TJRN - 0800479-19.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
11/03/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
11/03/2024 10:30
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
11/03/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
11/03/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
08/03/2024 21:08
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 04:59
Decorrido prazo de MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES em 06/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
c PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800479-19.2023.8.20.5143 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requereu a curatela de FRANCISCO DEASSIS DE SOUZA, também qualificado, alegando, em suma, ser irmã do interditando, a qual é acometida por patologia codificada pela CID - 10 F72 (retardo mental grave), tendo tal quadro de saúde acarretado limitações intelectuais que a impedem de realizar atos da vida civil.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos pessoais da parte autora e do interditando, comprovando o vínculo de parentesco, além de atestados médicos.
Concedida a curatela provisória pela decisão de id nº 103096040.
A perícia de id nº 111134310 concluiu pelo caráter permanente da enfermidade que acomete o interditando e que tolhe completamente sua capacidade de discernimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido formulado na inicial (id nº 113905079).
Eis o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, de início, que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a discussão é predominantemente de direito e não reclama a produção de provas testemunhais.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Com isso, passo a enfrentar o mérito.
A Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe profundas modificações para a teoria das incapacidades, com repercussão nos procedimentos de interdição/curatela e na abrangência e alcance do instituto da curatela, devendo, em razão do tema que aborta consistente na regulação de capacidade civil das pessoas, ter aplicação imediata aos processos judiciais em curso.
Na forma disciplinada pelo art. 1° da Lei nº 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência destina-se “a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”, tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Dentre as alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, grande repercussão se observa na reformulação do que se entende por incapacidade civil absoluta e relativa.
Com efeito, o art. 3º do Código Civil, que trata dos absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor de 16 anos de idade.
Já na redação do art. 4º do Código Civil, foi suprimida a menção à deficiência mental, anteriormente estabelecida no inciso II, e ao excepcional sem desenvolvimento mental completo, do inciso III, sendo que este último passou a tratar somente das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade.
Ademais, o art. 2° do Estatuto da Pessoa com Deficiência conceitua pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Outra modificação de extrema relevância e consequências práticas de elevada monta, está no fato de que a pessoa com deficiência não mais pode ser considerada civilmente incapaz, mas sim como pessoa que necessita de especial atenção e proteção do Estado, da família e da comunidade em que vive.
Tal visão coaduna-se com o propósito de conferir à pessoa com deficiência a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Neste aspecto, veja a redação dos arts. 6° e 84, caput, da Lei nº 13.146/15, in verbis: Art. 6o.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (...).
I – casar-se e constituir união estável; II Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com isso, não há dúvidas, mesmo que não exerça pessoalmente os direitos que titulariza a pessoa com deficiência é legalmente capaz.
De toda forma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabeleceu mecanismos de proteção para a pessoa com deficiência que necessite da intervenção de terceiros no exercício de seus direitos.
O primeiro deles é a tomada de decisão apoiada, prevista no art. 84, § 2°, da Lei nº 13.146/15 e no art. 1.783-A do Código Civil.
O segundo é o instituto da curatela, que, segundo o art. 84, §3° da Lei nº 13.146/15, constitui-se na “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Impende esclarecer, ainda, que mesmo na excepcional hipótese de nomeação de curador para assistir à pessoa com deficiência, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1° da Lei nº 13.146/15).
No caso dos autos, conforme laudo pericial, a requerida é portadora de doença mental classificado no CID - 10 F72 – retardo mental grave, sendo incapaz de gerir sua vida cotidiana.
O laudo dá conta de que a interditando encontra-se incapaz permanentemente de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana.
Como se vê, diante da enfermidade e seus efeitos, a perita judicial e Assistente Social Especialista em Auditoria em Serviços de Saúde, concluiu que o interditando, do ponto de vista médico legal, é total e permanentemente incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens e interesses e definitivamente incapaz para as atividades da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros para atividade da vida diária.
Assim, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que o interditando apresenta deficiência mental de longa duração que suprime seu discernimento e o impede de, por si só, realizar não apenas atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mas também de caráter existencial – não tendo condições de administrar sozinho os seus bens.
Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando é plenamente capaz.
