TJRN - 0802435-15.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 18:49
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802435-15.2023.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDSON LOPES SILVA EXECUTADO: PAX URBANISMO LTDA DESPACHO Cuida-se de cumprimento provisório de decisão movido por EDSON LOPES SILVA em face de PAX URBANISMO LTDA, relativo ao processo n. 801266-61.2021.8.20.5129 Junta planilha de cálculos atualizados no id. 102662365 Decisão objeto da execução no id 102967882 Despacho no id. 105796123 determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Certidão no id. 108328844 de decurso do prazo sem manifestação da parte executada.
O exequente requer a realização de bloqueio através do SISBAJUD (id.108624369).
Junta planilha de cálculos atualizados no id. 108624372.
Determinação de bloqueio SISBAJUD no id 112159738 O exequente apresenta emenda a inicial com nova planilha de cálculo no id 114716132 Diligência SISBAJUD com resultado positivo no id 116451357 Decisão no id 116551997 determinando: 01.
Lavre-se termo da penhora do bloqueio de id 112159738 e intime-se o devedor 02.
Cite-se o demandado quanto pedido de complemento de execução de id 114716132 para pagamento em 15 dias Temo de penhora no id 116975192 O executado apresenta impugnação no id 119474666 alegando excesso de cálculo.
Não apresenta planilha de débito A parte autora apresenta razões reiterativas no id 120824563 e alega intempestividade Decisão no id. 127205499 determinando: Assiste razão a autora em alegar intempestividade da defesa, vez que a intimação para pagamento ocorreu em setembro de 2023 e a impugnação só foi apresentada em abril de 2024 Ademais, o executado não apresentou planilha de débito do valor que entende correto, do que resulta na rejeição liminar da impugnação, na forma do art. 525, § 4a e 5o do CPC 01.
Isto posto, julgo improcedente a impugnação de id 119474666 02.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de transferência em favor do autor para levantamento da penhora de id 116975192 03.
Por falta de impugnação ao valor complementar da execução de id 114716132, com intimação determinada no id 116551997, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD do valor respectivo Embargos de declaração interpostos pela parte exequente no id. 128781980 requerendo fixação de honorários sucumbenciais.
O demandado apresenta contrarrazões ao recurso no id 134323320 requerendo o indeferimento do pleito Decisão no id 146486104 determinando: Assiste razão ao embargante, de fato não houve condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme prescreve o CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso para condenar a parte ré em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §2º, do CPC Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de id.127205499.
Certidão de trânsito em julgado no id 149364449 O demandado no id 149517864 apresenta depósito judicial de valor remanescente O exequente no id 149584662 alega que o valor remanescente não é integral e requer execução dos honorários advocatícios sucumbenciais Alvará de transferência no id 152030926 É o relato.
Decido. 01.
Intime-se o executado, através de advogado, para comprovar pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais definidos na decisão de id 146486104 e valor remanescente da execução em 15 dias 02.
Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:37
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802435-15.2023.8.20.5129 EXEQUENTE: EDSON LOPES SILVA EXECUTADO: PAX URBANISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de decisão movido por EDSON LOPES SILVA em face de PAX URBANISMO LTDA, relativo ao processo n. 801266-61.2021.8.20.5129 Junta planilha de cálculos atualizados no id. 102662365 Decisão objeto da execução no id 102967882 Despacho no id. 105796123 determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Certidão no id. 108328844 de decurso do prazo sem manifestação da parte executada.
O exequente requer a realização de bloqueio através do SISBAJUD (id.108624369).
Junta planilha de cálculos atualizados no id. 108624372.
Determinação de bloqueio SISBAJUD no id 112159738 O exequente apresenta emenda a inicial com nova planilha de cálculo no id 114716132 Diligência SISBAJUD com resultado positivo no id 116451357 Decisão no id 116551997 determinando: 01.
Lavre-se termo da penhora do bloqueio de id 112159738 e intime-se o devedor 02.
Cite-se o demandado quanto pedido de complemento de execução de id 114716132 para pagamento em 15 dias Temo de penhora no id 116975192 O executado apresenta impugnação no id 119474666 alegando excesso de cálculo.
Não apresenta planilha de débito A parte autora apresenta razões reiterativas no id 120824563 e alega intempestividade Decisão no id. 127205499 determinando: Assiste razão a autora em alegar intempestividade da defesa, vez que a intimação para pagamento ocorreu em setembro de 2023 e a impugnação só foi apresentada em abril de 2024 Ademais, o executado não apresentou planilha de débito do valor que entende correto, do que resulta na rejeição liminar da impugnação, na forma do art. 525, § 4a e 5o do CPC 01.
Isto posto, julgo improcedente a impugnação de id 119474666 02.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de transferência em favor do autor para levantamento da penhora de id 116975192 03.
Por falta de impugnação ao valor complementar da execução de id 114716132, com intimação determinada no id 116551997, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD do valor respectivo Embargos de declaração interpostos pela parte exequente no id. 128781980 requerendo fixação de honorários sucumbenciais.
O demandado apresenta contrarrazões ao recurso no id 134323320 requerendo o indeferimento do pleito É o relato.
Decido.
Assiste razão ao embargante, de fato não houve condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme prescreve o CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso para condenar a parte ré em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §2º, do CPC Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de id.127205499.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:41
Outras Decisões
-
25/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:12
Outras Decisões
-
08/05/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:20
Juntada de termo
-
06/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:24
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:29
Decorrido prazo de PAX URBANISMO LTDA em 04/10/2023.
-
09/10/2023 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2023 11:37
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 07:57
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 04/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:22
Outras Decisões
-
06/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 08:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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