativação de seus dados; ao passo que a ré sustenta a regularidade do débito lançado em nome da demandante e, para fins de demonstrar as suas alegações, anexa a certidão de registro de cessão de crédito, firmado entre a recorrente e a Natura, bem como notas fiscais sem aceite e sem prova do efetivo recebimento dos produtos pelo autor (Id. 32915594, 32915595, 32915596 e 32915597). 8 – Cumpre pontuar que as notas fiscais apresentadas pela recorrente – visando demonstrar a contratação originária – não se mostram idôneas para os fins a que se propõe, porquanto não possui o aceite necessário a comprovar a validação da operação comercial, o que não se mostra suficiente a demonstrar que a promovente comprou e recebeu os produtos comercializados pela cedente. 9 – Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, sobressai o dever da ré reparar os danos morais dela decorrentes, sobretudo porque, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o abalo extrapatrimonial possui natureza in re ipsa. 10 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação.
O quantum arbitrado deve ser razoável, proporcional e suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima; contudo, considerando que, no caso dos autos, a promovente possui outras anotações negativas em seu nome, posteriores à discutida (Id. 32915316 - Pág. 2), entendo que o dano moral em evidência deve ser MITIGADO, de modo que a importância de R$ 2.000,00 se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu. 11 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12 – Reformo a sentença apenas para determinar a redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00, e alterar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie, mantendo inalterados os demais termos do julgado. 13 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 14 – A existência de outra inscrição cadastral em nome do promovente, posterior à impugnada, mitiga o dano extrapatrimonial ocasionado pela negativação irregular discutida os autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, I e II; CC, art. 406, Súmula 54/STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804409-77.2024.8.20.5121, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803647-27.2024.8.20.5100, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800561-49.2023.8.20.5111, Mag.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para minorar a indenização por danos morais para dois mil reais, mantendo os demais termos da sentença; e alterando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Sem condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 07 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDAS NÃO RECONHECIDAS PELA DEMANDANTE.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A RECORRENTE E A EMPRESA NATURA.
COMPROVADA.
JUNTADA DE NOTA FISCAL SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO INSCRITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ABALO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
PRESENÇA DE ANOTAÇÕES POSTERIORES.
DANO MORAL MITIGADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
REDUÇÃO PERTINENTE.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, declarando inexistente os débitos discutidos nos autos e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
As alegações recursais defendem a legalidade dos débitos que ensejaram a negativação da recorrida, almejando obter a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há quatro matérias em discussão: (i) verificar a regularidade da cessão de crédito e das dívidas que originaram as inscrições da parte autora nos cadastros de inadimplentes; (ii) avaliar eventual prática de ato ilícito pelo réu; (iii) estabelecer a suposta caracterização dos danos morais, bem como sua quantificação; e (iv) correção, de ofício, dos critérios de fixação dos encargos moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 4 – Prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação [cedente] transfere a um terceiro [cessionário] sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor [cedido]. 5 – Com efeito.
Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação da relação contratual havida entre o entre cedente e cessionário, seja através do instrumento originário de cessão de crédito ou pela apresentação da certidão cartorária que registra a existência da transferência creditória, sob pena de ser considerada ilegítima a negativação feita pelo cessionário, relacionada a débito pertencente ao cedente.
Além disso, é necessário a apresentação de documentos que comprovem a existência do crédito cedido e sua ligação com o devedor. 6 – Nesse sentido, é válida a cessão de crédito efetivada entre Instituições financeiras e empresas que trabalham com recuperação de crédito, cabendo assinalar que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida, tampouco a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 7 – No caso em apreço, a postulante afirma desconhecer as dívidas que originaram a negativação de seus dados; ao passo que a ré sustenta a regularidade do débito lançado em nome da demandante e, para fins de demonstrar as suas alegações, anexa a certidão de registro de cessão de crédito, firmado entre a recorrente e a Natura, bem como notas fiscais sem aceite e sem prova do efetivo recebimento dos produtos pelo autor (Id. 32915594, 32915595, 32915596 e 32915597). 8 – Cumpre pontuar que as notas fiscais apresentadas pela recorrente – visando demonstrar a contratação originária – não se mostram idôneas para os fins a que se propõe, porquanto não possui o aceite necessário a comprovar a validação da operação comercial, o que não se mostra suficiente a demonstrar que a promovente comprou e recebeu os produtos comercializados pela cedente. 9 – Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, sobressai o dever da ré reparar os danos morais dela decorrentes, sobretudo porque, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o abalo extrapatrimonial possui natureza in re ipsa. 10 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação.
O quantum arbitrado deve ser razoável, proporcional e suficiente a compensar o abalo emocional suportado pela vítima; contudo, considerando que, no caso dos autos, a promovente possui outras anotações negativas em seu nome, posteriores à discutida (Id. 32915316 - Pág. 2), entendo que o dano moral em evidência deve ser MITIGADO, de modo que a importância de R$ 2.000,00 se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu. 11 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 12 – Reformo a sentença apenas para determinar a redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00, e alterar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie, mantendo inalterados os demais termos do julgado. 13 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 14 – A existência de outra inscrição cadastral em nome do promovente, posterior à impugnada, mitiga o dano extrapatrimonial ocasionado pela negativação irregular discutida os autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 373, I e II; CC, art. 406, Súmula 54/STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804409-77.2024.8.20.5121, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803647-27.2024.8.20.5100, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800561-49.2023.8.20.5111, Mag.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) Natal/RN, 07 de agosto de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801177-23.2025.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
06/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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