TJRN - 0808058-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 13:57
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 10:22
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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09/08/2023 03:06
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 08:43
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo em Execução Penal n. 0808058-24.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Maria da Conceição da Silva Advogado: Dr.
João Gomes de Lima OAB/PB 23.677 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Agravo em Execução Criminal, interposto por Maria da Conceição da Silva contra decisão, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal - SEEU, que, nos autos do processo da Execução Penal n. 0000078-04.2016.8.15.2600, decretou a regressão do regime diante da prática de falta grave durante a execução da pena, em razão do descumprimento das regras impostas no monitoramento eletrônico.
Nas razões, a agravante alegou que inexistiu descumprimento das regras impostas no regime semiaberto, visto que caiu no banheiro e quebrou a tornozeleira.
Acrescentou que não procurou a CMTE/PB anteriormente por falta de recursos.
Assim, requereu a desconsideração da decisão que regrediu o regime semiaberto para o fechado.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID. 20361838, pugnou pelo não conhecimento do agravo por intempestividade, e no mérito pelo desprovimento do recurso.
O juízo a quo manteve a decisão recorrida, ID. 20234648.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo não conhecimento do recurso por intempestividade, e no mérito, pelo desprovimento. É o que importa relatar.
Conforme exposto, o agravante pleiteia a reforma da decisão que decretou a regressão do regime prisional do semiaberto para o fechado.
Arguiu o Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, o não conhecimento do presente agravo, por intempestividade recursal.
Do constante dos autos, observa-se que merece acolhimento a preliminar suscitada.
Como se sabe, a Súmula 700 do STF dispõe que é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
In casu, verifica-se que a intimação da decisão recorrida ocorreu em 30/03/2023, tendo a defesa realizado a leitura da referida intimação em 10/04/2023, e iniciado o prazo recursal em 11/04/2023, este percorrido até 17/04/2023.
Contudo, em 17/04/2023, a defesa peticionou requerendo a reconsideração da decisão, sendo o presente agravo interposto tão somente em 15/05/2023.
Ora, o pedido de reconsideração da decisão não interrompe ou suspende o prazo recursal, de modo que a interposição do agravo encontra-se fora do quinquídio legal.
Sendo assim, configurando-se irrefutavelmente a intempestividade, não deve o presente recurso ser conhecido.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público de primeiro grau, devidamente encampada pela 2ª Procuradoria de Justiça, e não conheço do presente Agravo em Execução Penal.
Natal, 01 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
07/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Maria da Conceição
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27/07/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:25
Conclusos para despacho
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17/07/2023 01:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Agravo de Execução Penal n. 0808058-24.2023.8.20.0000 Agravante: Maria da Conceição da Silva Advogado: Dr.
João Gomes de Lima OAB/PB 23.677 Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Em análise aos autos, verifico a ausência das contrarrazões ao presente recurso de agravo em execução.
Assim, determino a intimação da Agravante, por meio de seu advogado, para providenciar a referida peça, imprescindível à formação do instrumento.
Em seguida, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Natal, 07 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
13/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 19:07
Conclusos para despacho
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03/07/2023 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 19:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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