TJRN - 0818454-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:52
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de IARA CRISTINA DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Marcos Alexandro Macedo Cortes em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0818454-92.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ECOMP TECNOLOGIA SERVICOS LTDA e outros Demandado: CONDOMINIO KIWI FLAT DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando a sua pertinência.
Ao final, em caso de ausência de manifestação ou manifestação informando a ausência do interesse da produção de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0818454-92.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ECOMP TECNOLOGIA SERVICOS LTDA e outros Demandado: CONDOMINIO KIWI FLAT DESPACHO INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados no ID.
Num. 127185183 e seguintes.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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09/08/2024 05:15
Decorrido prazo de IARA CRISTINA DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de IARA CRISTINA DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição incidental
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:16
Outras Decisões
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27/06/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:19
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/03/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de IARA CRISTINA DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de Marcos Alexandro Macedo Cortes em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0818454-92.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0818454-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ECOMP TECNOLOGIA SERVICOS LTDA e outros Parte Ré: CONDOMINIO KIWI FLAT ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
06/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818454-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECOMP TECNOLOGIA SERVICOS LTDA, SEGCOMP TECNOLOGIA LTDA REU: CONDOMINIO KIWI FLAT DESPACHO Audiência de conciliação realizada sem a celebração de acordo.
Desta forma, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que aguarde o prazo para contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN,data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:23
Audiência conciliação realizada para 20/10/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/10/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/10/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 11:11
Juntada de diligência
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01/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0818454-92.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 20/10/2023 11:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhiZGJhMTctYTkzOS00OTMzLTkyYzctMDZkMjNkNmYzYzg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 20/09/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:00
Audiência conciliação designada para 20/10/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818454-92.2023.8.20.5001 AUTOR: ECOMP TECNOLOGIA SERVICOS LTDA, SEGCOMP TECNOLOGIA LTDA REU: CONDOMINIO KIWI FLAT DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL, COM PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ECOMP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e SEGCOMP TECNOLOGIA LTDA em desfavor do CONDOMÍNIO KIWI FLAT, todos qualificados.
Os autores alegam, em síntese, que: a) prestam o serviço de manutenção e locação de equipamentos para redes de computadores e sistemas de segurança; b) desde o mês de janeiro de 2021, as requerentes prestam dois serviços para o requerido e em 04 de outubro de 2022, receberam correspondência assinada pelo síndico do condomínio requerido notificando a rescisão do contrato ora existente em decorrência da omissão de suposta prestação de serviços contratada; c) extrajudicial para a remoção dos equipamentos anteriormente locados, que de pronto fora negado pelo síndico do condomínio requerido, sob a alegação de que todos os equipamentos presentes no condomínio eram de sua propriedade, rejeitando toda e qualquer forma de composição; e d) o condomínio requerido encontra-se em posse dos materiais locados quando do início da relação contratual, se negando a efetuar a sua devolução.
Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada para a expedição de mandado de reintegração de posse dos bens locados.
Despacho de Id. 98452803 concedeu o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido de tutela antecipada.
O condomínio demandado, em Id. 102099441, apresentou manifestação, ocasião em que sustentou a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pleiteada. É o relatório.
Decido.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual -, verifico que, embora exista relação jurídica entre as partes, a parte autora não apresentou início de prova material apto a demonstrar que os bens utilizados pelo condomínio são de sua propriedade ou configuram objeto de contrato de locação.
Os documentos jungidos pela parte autora consistem em boletos e faturas (Id. 98178086) que não permitem, de plano, visualizar de forma discriminada o objeto da prestação de serviço/individualização dos bens.
Portanto, não vislumbro suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Todavia, ressalto que o pedido objeto desta decisão pode ser renovado em caso de alteração fática ou a partir de novos elementos que venham a surgir por ocasião da instrução processual capaz de evidenciar a plausibilidade do direito.
Isso posto, ante as razões aduzidas, NÃO CONCEDO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 13 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 06:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 11:46
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:05
Outras Decisões
-
05/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO KIWI FLAT em 20/04/2023.
-
21/04/2023 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO KIWI FLAT em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:33
Juntada de custas
-
11/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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