Entretanto, em razão do grau de comprometimento cognitivo do interditando, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige a aplicação do instituto da curatela, cabendo ao curador nomeado o dever de garantir a sua subsistência, com os cuidados necessários para o bem-estar e segurança, além da administração do patrimônio e dos rendimentos percebidos – atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015.
Ressalte-se que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, mostra-se inviável a adoção da tomada de decisão apoiada, medida menos restritiva.
Quanto à indicação da curadora, observo que a parte autora comprovou ser irmã do interditando.
Embora o parentesco colateral não esteja previsto na ordem de preferência estabelecida pelo art. 1.775 do Código Civil, não se vislumbra em desfavor da postulante qualquer dos impedimentos legais elencados no art. 1.735 do Código Civil que impeça a requerente de ser nomeada curadora do interditando, o que é feito com fulcro no art. 1.775, § 3º, do Código Civil.
Outrossim, em relação ao prazo da curatela, inviável sua delimitação, em virtude de apresentar o interditando patologia grave, que não tem prognóstico de cura, conforme laudo médico, com ênfase à resposta ao quesito que especificou tratar-se de doença mental permanente.
Destarte, diante da impossibilidade do interditando reger sua vida civil, bem como considerando a legitimidade da parte requerente para se tornar curadora, entendo que a interdição é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, com fundamento nos art. 4.º, III, do Código Civil, arts. 747 a 760 do Código de Processo Civil e arts. 84 a 87 da Lei n.º 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, em consequência, reconhecendo a incapacidade relativa de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, CONCEDO a curatela definitiva em favor de MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ambas já qualificadas nos autos, confirmando a liminar de id. 103096040.
Ainda: I.
DETERMINO que a curatela seja limitada à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Art. 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
II.
DETERMINO que a curadora preste, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015).
III.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC, OFICIE-SE (de ordem) ao Cartório de Registro Civil competente a fim de que proceda à INSCRIÇÃO da presente sentença no Registro Público de Pessoas Naturais.
Em atenção, ainda, ao art. 107, § 1º, da Lei 6.015/73, OFICIE-SE (de ordem) ao Cartório competente para que proceda à anotação da interdição no(s) assento(s) de nascimento/casamento do curatelado.
IV.
Para os fins do item III, DOU FORÇA DE MANDADO a cópia digitalmente assinada da sentença, que será parte integrante do ofício, sendo acompanha de cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de nascimento/casamento da curatelada (Provimento nº 167/2017-CGJ/RN).
V.
PUBLIQUE-SE imediatamente: a) na rede mundial de computadores, no sítio do TJRN e na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (somente a partir de quando disponibilizados), onde permanecerá por seis meses; b) na imprensa local por uma vez (quando disponibilizados); c) no DJE por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
VI.
Em razão da evolução do processo virtual e necessidade de adequação à nova realidade, CONSIDERO compromissada a Curadora a partir da intimação do Advogado, Defensoria Pública ou Advogados da Prática Juridícas para ciência do Termo de Compromisso de Curatela Definitiva disponibilizado no PJE, assumindo a Curadora, desde de então, a administração dos bens da Curatelada, suprindo a formalidade do art. 759, caput e § 1º, do CPC, não mais compatível com a dinâmica do processo eletrônico.
VII.
Sem custas.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Da prestação de contas Somente quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial (art. 1.783, CC).
O curador é obrigado a prestar contas da sua administração ao Juízo, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4.º da Lei n.º 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei n.º 13.146/15).
Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Art. 89.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90.
Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.
Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91.
Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
Assim sendo, como o presente caso não se enquadra na exceção prevista no art. 1783 do CC, fica a curadora, ora nomeada, ciente de que está obrigada a, anualmente, apresentar prestação de contas na forma do §4º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
P.R.I.
MARCELINO VIEIRA /RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:43
Juntada de laudo pericial
-
21/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:52
Decorrido prazo de MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2023 08:40
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 08:39
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800479-19.2023.8.20.5143 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA movida por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, ambos devidamente qualificados, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de ser nomeada Curadora Provisória do curatelando.
A determinação contida no art. 87 da Lei 13.146/2015 não se harmoniza com os preceitos das tutelas de urgência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desta forma, imperiosa a análise da presente tutela de urgência desde já.
