TJRN - 0810423-85.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810423-85.2022.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE PAULA TORRES Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON Polo passivo FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros Advogado(s): ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR, CARLOS EDUARDO LEITE SABOYA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DOS EXEQUENTES PARA REDIRECIONAR A EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MANTENDO APENAS EM FACE DA MASSA FALIDA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DOS AGRAVANTES, SUSCITADA PELA CEF.
REJEITADA.
MÉRITO.
SEGURO HABITACIONAL ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL QUE NÃO FOI PARTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL QUE FAZ COISA JULGADA SOMENTE ENTRE AS PARTES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pela CEF.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o Julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por FRANCISCO DE PAULA TORRES e outros, em face de decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0031592-18.2009.8.20.0001) proposta por si em desfavor da FEDERAL SEGUROS S/A, que, em razão do expresso desinteresse da Caixa Econômica Federal, determinou que a execução permanecerá apenas em favor da massa falida da seguradora executada.
Nas razões recursais (ID 16139992) a parte Agravante relatou que a impossibilidade de inscrição dos créditos inerentes aos SH/SFH é de plena ciência da empresa pública, a teor da Instrução Normativa nº 93/2018 da SUSEP.
Todavia, a Caixa Econômica Federal nega a responsabilidade alegando que sua atuação é de mera representante do FCVS-Garantia, ao contrário do consignado pelo acórdão do RE 827.996/PR, julgado pelo STF em regime de Repercussão Geral (TEMA 1.011/STF).
Aduziram que, de acordo com o tema proferido no RE 827996-PR, em regime de repercussão geral, o Plenário do STF reconheceu que o seguro habitacional do Ramo 66 sempre foi do FCVS- Garantia, antes representado pelas seguradoras e agora pela Caixa Econômica Federal, nos termos da denominada legitimação extraordinária, prevista na Lei 12.409/11, alterada pela lei 13.000/14, que determina a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígios que versem sobre apólices públicas de seguro habitacional.
Enfatizaram que o periculum in mora resta caracterizado, considerando a situação de miserabilidade dos recorrentes.
Ao final, requereram a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnaram pelo provimento ao recurso.
Em decisão ID 17005880, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões (ID 17428683) em que insurgiu-se contra o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita formulado pelo agravante.
Relatou que “o processo não teve a participação da CAIXA, enquanto Administradora/Representante Legal do FCVS – GARANTIA, bem como mantida a competência dessa Justiça Estadual”.
Alegou que “o título judicial executado não determina ou traz consigo qualquer condenação contra a pessoa jurídica da Caixa Econômica Federal, ou como representante do FCVS, de forma que a pretensão de redirecionamento da execução extrapola os limites subjetivos da coisa julgada e viola, por esse mesmo motivo, a literal disposição do art. 5062, do CPC/2015”.
Asseverou que “o pretenso redirecionamento da execução para a CAIXA, enquanto representante legal do FCVS, após o trânsito em julgado da sentença, viola os limites subjetivos da coisa julgada, à luz do art. 506, do CPC”, pois “o título judicial executado não determina ou traz consigo qualquer condenação contra a pessoa jurídica da Caixa Econômica Federal, ou como representante do FCVS”.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Certificado nos autos, o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões da FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça (ID 17768043) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.
Petição ID 17863612 protocolada pelo agravante.
Despacho determinando à parte agravante que se manifeste sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária suscitada nas contrarrazões de ID. 17428683.
E à parte agravada para se manifestar sobre a petição e documentos de IDs. 17863612, 17863614 e 17863615.
O agravante apresentou petição ID 18175138.
A CEF apresentou petição ID 19124637. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA AGRAVADA.
A Caixa Econômica Federal impugnou o pedido de concessão do benefícios de justiça gratuita formulado pelos Agravantes, alegando que segundo o entendimento firmado pelo TRF -2ª Região, “mostra-se razoável para a referida aferição utilizar como critério o recebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do país e preserva o relevante instituto jurídico da gratuidade de justiça, evitando sua banalização”.
Em que peste o argumento da parte agravada, este não prospera.
O Código de Processo Civil disciplina a concessão do benefício da justiça gratuita, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: “Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A norma acima transcrita determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Nessa linha, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
Dito isto, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a declaração de hipossuficiência dos agravantes, de modo que, considerando as informações contidas nos autos e a ausência de prova acerca da falsidade daquela declaração, a impugnação deve ser rejeitada.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou o prosseguimento do feito executivo apenas contra a massa falida da seguradora executada.
Da análise dos autos, não é possível verificar qualquer ilegalidade na decisão vergastada.
