TJRN - 0817180-06.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
13/03/2024 17:22
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
13/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
13/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
13/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/03/2024 05:08
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:06
Decorrido prazo de ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:57
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:34
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817180-06.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO LUCIANO DE AQUINO Advogados do(a) AUTOR: NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO - RN18637, ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Parte Ré: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Sentença FRANCISCO LUCIANO DE AQUINO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais contra CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.
Narrou a parte autora, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, percebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Ainda, alegou que sofreu descontos em seu benefício nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2018, no valor de R$ 28,47 (vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE.
Requereu a gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de descontar os valores em seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito, a condenação do demandado à devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
A medida liminar foi indeferida, ao passo que foram acolhidos o benefício da justiça gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova (ID nº 45230826).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 91948882) .
Inicialmente, requereu a concessão de justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a autora se tornou associada no dia 15/01/2018, tendo autorizado os descontos em seu contracheque, bem como que efetuou o cancelamento da filiação.
Assim, requereu o reconhecimento da prescrição ou a improcedência dos pedidos.
Oportunizada às partes composição civil, restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID nº 92016009).
Impugnação à contestação (ID nº 93811435).
Despacho saneador (ID nº 95810536).
Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 966683448).
Decisão saneadora, na qual restou deferida a gratuidade judiciária também à demandada (ID nº 103400579).
Impugnação da autora à gratuidade concedida à ré (ID nº 103895517).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão de mérito não carece de produção de outras provas.
Em primeiro lugar, deve-se destacar que a relação jurídica material celebrada entre as partes se configura como de consumo, logo, enseja a aplicação do microssistema consumerista.
Nesse sentido, o demandante alega que foram descontados, de seu benefício de aposentadoria, valores referentes à suposta filiação à CENTRAPE, os quais não autorizou.
A parte ré, por sua vez, juntou tanto ficha de inscrição (ID nº 91948885), cujo objeto é a adesão ao quadro associativo da CENTRAPE, como documento que atesta a autorização para desconto da contribuição no benefício previdenciário do autor (ID nº 91948893).
Contendo ambos os documentos a assinatura do autor, este questionou a veracidade das assinaturas, não obstante, não requereu a dilação probatória do feito, de forma que limitou sua réplica à meras alegações de fraude no processo de filiação à instituição ré.
Diante disso, entendo que a requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida que juntou documentos com assinatura do demandado.
Lado outro, sua impugnação não restou acompanhada de qualquer prova apta a rechaçar a autenticidade dos documentos juntados, devidamente produzida por profissional com a expertise técnica para tanto.
Posto isso, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas, nos termos do artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária ao demandado, em face da declaração formulada e da presunção legal de necessidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:59
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:42
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817180-06.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO LUCIANO DE AQUINO Advogados do(a) AUTOR: NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO - RN18637, ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Parte Ré: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao réu em face da declaração formulada e da presunção legal de necessidade.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
14/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:08
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 04/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:36
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:33
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/11/2022 17:17
Audiência conciliação realizada para 21/11/2022 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2022 11:09
Juntada de Petição de termo
-
07/10/2022 17:29
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:42
Audiência conciliação designada para 21/11/2022 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/09/2022 02:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
29/08/2022 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LUCIANO DE AQUINO.
-
24/08/2022 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808058-24.2023.8.20.0000
Maria da Conceicao da Silva
2ª Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Joao Gomes de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2023 19:06
Processo nº 0100731-50.2017.8.20.0139
Francisca Cabral de Macedo Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2017 00:00
Processo nº 0913521-21.2022.8.20.5001
Sonia Maria Teixeira da Cruz
Maria Ramiro de Lima
Advogado: Flavio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 15:06
Processo nº 0817080-51.2022.8.20.5106
Mimosal Alimentos LTDA - EPP
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2022 16:18
Processo nº 0802095-95.2022.8.20.5100
Maria da Conceicao de Oliveira Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2022 16:38