TJRN - 0804093-90.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804093-90.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
21/05/2025 07:31
Recebidos os autos
-
21/05/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 07:31
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806917-07.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA MENEZES DE PAULA SOUZA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DECISÃO FRANCISCA MENEZES DE PAULA SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, pessoa idosa e aposentada por invalidez, que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 52,48 (cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos) efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 349317983-6, incluído junto ao INSS em 20/08/2021.
Afirma que não reconhece a contratação do referido empréstimo, tampouco autorizou ou assinou qualquer documento que o formalizasse.
Sustenta que os valores estão sendo descontados de sua aposentadoria desde janeiro de 2022, sem que tenha havido sua anuência.
Argumenta ainda que, por ser pessoa de pouca instrução, somente após análise mais detida de seus extratos bancários pôde identificar os descontos, que reputa indevidos.
Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, ordem judicial para que o banco Requerido seja compelido a cessar imediatamente os descontos indevidos, referente ao contrato de empréstimo bancário em questão.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito não se encontra suficientemente evidenciada.
Embora a parte autora sustente a inexistência de contratação válida e a consequente ilegalidade dos descontos realizados, o que se constata, até o momento, é que houve a formalização de contrato de empréstimo consignado vinculado ao INSS, com número e valor identificados no documento de ID 147597298.
Ainda que se alegue que a contratação foi indevida ou fraudulenta, inexiste, nesta fase inicial, prova inequívoca que autorize a conclusão de ausência absoluta de manifestação de vontade da autora ou de vício insanável que contamine a origem do contrato.
Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados.
Além disso, também não se verifica, de imediato, a urgência necessária a justificar a medida extrema de cessação dos descontos, uma vez que os descontos vêm sendo suportados pela autora desde janeiro de 2022, sem que tenha havido demonstração de agravamento abrupto de sua situação econômica que indique risco iminente de dano irreparável.
Portanto, ausentes os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, não se mostra viável o deferimento da tutela de urgência pretendida nesta oportunidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa idosa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804093-90.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HINGRED SAYONARA ALVES CUNHA REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir, bastando um breve relato dos fatos.
Trata-se a presente lide de ação de obrigação ressarcimento em dobro c/c pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora aduz que possuía junto a empresa requerida um contrato de assinatura de um plano mensal, no valor de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) renováveis todo dia 08 (oito) de cada mês, do qual, a requerente decidiu cancelar sua assinatura no dia 05 de agosto de 2024.
Ato contínuo, afirma que contra a sua anuência, a requerente teve o valor de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) cobrados em suas faturas e que o somatório dos valores chega a R$ 359,20 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), visto que as cobranças continuaram por oito meses mesmo com o cancelamento da assinatura da plataforma de streaming.
Em razão desses fatos, o(a) promovente requer a restituição, em dobro, do valor cobrado em suas faturas (R$ 359,20), totalizando R$ 718,40 (setecentos e dezoito reais e quarenta centavos), bem como indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID n.º 146714155).
No mérito, argumenta que a conta foi reiniciada algumas vezes e por isso ocorreram cobranças posteriores. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
O feito encontra-se, portanto, em perfeita ordem para o julgamento, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
Inicialmente, observo que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, de modo que a controvérsia posta a exame nestes autos será analisada com base na legislação consumerista.
Na acepção consumerista, o(a) autor(a) é hipossuficiente quando comparada a parte demandada, a qual detém a grande maioria dos meios e provas necessárias ao regular deslinde do feito e posterior julgamento.
Assim, de rigor a concessão do benefício de inversão do ônus da prova em favor da parte autora como forma de facilitar a defesa jurisdicional de seus direitos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Com estas observações ingressa-se na análise de mérito da demanda e neste a pretensão autoral é parcialmente procedente, pois de acordo com a própria inicial, a demandada lançou cobranças indevidas da parte autora sem seu conhecimento/consentimento.
Ou seja, na verdade, verifica-se que a autora e/ou alguém com acesso à conta reativou a assinatura e ela foi notificada via e-mail.
Desse modo, observo que os registros indicam que a conta foi reativada em 03 de setembro de 2024 e cancelada em 03 de novembro de 2024, bem como a conta foi reativada mais uma vez em 12 de dezembro de 2024.