O Código de Processo Civil promoveu significativas alterações na sistemática da Tutela Provisória, prevendo-a como gênero, da qual são espécies as tutelas de urgência (cautelar ou antecipada) e a de evidência.
Explicando, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE ensina que: O Código de Processo Civil de 2015 procurou conferir melhor sistematização ao instituto.
Em primeiro lugar, denominou-o Tutela Provisória, visando a possibilitar sua identificação no sistema das tutelas jurisdicionais.
A expressão leva em consideração a principal característica dessa modalidade de tutela, comum em todas as suas espécies, e apta a distingui-la da Tutela Definitiva, cuja finalidade é eliminar a crise de direito material. (Código de Processo Civil Anotado – p. 493) O pedido autoral adequa-se à tutela de urgência de natureza antecipada, de caráter incidental e requerida liminarmente.
A tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A bem da verdade, confere-se antecipadamente ao autor o próprio exercício do seu direito, antes da análise definitiva da demanda, preservando-o da carga deletéria do tempo.
A probabilidade do direito impõe um juízo provisório sobre se o autor possui o direito que alega, ainda que de forma aparente, não se exigindo certeza jurídica de sua existência, por se tratar de cognição sumária.
Já os requisitos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo fundamentam as situações de caracterizam a urgência para apreciação da matéria, em razão do temor fundado de dano ao direito, caso não se aprecie a tempo e modo convenientes, as alegações trazidas na pedido antecipatório.
Neste sentido, ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER: As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
O pedido se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, podendo o Juiz, a qualquer tempo de ofício ou por provocação das partes, adotar medidas que entender convenientes ou oportunas ao caso concreto, uma vez que não está obrigado a observar critério de legalidade estrita (CPC, art. 723, parágrafo único).
Por outro lado, é cediço que a curatela pertence ao direito assistencial de família, sendo encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger, defender e administrar o patrimônio e os negócios da pessoa curatelanda, em razão da existência de alguma causa que retire a possibilidade de exprimir satisfatoriamente a sua vontade, de forma total ou parcial.
Em análise aos autos, torna-se evidente a probabilidade do direito.
Com razão, toda a argumentação fática lançada na exordial, narra a conveniência da concessão da Curatela Provisória, em face da urgente necessidade de representação do Curatelando, relativamente a assuntos e atos envolvam a sua vida patrimonial e negocial.
A prova documental em anexo revela, em um primeiro momento, encontrar-se o curatelando com patologia que a impossibilita de praticar os atos negociais da vida civil, sendo suficiente a um juízo provisório, marcado pela cognição sumária.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
Assim, é perfeitamente possível a medida, ainda que de forma provisória, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
De igual modo, a Lei 13.146/2015 também contempla a possibilidade da concessão da Curatela Provisória: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento no sentido que a curatela provisória é medida necessária toda vez que os elementos trazidos a cotejo justifiquem a medida, consoante se infere do julgado abaixo transcrito, que devem ser lidos com a atualização das referências relativas aos CPC's de 1973 e 2015: EMENTA: INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA – ADMISSIBILIDADE - Interpretação extensiva e analógica diante da lacuna da lei.
Entendimento doutrinário e pretoriano superado, visto que o disposto no artigo 273 do CPC faculta ao Magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista prova inequívoca e se convença da veracidade dos fatos apontados na exordial.
Curador temporário.
Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento.
Recurso desprovido. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 18.405-4/0-Barretos.
Rel.
Des.
Júlio Vidal).
A seu tempo, o perigo de dano encontra-se plenamente configurado.
Com efeito, existe temor fundado de risco de prejuízos e transtornos à esfera individual do curatelando, caso continue sem a adequada representação de um curador para a prática dos atos patrimoniais e negociais.
A representação é necessária e imprescindível, a fim de que o Curador Provisório possa cuidar dos interesses patrimoniais do Curatelando e lhe fornecer assistência e proteção.
A permanência da situação atual pode trazer significativos gravames, autorizando a antecipação.
Atenta, ainda, a previsão do § 3º, art. 300, do Código de Ritos, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é recomendável a adoção da curatela provisória, em face da probabilidade evidenciada do direito alegado na inicial, que remetem a uma quadro aparente de que a curatelanda não mais detém plena capacidade, sendo imperativo o seu auxílio e representação para prática dos atos da vida patrimonial e negocial.
