TJRN - 0860135-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/08/2025 17:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/08/2025 06:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 06:46
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Danielle Christine Duarte de Medeiros em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0860135-08.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Ana Patrícia Lima da Silva POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por DANIELLE CHRISTINE DUARTE DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com qualificação nos autos, para apuração da importância que lhe foi reconhecida neste feito com base na sentença transitada em julgado.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 2.026,83 (dois mil e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 147402476), com atualização até março de 2025.
Intimado por intermédio da sua Procuradoria-Geral, o executado não apresentou impugnação. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão executiva merece acolhimento.
O Código de Processo Civil, no art. 535, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, para que a Fazenda Pública, querendo, possa impugnar a execução do título judicial, exclusivamente nas hipóteses definidas nos seus incisos I ao VI, o que não fez o ente devedor, significando aceitação tácita.
O § 3º do mencionado artigo preceitua que a ausência de impugnação resultará na expedição da ordem de pagamento em favor do credor.
Assim, inexistindo manifestação da Fazenda Pública sobre excesso de execução, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título, deve-se acolher a pretensão executória e homologar os cálculos apresentados.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pela exequente (ID 147402476), com atualização até março de 2025, para fixar o valor da execução em R$ 2.026,83 (dois mil e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), em ação de cumprimento de sentença promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
RESUMO DA CONDENAÇÃO (i) Quantia global a ser paga em favor da parte exequente: R$ 2.026,83 (ii) Data-base do cálculo: março/2025 (iii) Natureza do crédito: Alimentar (iv) Referência do crédito: Honorários advocatícios de sucumbência Após o trânsito em julgado desta decisão, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, observando-se os procedimentos específicos quanto ao Precatório ou Requisição de Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor (RPV).
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
09/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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03/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0860135-08.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ANA PATRÍCIA LIMA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
31/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 13:37
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 04:36
Decorrido prazo de Danielle Christine Duarte de Medeiros em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de Danielle Christine Duarte de Medeiros em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:53
Decorrido prazo de Danielle Christine Duarte de Medeiros em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:53
Decorrido prazo de Danielle Christine Duarte de Medeiros em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:28
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 14/09/2024 17:28.
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12/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 19:29
Juntada de diligência
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09/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:01
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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