TJRN - 0816175-02.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de TASMANIA MARIA TAMARA BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0816175-02.2024.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN RECORRIDO: TASMANIA MARIA TAMARA BEZERRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes, haja vista sentença que julgou parcialmente os pedidos autorais para para condenar a FUNDASE/RN ao pagamento do FGTS, referente ao período de 11/11/2019 a 17/07/2023. É o relatório.
Ab initio, a controvérsia envolve a possibilidade de reconhecimento do direito ao FGTS em casos de contratação temporária pelo Ente Público reconhece-se a pertinência das alegações das recorrentes, uma vez que tais aspectos são de natureza a justificar a revisão da decisão anterior.
Todavia, importante destacar que se encontra pendente de julgamento o representativo de controvérsia nº 0816129-23.2023.8.20.5106, que aborda matéria idêntica à dos autos correntes.
Desse modo, os processos que versem sobre idêntica questão de direito devem ser suspensos até o trânsito em julgado do caso piloto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, VIII da Resolução nº 55 da Turma de Uniformização, determino a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816129-23.2023.8.20.5106
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25/03/2025 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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