Assim, registros anexos aos autos indicam que a conta foi reativada em ambas as ocasiões usando a mesma Smart TV associada a ela desde 12 de agosto de 2023.
Com isso, o total de encargos desde a reativação de 03 de setembro de 2024 foi de R$269,40.
Nesse contexto, a própria demandada se propôs a restituir o valor de R$ 179,60 referente aos meses de janeiro a março em que não houve utilização da conta para streaming, bem como demonstrou que cancelou a conta e o método de pagamento foi bloqueado para evitar novas cobranças.
Desse modo, entendo ser devido o valor R$ 179,60 referente aos meses de janeiro a março em que não houve utilização da conta para streaming.
Por todo o exposto, concluo como parcialmente procedentes as alegações da parte autora, já que o promovido comprovou a regularidade das cobranças por somente um período, apesar de ter tido tempo suficiente para tanto.
Diante dessa circunstância, passo, enfim, a analisar a ocorrência dos diferentes tipos de danos alegadamente sofridos pelo(a) autor(a).
Considerando o fato de que o(a) autor(a) contestou as cobranças discutidas nos autos, as quais ensejou as cobranças indevidas, entendo que existe direito à indenização por dano material.
O pretendido dano material resta parcialmente comprovado, tendo a parte se desonerado de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, I), não havendo dúvida de que o(a) requerente pagou os valores de forma indevida.
Logo, é devida à restituição dos valores indevidamente pagos.
Além disso, o pedido de restituição em dobro do indébito procede, pois, uma vez reconhecido o vício de consentimento na contratação objeto da presente demanda, deve a ré ser compelida a restituir os pagamentos realizados pelo(a) demandante, já que são indevidos, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Não há também demonstração de engano justificável, tendo em vista que a instituição, nestes tipos de contratações, manifesta negligência na prestação do serviço, na medida em que realiza contratação sem as cautelas devidas, a caracterizar típica modalidade de falha do serviço, nos moldes do artigo 14, §1º, do CDC.
Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes as cobranças dos meses de janeiro a março, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores dos meses de janeiro a março comprovadamente pagos em relação as cobranças discutidas nos autos.
Logo, a parte autora faz jus a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos valores cobradas nos meses de janeiro a março de forma indevida da parte autora, no valor de R$ 179,60, totalizando R$ 359,20 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade da autora.
Nesse sentido, no que diz respeito aos supostos danos morais sofridos pela parte autora, entendo que não se encontram presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, conforme explanarei doravante.
No caso em apreço, muito embora exista respaldo ao pleito por indenização por danos materiais, entendo que o dano moral é inexistente.
Isto porque, como sabemos, o dano moral não é presumido, a prova de sua ocorrência deve ser efetiva, demonstrando-se, também, o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado.
O dano moral reparável é o dano sério, injusto, indevido e grave, capaz de atormentar os sentimentos e afetos da pessoa em razão de fato relevante, diverso daqueles que foram reportados nestes autos que, à evidência, não se inserem nesta categoria, pois as peculiaridades do caso e as provas constantes no processo não permitem inferir a existência de outras consequências danosas para o(a) promovente, além daquela referente ao dano material.
Na verdade, a parte autora experimentou meros dissabores, transtornos e aborrecimentos que não podem ser elevados à categoria de abalo moral indenizável, pelo que, na ausência de comprovação da presença dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o pedido de indenização por dano moral é improcedente. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência das cobranças dos meses de janeiro a março discutidas nos autos que ensejou a cobrança das faturas; b) CONDENAR o promovido a restituir em dobro os valores indevidamente pagos pelo(a) autor(a), no valor de R$ 179,60, totalizando em dobro a quantia de R$ 359,20 (trezentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu em indenização por danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804653-60.2025.8.20.5124
Marcus Ronald de Carvalho
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 15:05
Processo nº 0801127-70.2025.8.20.5129
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edilmo Nascimento da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 13:54
Processo nº 0800221-04.2025.8.20.5122
Cheyla Dayana de Paiva Pimenta
Municipio de Martins
Advogado: Joao Paulo Araujo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 13:57
Processo nº 0802489-86.2024.8.20.5600
Mprn - 2 Promotoria Goianinha
Joao Carlos de Albuquerque Pereira
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 08:39
Processo nº 0802489-86.2024.8.20.5600
Joao Carlos de Albuquerque Pereira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rousseaux de Araujo Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2025 16:08