TJRN - 0801796-67.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:00
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:27
Desentranhado o documento
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08/04/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801796-67.2024.8.20.5159 SENTENÇA I – RELATÓRIO: JOÃO NOGUEIRA DA SILVA move o presente Procedimento Ordinário em face de BANCO SANTANDER, todos devidamente qualificados nos autos.
Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial no sentido de juntar comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial (id. 139128723), a parte autora não apresentou os documentos solicitados. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar regularmente a petição inicial, não tendo, pois, comprovado que efetivamente reside nesta Comarca, o que autoriza o indeferimento da preambular, consoante elencado no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013) Com efeito, concedido prazo para que se emendasse a inicial a fim de juntar aos autos documentos essenciais à propositura da ação, não aproveitou a parte a oportunidade que lhe foi oferecida, nos termos do art. 321 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Em que pese a competência relativa, a fim de evitar burla ao princípio do juiz natural, é necessário que a parte autora junte comprovante hábil e atualizado do endereço que utiliza para firmar a competência, o que não se vislumbra nesta demanda.
No caso dos autos, apesar de oportunizado pelo Juízo, o autor não juntou comprovante de residência válido, o que conduz ao indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:06
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO FERNANDES em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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