TJRN - 0802120-02.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 06:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:18
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
20/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:53
Outras Decisões
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20/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802120-02.2022.8.20.5103 IRENE FERREIRA DE LIMA Banco Cetelem S.A TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar a parte promovida, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição identificada pelo ID 1079958442.
CURRAIS NOVOS10/10/2023 MARCIA MAYARA NUNES DE MEDEIROS -
10/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 04:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 04:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:09
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:09
Juntada de despacho
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802120-02.2022.8.20.5103 Polo ativo IRENE FERREIRA DE LIMA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE FERREIRA DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “14.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões autorais contidas na inicia, razão pela qual: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 15.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 16.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 17.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima (cobradas as custas das partes, da forma regimental, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), ARQUIVEM-SE, com baixa.” Alegou, em suma, que: a) faz jus a uma indenização por danos morais em razão dos descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo bancário que não realizou; b) a repetição de indébito deve ser em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para “c.2) CONDENAR o Banco Cetelem S.A a devolver, em dobro (repetição de indébito), todos os valores que foram descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária;c.3) CONDENAR o Banco Cetelem S.A. ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à Recorrente, adequando-os aos valores fixados nos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo TJRN;”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal da parte autora merece guarida.
Com efeito, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, do CPC/2015, o que não se observa no caso, eis que a assinatura constante do contrato juntado pelo banco não é da parte autora.
Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte demandante, fazendo jus a parte autora a uma compensação moral e a repetição de indébito em dobro.
Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é consentâneo com o dano sofrido.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, esta deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], considerando que as cobranças não devidas dos empréstimos não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a fim de reformar em parte a sentença para condenar o banco (réu) a uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do presente acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como determinar que a condenação da restituição/repetição de indébito determinada na sentença seja efetivada de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ).
Estabeleço que os honorários advocatícios fixados na sentença serão suportados de forma exclusiva pela parte ré (banco). . É como voto. [1] "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
09/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:08
Decorrido prazo de parte autora em 05/12/2022.
-
03/12/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 01/12/2022 23:59.
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26/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:33
Outras Decisões
-
13/10/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:07
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 06:43
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
15/09/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
14/09/2022 11:15
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
14/09/2022 09:14
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:07
Outras Decisões
-
23/08/2022 08:24
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 03:59
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:58
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:24
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:53
Outras Decisões
-
14/06/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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