Isto porque, além de a Caixa Econômica Federal não ter participado da fase de conhecimento do processo, não constando como devedora no título judicial, esta empresa pública se manifestou expressamente pelo desinteresse em integrar o feito executivo, de modo que o redirecionamento da execução contra si implicará em ameaça direta a seu patrimônio, inclusive com a possibilidade de constrições, o que exacerba os limites da ação executiva, em face da coisa julgada.
Além do mais, está-se diante de cumprimento de Sentença transitado em julgado, em ação movida em face da FEDERAL DE SEGUROS S.A. [MASSA FALIDA], referente à cobertura securitária para reparação/indenização, por dano físico/vício de construção apresentado no(s) imóvel(is) em questão, processo que não teve a participação da CAIXA, enquanto Administradora/Representante Legal do FCVS – GARANTIA.
O trâmite de todo o processo de conhecimento, até o trânsito em julgado da decisão de mérito, se deu sem a participação da CAIXA/FCVS GARANTIA Logo, entendo que estando o processo já transitado em julgado, em fase de cumprimento de sentença, não é legal ou razoável que a referida empresa pública federal, agora, sofra os efeitos patrimoniais de processo sem que tenha, devidamente, participado, sob pena de ofensa ao constitucional direito/garantia ao contraditório e à ampla defesa, além de violação ao princípio do devido processo legal, sendo descabido, nesse momento, admitir o redirecionamento da Execução para a CAIXA/FCVS GARANTIA.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA RÉ FEDERAL SEGUROS S.A.
PELA CAIXA SEGURADORA S.A.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ FINDO O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FEDERAL DE SEGUROS S/A QUE SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, ALÍNEA "A", DA LEI FEDERAL Nº 6.024/1974.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO QUE VISA EVITAR REPERCUSSÃO DIRETA NO ACERVO PATRIMONIAL DA ENTIDADE LIQUIDANDA.
REFORMA DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2016.012920-6.
Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, TJRN, julgado em 30/03/2017) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA RÉ FEDERAL SEGUROS S.A.
PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE ESTRANHA À LIDE QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO, NEM PARA A DEFESA DO FCVS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, 329, II E 506 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 506 do CPC (art. 472 do CPC/73), a sentença tem o condão de fazer coisa julgada somente entre as partes para as quais é proferida, não podendo prejudicar terceiros que não integraram a lide. - Não se verifica que a agravante tenha sido demandada no processo de origem, mesmo em defesa do FCVS, de forma a legitimar a sua inclusão na demanda judicial já em fase de cumprimento de sentença, o que implica em evidente e manifesta violação ao devido processo legal, do qual são corolários o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais que não podem ser suprimidas diante das particularidades do caso concreto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802222-07.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022) Assim, de fato, o mais prudente seria, em razão da falência da Seguradora (Federal Seguros S.A.), que os créditos sejam buscados em ação própria, junto ao Juízo Universal (da Falência), situação que, inclusive, já foi decidida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do processo nº 0810107-50.2019.4.05.8400, in verbis: “Os efeitos produzidos pelo ato supracitado repercutem, de forma imediata e direta, em todos os processos judiciais em que esta Ré figure como parte autora, ré ou interessada, independente das fases processuais que se encontrem.
Tanto é assim que restou determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a massa falida, ora parte Requerida.
Observe-se: (...) Suspendo todas as ações e execuções contra a falida, com ressalva das ações que demandarem quantia ilíquida, as quais prosseguirão no juízo no qual tiverem em trâmite.
Fica permitido pleitear junto ao Administrador Judicial habilitação, exclusão ou modificação de créditos, derivados da relação de trabalho; as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito".
Por tais razões, não subsiste fundamento que impeça habilitação do crédito discutido no juízo falimentar”. (Processo 0810107-50.2019.4.05.8400. 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Juíza Federal Moniky Mayara Costa Fonseca.
Julgamento em 06/05/2020.) Ato contínuo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento das apelações, manteve a sentença e entendeu ser possível a habilitação dos créditos dos exequentes no juízo falimentar.
Não bastasse, quanto à alegada impossibilidade de execução dos créditos no processo de liquidação extrajudicial da seguradora, conforme determinação da SUSEP, deve ser mantido o entendimento do Juízo originário, que expressamente destacou: “(...) configura-se o esvaziamento superveniente do fato, considerando a decretação de falência da Federal Seguros S.A., no processo de nº 0165989-89.2019.8.19.0001, seguindo-se as regras específicas da Lei nº 11.101/05, neste quesito.” Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
17/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 03:40
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
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10/01/2023 10:24
Juntada de Petição de parecer
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22/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 09:27
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 19/12/2022.
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21/12/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:00
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:14
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:14
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:10
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 01:55
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 07:40
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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21/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:27
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/09/2022 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/09/2022 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/09/2022 16:07
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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12/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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