TJRN - 0801253-04.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 16/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0801253-04.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NILTON BARBOSA PEREIRA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça , tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
Currais Novos/RN, 30 de julho de 2025.
OTTO SOARES DE ARAUJO NETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 16:45
Processo Reativado
-
29/07/2025 21:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:25
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801253-04.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801253-04.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NILTON BARBOSA PEREIRA Réu: BANCO AGIBANK S.A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 06/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de NILTON BARBOSA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de NILTON BARBOSA PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:57
Juntada de termo
-
10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 00:01
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/04/2025.
-
07/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801253-04.2025.8.20.5103 Partes: AUTOR: NILTON BARBOSA PEREIRA, REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do(a) requerido(a) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON BARBOSA PEREIRA.
-
01/04/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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