TJRN - 0803481-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Brasil Veiculos Cia de Seguros em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Brasil Veiculos Cia de Seguros em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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27/05/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:42
Desentranhado o documento
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19/05/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALIPIO AVELINO NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA BEZERRA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803481-55.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALIPIO AVELINO NETO, VANESSA DE SOUZA BEZERRA REU: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.0999/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSE ALIPIO AVELINO NETO e VANESSA DE SOUZA BEZERRA, em desfavor de BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Devidamente citada e intimada a parte ré Brasil Veiculos Cia de Seguros, se manteve inerte.
Dessa forma, aplico os efeitos da revelia, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
A parte demandada Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contestação e alegou que a seguradora agiu no estrito cumprimento das determinações da SUSEP, não podendo ser compelida a aceitar compulsoriamente propostas de seguro, sob pena de violação ao princípio da liberdade contratual, prevista no art. 421 do Código Civil.
Requer a improcedência dos pleitos autorais.
Fundamento e decido.
Destaco que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para a elucidação da questão.
Inicialmente, observo que a parte demandada demonstrou que o autor realizou a renovação da apólice de seguro no dia 22/04/2024, com vigência a partir de 26/04/2024 a 26/04/2026, apólice nº. 3897863278431, relativa ao veículo CIVIC SEDAN G10 EXL 2.0 16V(AUT.), ANO 2020/2020 PLACAS RGE6G28 CHASSI 93HFC2660LZ125375, sendo o prêmio devido de R$ 8.703,87, a ser pago em 12 parcelas de R$ 725,36 no cartão de crédito.
Nesse contexto, demonstrou que em 24/07/2024 os Autores realizaram solicitação de substituição do veículo segurado, que passou a ser o HR-V EXL SENSING 1.5 16V (AUT.) 4P ANO 2024/2025 PLACAS SRQ8A18, CHASSI 93HRV3850SK215267, mantendo-se as demais condições do risco, sendo o risco aceito e emitida a respectiva apólice, sendo cobrado prêmio complementar de R$ 2.262,28, em 9 parcelas, também mediante pagamento em cartão de crédito.
Desse modo, a demandada esclareceu que em fevereiro de 2025 os Autores solicitaram novo endosso, desta vez alterando diversos itens do questionário de risco, sobretudo a UF, cidade e CEP de pernoite do veículo, de Macaé/RJ para Natal/RN, sendo expressamente informados de que a referida alteração não seria aceita pela seguradora, sendo tal fato incontroverso.
Com isso, a demandada não pode ser compelida a aceitar compulsoriamente propostas de seguro, sob pena de violação ao princípio da liberdade contratual, prevista no art. 421 do Código Civil.
Ademais, verifico que os autores requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 4.596,44, quando já receberam restituição e estorno de importe inclusive superior (R$ 4.694,85), de modo que o pedido é improcedente.
Desse modo, não há que se falar em falha da parte demandada, visto que agiu no exercício regular do direito.
Assim, não havendo prova de ilícito perpetrado pela demandada, não há que se falar em restituição de valores, tampouco indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Quanto ao pleito de gratuidade judiciária, deixo para pronunciar-me em momento oportuno, caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): JOSE ALIPIO AVELINO NETO Rua Almirante Tamandaré, 146, ap 402, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59054-560 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) JOSE ALIPIO AVELINO NETO Rua Almirante Tamandaré, 146, ap 402, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59054-560 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0803481-55.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Seguro (9597) Autor: JOSE ALIPIO AVELINO NETO e outros Réu: Brasil Veiculos Cia de Seguros e outros Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 3 de abril de 2025 07:48:43. -
03/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:47
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 07:47
Decorrido prazo de Brasil Veiculos Cia de Seguros em 31/03/2025.
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02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Brasil Veiculos Cia de Seguros em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Brasil Veiculos Cia de Seguros em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:52
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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