TJRN - 0800017-07.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800017-07.2024.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCA DIASSIS SIMPLICIA DA SILVA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil extracontratual, definindo a fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial.
O embargante alega existência de omissão e erro material no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à fixação dos juros moratórios, da correção monetária e da quantificação dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração apenas se justificam para suprir vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de fundamentos já analisados. 4.
O acórdão embargado examinou com clareza, coerência e fundamentação todas as questões relevantes, inclusive quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 5.
A correção monetária foi corretamente fixada a partir da data do arbitramento judicial, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. 6.
A fixação da indenização por danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes e a extensão do dano, não cabendo revisão por meio de embargos. 7.
A insurgência do embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer vício que autorize a modificação do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais em responsabilidade civil extracontratual fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3.
A correção monetária da indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n.º 0800017-07.2024.8.20.5150, por meio do qual, à unanimidade, foram conhecidos os recursos interpostos pelas partes, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provimento o recurso da consumidora FRANCISCA DIASSIS SIMPLICIA DA SILVA, para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado, especificamente quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
Defende que, em se tratando de obrigação ilíquida até o arbitramento judicial, os juros de mora devem incidir somente a partir da fixação do valor indenizatório, conforme interpretação que confere à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Id 30690456).
Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no Id 31511397. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Em especial, estabeleceu com precisão que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir da data do evento danoso, consoante orientação consolidada na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a qual é aplicável aos casos de responsabilidade civil extracontratual, como o dos autos.
Da mesma forma, a correção monetária foi devidamente arbitrada a partir da data do arbitramento judicial, conforme diretriz da Súmula 362 do STJ, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Não merece reparos, também, o arbitramento da indenização por danos morais, fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e os precedentes desta Corte em casos semelhantes.
A pretensão do embargante, nesse ponto, revela apenas inconformismo com o desfecho do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida de maneira fundamentada e exaustiva, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou à rediscussão de fundamentos jurídicos, salvo para sanar vícios estritamente previstos no artigo 1.022 do CPC, o que manifestamente não se verifica no presente caso.
Não há, portanto, qualquer erro material, omissão ou obscuridade no julgado que justifique a sua modificação.
Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800017-07.2024.8.20.5150 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA EMBARGADA: FRANCISCA DIASSIS SIMPLÍCIA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 10 -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800017-07.2024.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCA DIASSIS SIMPLICIA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800017-07.2024.8.20.5150 APELANTE/APELADA: FRANCISCA DIASSIS SIMPLICIA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição do indébito em dobro, em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário da autora, e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora decorreram de contratação válida; e (ii) definir se há responsabilidade da instituição financeira pelo dano moral e o montante indenizatório cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a contratação do serviço questionado pela consumidora, deixando de anexar instrumento contratual apto a legitimar as cobranças impugnadas em seu benefício previdenciário. 4.
A ausência de prova da anuência da consumidora configura vício de consentimento e conduz à nulidade do contrato e à inexigibilidade das cobranças dele decorrentes. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro, pois não restou demonstrado engano justificável da instituição financeira. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno (Súmula 479/STJ). 7.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso da consumidora conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação de serviço pelo consumidor gera a nulidade do contrato e a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes. 2.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser feita em dobro, pois não comprovado engano justificável do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização sem necessidade de comprovação do abalo sofrido pelo consumidor. 4.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço, nos termos da Súmula 479/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, AC nº 0818787-88.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 25.04.2024; TJRN, AC nº 0800182-19.2022.8.20.5152, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 03.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da consumidora para concedê-la indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN (Id 27317110), que, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais (processo nº 0800017-07.2024.8.20.5150), ajuizada por FRANCISCA DIASSIS SIMPLICIA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o contrato referente ao cartão de crédito e determinando a devolução em dobro dos valores descontados.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões (Id 27317114), a apelante FRANCISCA DIASSIS SIMPLICIA DA SILVA requereu a reforma da sentença para que seja concedida indenização por danos morais, a ser fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob o argumento de que a conduta do banco extrapolou o mero aborrecimento.
O banco apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, argumentando pela não configuração dos danos morais no caso concreto e pugnando pela manutenção da sentença.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. também recorreu, alegando a legalidade da cobrança e requerendo a improcedência da ação.
Alternativamente, pleiteou a conversão da restituição em dobro para a forma simples e a exclusão da indenização por danos morais.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28748972). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Versam os presentes autos sobre a ocorrência de descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora, ora apelante, denominados “CART.
CREC.
ANUIDADE”, que totalizam o valor de R$ 599,05 (quinhentos e noventa e nove reais e cinco centavos).
Pelo exame dos autos verifica-se que a instituição financeira não comprovou a contratação questionada pela consumidora, não havendo anexado aos autos o instrumento contratual capaz de legitimar as cobranças impugnadas.
Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência da autora quanto aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, e evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Com efeito, conforme constou da sentença, há de ser mantida a declaração de nulidade do contrato, assim como a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes.
Uma vez declarada a inexistência/nulidade do contrato, há de ser confirmada, igualmente, a condenação da instituição financeira quanto à repetição do indébito.
Quanto à modalidade da restituição do valor pago, impõe-se que, efetivamente, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida.
No que se refere aos pretendidos danos morais, merece ser reformada a sentença por não ter reconhecido o direito da parte autora à referida compensação.
Tratando-se de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança esperada do serviço. É o que dispõe a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, efetuados em decorrência de contrato inexistente, tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Relativamente à fixação do montante compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, tendo em vista os parâmetros de julgamentos utilizados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a fixação da reparação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada.3.
A perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte apelada.4.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.6.
Precedentes do TJRN (AC nº 0818787-88.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 25/04/2024; AC nº 0800182-19.2022.8.20.5152, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 03/05/2024).7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801227-74.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801051-68.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço dos apelos, nego provimento ao recurso da instituição financeira e dou provimento ao recurso da consumidora para concedê-la indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800017-07.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
09/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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08/01/2025 19:59
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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