Neste sentido, quem melhor se ajusta a condição de Curador Provisório é a parte autora, uma vez guarda com o curatelando vínculo de natureza familiar e afetiva (art. 85, § 3º, da Lei 13.146/2015). É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto: I.
CONCEDO a tutela de urgência antecipada, e, em consequência, DEFIRO a curatela provisória de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA, NOMEANDO Curadora Provisória MARIA DO SOCORRO DA SILVA, que deverá prestar compromisso de estilo.
II.
EXPEÇA-SE Termo de Curatela Provisória.
Em razão da evolução do processo virtual e necessidade de adequação à nova realidade, CONSIDERO compromissado o Curador a partir da intimação do Advogado, Defensoria Pública ou Advogados da Prática Jurídicas para ciência do Termo de Compromisso de Curatela Provisória disponibilizado no PJE, assumindo o Curador, desde de então, a administração dos bens da Curatelada, suprindo a formalidade do art. 759, caput e § 1º, do CPC, não mais compatível com a dinâmica do processo eletrônico.
III.
DETERMINO que a curatela provisória afete tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelanda, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sendo medida extraordinária e justificada pela circunstâncias do caso.
IV.
Requerer, promover e receber o benefício, proventos ou qualquer outra renda do curatelando junto ao órgão previdenciário, mediante simples apresentação do termo de curatela provisória e documentação pessoal dos envolvidos, bem como representá-lo em ações judiciais concernentes aos interesses patrimoniais do curatelando; V.
DEFIRO a gratuidade judiciária (CPC, art. 98).
Em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
VI.
Considerando que nas Ações de Interdição faz-se necessário a realização de perícia, bem como para fins de celeridade processual, deixo para aprazar a audiência de entrevista após, a realização de perícia e respectiva juntada do laudo.
VII.
Determino a produção de prova pericial consistente no Estudo Social a ser realizado por perito judicial da área de especialidade de SERVIÇO SOCIAL, credenciado junto ao Núcleo de Perícia do TJRN.
A parte requerente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Logo, faz jus ao uso gratuito dos serviços periciais ofertados pelo núcleo de perícia do TJRN instituído pela Resolução do TJRN n. 05/2018.
Em observância ao item 5.1 da Portaria 387/2022 - TJRN, FIXO os honorários periciais em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Fica o perito cientificado que o pagamento dos honorários será efetivado, mediante depósito em conta bancária, após a entrega do Laudo, na forma do art. 14 c/c art. 19 da Resolução n.º 05/2018-TJRN.
A secretaria deve cadastrar a Perícia através do sistema, nos termos do art. 16 da Resolução n.º 05/2018-TJRN e Resolução n.º 06/2018-TJRN.
Na ocasião da realização do estudo social, o(a) perito(a) deve perguntar ao interditando se concorda que o(a) interditante seja nomeado curador.
Deverão ser colhidas informações de parentes e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Também deve descrever e registrar, por meio de fotografias, a situação do imóvel onde o(a) interditando(a) habita.
VIII.
Com a juntada do laudo pericial, abra-se vistas dos autos ao MP para manifestação sobre a necessidade de Audiência de Entrevista.
IX.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as certidões cartorárias acerca da existência/inexistência de bens em nome do curatelando, sob pena de revogação desta decisão.
Ademais, no mesmo prazo, providenciar a juntada dos termos de anuência, reconhecidos em cartório, dos demais irmãos, se houverem, com a curatela pretendida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100266-35.2015.8.20.0002
Mprn - 54ª Promotoria Natal
Jose Adjailson dos Santos
Advogado: Milton Cezar Correia da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2015 00:00
Processo nº 0801088-82.2022.8.20.5160
Mariano Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 14:53
Processo nº 0811615-95.2021.8.20.5106
Mikael Jackson Gomes da Silva
Hiper Distribuidora de Pneus LTDA
Advogado: Diego Felipe Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2021 15:33
Processo nº 0809544-83.2019.8.20.0000
Elisabete Franco Molina
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2019 19:10
Processo nº 0802120-02.2022.8.20.5103
Irene Ferreira de Lima
Banco Cetelem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 21:51