TJRN - 0802071-27.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802071-27.2024.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: VALDEMAR CAMPOS RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, objetivando a satisfação do crédito oriundo do r.
Julgado proferido no presente Caderno Processual.
Após o devido trâmite, os cálculos foram homologados, o crédito foi atualizado e expedidos os competentes requisitórios de pequeno valor.
Adiante, após decisão de bloqueio/pagamento voluntário, os valores foram liberados por meio de Alvará Judicial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do E.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, verifico que já ocorreu a liberação dos valores em favor da parte exequente.
Logo, à míngua de outros elementos, entendo que restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Como não há sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 07:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802071-27.2024.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDEMAR CAMPOS RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários para transferência.
PARTE EXEQUENTE: VALDEMAR CAMPOS RAMOS .
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 8 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
08/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:38
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 06:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:52
Expedição de Ofício.
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10/05/2025 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 07:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802071-27.2024.8.20.5123 Demandante: REQUERENTE: VALDEMAR CAMPOS RAMOS Demandado(a): Ato Ordinatório CERTIFICO, em razão do meu ofício, que juntei o Extrato do Demonstrativo de Cálculo, conforme se verifica em anexo.
Procedo a intimação das partes, prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 11 da Resolução 17/2021 do TJRN.
O referido é verdade; dou fé.
PARELHAS/RN, 2025-04-08.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Técnico/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:21
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802071-27.2024.8.20.5123 REQUERENTE: VALDEMAR CAMPOS RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública Estadual, na qual a parte exequente requer a satisfação de crédito decorrente de sua atuação como defensor dativo em processos que tramitaram nessa Comarca.
Juntou documentos.
Instado, o executado ofertou impugnação, alegando, em síntese: que o título executivo seria de natureza extrajudicial; que haveria a necessidade de a Defensoria Pública Estadual compor a lide no polo passivo; que a nomeação da exequente se deu em dissonância com o ordenamento jurídico (ID 143103079).
A parte exequente ofertou manifestação rechaçando as teses da Fazenda Pública (ID 146104119) Pois bem.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nenhuma das teses da Fazenda Pública merece prosperar.
Em primeiro lugar, é necessário dizer que a Defensoria Pública não atua nos processos desta Comarca, a teor do disposto na Resolução 047/13 do Conselho Superior da Defensoria Pública do RN.
Nesse sentido, eis a dicção do art. 2° do aludido ato: Art. 2º.
No Estado do Rio Grande do Norte, ficam mantidos os Núcleos da Defensoria Pública infra elencados, atribuindo-se nova nomenclatura e redução da abrangência territorial, com atuação e lotação nas seguintes Comarcas: I – Natal; II – Parnamirim; III – Mossoró; IV- Caicó; V –Pau dos Ferros; VI – Assu; VII – Nova Cruz; VIII – Ceará-Mirim.
Portanto, havendo pessoa hipossuficiente que precise da atuação de causídico e ausente a Defensoria Pública na Comarca, a medida que se impõe é a nomeação de defensor dativo, sob pena de ofensa aos direitos das pessoas necessitadas.
Destaco, ainda, que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte não atua nas audiências preliminares do Juizado Especial Criminal (art. 2º, V, da Resolução nº 269/2021 – CSDP, de 17 de setembro de 2021).
Outrossim, os valores a serem pagos devem ser fixados com base no disposto no Código de Normas da CGJ/RN (art. 215, caput, e seus parágrafos).
Na hipótese em apreço, a decisão que fixou o valor obedeceu a regra geral prevista no art. 215, que preconiza: “O Juiz do feito, a título de retribuição quanto ao serviço prestado pelo Advogado à Justiça Estadual, fixará, para cada processo em que houver a atuação, honorários, observados os limites mínimo e máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais).” Por tais razões, não há se falar em qualquer irregularidade na nomeação ou no montante fixado a título de retribuição pelo serviço prestado.
Adiante, o título executado, a teor da previsão contida no art. 22, §1º, do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94) e em atenção à Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, possui natureza judicial, sendo dever do ente estatal efetuar o pagamento.
Veja-se, nessa linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA-CRIME QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
CAUSÍDICO DESIGNADO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXÍGIVEL. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO SUSCITADA PELO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94.
QUADRO INSUFICIENTE DE DEFENSORES PÚBLICOS. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.006614-5, Relª.
Desª.
Judite Nunes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 06.06.2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
NOMEAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
ARBITRAMENTO CONSOANTE O ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94.
QUADRO INSUFICIENTE DE DEFENSOR PÚBLICO AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. ÔNUS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA QUE DEVE SER IMPUTADO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2014.026426-7. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 19/10/2017.
Relator: Des.
Cornélio Alves).
Ademais, não houve alegação de excesso de execução formulada pela Fazenda Pública.
Desse modo, vê-se que o título é líquido, certo e exigível, cujo valor deve ser arcado pelo Estado, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a DPE/RN.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as teses arguidas pela parte executada, o que faço nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a Fazenda em honorários de sucumbência, ante a aplicação do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE a RPV pertinente (CPC, art. 535, §3º II), no valor de R$ 7.787,12 (sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e doze centavos).
Expeça-se o ofício requisitório ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN).
Fica o(a) exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários – Cumprimento/Execução.
Assim, autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
24/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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