TJRN - 0802812-70.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 05:19
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802812-70.2023.8.20.5101 AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO A MULHER - CAICÓ/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: ALESSANDRO PETRONILO MEDEIROS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado, em que o Ministério Público, compulsando os autos, verifica não existir indícios prova da materialidade delitiva para embasar a propositura de ação penal, pedindo, por conseguinte, o arquivamento do feito.
De fato, não há motivos para se contestar o pensamento Ministerial de que não há prova da materialidade, especialmente considerando que o laudo realizado não apontou a existência de qualquer vestígio.
Apesar de, nos termos da redação atual do artigo 28 do Código de Processo Penal, o arquivamento do procedimento investigatório ser realizado pelo próprio Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia deste artigo.
Desse modo, deve ser aplicado o efeito represtinatório do controle de inconstitucionalidade, de modo que, até decisão final do Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, caberá ao Poder Judiciária ainda decidir pela homologação ou não do pedido de arquivamento de procedimento investigatório.
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do presente procedimento.
ISTO POSTO, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito em exame, ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF, os quais indicam a possibilidade de, com novas provas, dar-se início à ação penal.
Feitas as necessárias comunicações e anotações, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:45
Determinado o Arquivamento
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11/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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