TJRN - 0824384-04.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 06:35 Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:02 Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 21/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 01:55 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 01:35 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824384-04.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - OAB/PR 65715 Parte ré: MARIA DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTE Advogado: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - OAB/RN 9047 DECISÃO Vistos etc.
 
 Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 158032925, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), MARIA DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTE CPF: *04.***.*17-00, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 158032926 (R$ 15.219,85), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a juntada dos respectivos extratos .
 
 Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
 
 Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
 
 Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            28/07/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 14:08 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            18/07/2025 18:53 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2025 00:07 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824384-04.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo Passivo: MARIA DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico que no dia 30/05/2025, às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como decorreu o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de julho de 2025.
 
 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho de ID 150409047, item 5, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de julho de 2025.
 
 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            08/07/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 11:00 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2025 00:07 Decorrido prazo de Breno Alexandre Chaves Ferreira em 30/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824384-04.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - OAB/PR 65715 Parte ré: MARIA DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTE Advogado: BRENO ALEXANDRE CHAVES FERREIRA - OAB/RN 9047 DESPACHO 1.
 
 INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
 
 Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
 
 Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
 
 Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            07/05/2025 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 14:58 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/05/2025 14:54 Processo Reativado 
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                                            11/04/2025 01:05 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTE em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:17 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTE em 10/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 08:31 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/04/2025 07:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 07:03 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 07:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 13:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/03/2025 12:20 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 12:20 Juntada de despacho 
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                                            05/12/2024 15:32 Publicado Intimação em 06/02/2024. 
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                                            05/12/2024 15:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            27/11/2024 21:13 Publicado Sentença em 15/09/2023. 
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                                            27/11/2024 21:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            29/04/2024 10:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/04/2024 09:16 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2024 18:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/02/2024 06:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2024 06:35 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2023 22:37 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/09/2023 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 05:31 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            15/09/2023 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            13/09/2023 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2023 17:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/08/2023 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2023 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2023 01:48 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            25/06/2023 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            16/06/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2023 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2023 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2023 10:09 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            12/04/2023 16:23 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            12/04/2023 16:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            04/04/2023 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 07:43 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2023 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2023 23:18 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            10/02/2023 13:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/02/2023 13:34 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            08/02/2023 09:40 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2023 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2023 11:42 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:58 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:44 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:30 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:15 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:00 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:45 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:30 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            12/12/2022 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2022 15:50 Juntada de custas 
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                                            11/12/2022 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2022 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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