TJRN - 0858146-69.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0858146-69.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: FELIPE MAGNO SILVA DE SOUSA ADVOGADO: RODRIGO ALVES MOREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20911022) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801815-09.2022.8.20.5300 RECORRENTE: FELIPE MAGNO SILVA DE SOUSA ADVOGADO: RODRIGO ALVES MOREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20164860) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19799578): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C 70 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
ACERVO BASTANTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEPOIMENTOS CORROBORADOS PELO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DOS ENVOLVIDOS.
DESCABIMENTO.
ROGO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
VEÍCULO CONDUZIDO PELO RECORRENTE DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA.
EFETIVA CONTRIBUIÇÃO NA CONDUTA.
INVIABILIDADE DA MINORANTE.
INTENTO DE EXPURGO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA EXTENSIVA AOS CORRÉUS.
COMUNICABILIDADE INEQUÍVOCA.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
PROFICUIDADE NO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A NEGATIVAÇÃO DA “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
DESBORDAMENTO A EXIGIR RESPOSTA DIFERENCIADA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente pugna pela reforma do acórdão, alegando afronta à legislação federal, bem como sustenta haver inobservância do princípio da presunção de inocência.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20452676).
Preparo dispensado na forma do art. 7.º da Lei 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no tocante à sustentada infringência à legislação federal, o recorrente restringiu-se a mera menção genérica de violação, sem, contudo, apontar qual(is) dispositivo(s) infraconstitucional(is) supostamente(s) violado(s) pelo teor da decisão recorrida, omisso em especificar, portanto, de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal, não suprindo, por essa razão, a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 283/STF:“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Súmula 284/STF:“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." No mais, observo, ainda, que o apelo extremo, ao fazer menção à legislação federal, o faz suscitando a sua aplicação, sem sequer apontá-la com violada pelo decisum impugnado, merece transcrição, portanto, os seguintes trechos da irresignação recursal (Id. 20164860): Desse modo, se ao fim do processo penal restar dúvida, acerca da autoria/materialidade, esta será resolvida em favor do denunciado, que deverá ser absolvido (art. 386, VII, CPP), porquanto não elidida a presunção constitucional.
Incide o princípio in dúbio pro reo, se há dúvida, decide-se em favor do réu. (…) Diante do fato, enxerga a defesa a participação mínima do réu no delito, e por isso, deve-se aplicar a diminuição de pena prevista no citado artigo acima, que dispõe: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
O réu não teve participação ativa, nem um papel decisório no deslinde da infração, dito isto, espera que estes julgadores se dignem a aplicar o referido dispositivo.
Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DESVINCULAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O STJ é o juízo natural do recurso especial, razão pela qual a decisão final a respeito do preenchimento dos pressupostos recursais cabe somente a esta Corte, inexistindo qualquer vinculação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial.
Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem entendeu pela condenação do recorrente baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, notadamente no reconhecimento feito pelas vítimas, tanto em sede policial, como em juízo e no fato do recorrente ter sido encontrado na posse do veículo objeto do roubo, e não somente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial.
Para rever esse entendimento, com o fim de absolver o acusado, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4.
O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4.1.
No caso em tela, a tese de irregularidade do reconhecimento fotográfico não foi objeto de deliberação no Tribunal de Justiça, inclusive porque a Defesa não a suscitou no momento oportuno por meio de embargos de declaração. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.949.109/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
INÚMEROS PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.105.869/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Por derradeiro, em relação à alegação de inobservância do princípio da presunção de inocência, com vistas à absolvição do art. 386, VII do CPP, ante a sustentada fragilidade probatório dos autos, observo que não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão a princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ CALCADA APENAS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
PRETENSA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.946.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Por derradeiro, observo que o aresto combatido, ao valorar as teses expostas para formar convicção condenatória, o fez levando em consideração o arcabouço fático-probatório e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Desse modo, vejamos a seguir trechos do acórdão combatido (Id. 19799578), que se debruça nas questões fáticas: (...) 11.
Quanto ao pedido de absolutório (subitem 3.1), deveras insubsistente. 12.
Com efeito, restam demonstradas a materialidade e autoria através do Boletim de ocorrência (18708607), Vistoria em Veículo (ID 18708607), além dos depoimentos colhidos durante a instrução. 13.
A propósito, oportuno destacar a narrativa bastante elucidativa e segura das vítimas, detalhando o modus operandi dos agentes criminosos, conforme elucidado no édito (ID 18708980): “[...] A vítima Alexsandro do Nascimento Santos, ouvida perante Juízo, afirmou que quando chegou ao lava-jato, foi abordado diretamente pelo acusado Edivan, que portava um revólver .38 e lhe subtraiu o celular e a carteira porta-cédulas.
Contou que Edivan e seu comparsa colocaram ele e seu filho, Lauan Gabriel, para dentro da casa do ofendido Maxweel, e que se recorda que Edivan estava de camisa azul de manga longa e calça jeans.
Quanto ao outro indivíduo, disse que estava usando camisa branca e calça comprida, jeans ou social.
A outra vítima direta do crime de roubo, Maxwell Lourenço da Cruz, disse que estava na frente da sua casa, mexendo no som automotivo de costas pra rua, quando foi abordado por um rapaz moreno, quem identificou como sendo Rafael Elias, tendo este anunciado o assalto.
Referiu que o outro rapaz, mais branco, quem identificou como sendo o acusado Edivan, já estava com o filho de Alex.
Disse que ambos os assaltantes estavam armados e subtraíram seu celular, a TV, novecentos reais, a caixa de som e a chave do seu carro.
Apontou que de Alex levaram o celular e a carteira.
Por fim, disse que os acusados trancaram todos no quarto, inclusive seus filhos, de 13, 8 e 5 anos de idade. [...]”. 14.
No respeitante ao envolvimento do ora recorrente, apesar da divergência inicial da palavra do corréu Edivan Alves, foi realizada diligência complementar no afã de dirimir qualquer dúvida remanescente (ID 18708980): “[...] em relação ao equívoco material no referido termo de interrogatório, a autoridade policial prontamente esclareceu o erro ocorrido (ID 86332666), precisando que, durante o interrogatório policial, o acusado Edivan Alves reconheceu e confirmou que Felipe Magno Silva de Souza realmente é a pessoa de vulgo “Bombinha” por ele reconhecida na ocasião.
Confirmou o Delegado de Polícia, pois, que mostrou ao acusado Edivan a fotografia correta de Felipe Magno, tal qual como consignada regularmente na representação cautelar (ID 76352857, à fl. 04).
Desse modo, de se reconhecer a fragilidade da mudança de versão apresentada pelo corréu Edivan na fase judicial, no sentido de que o acusado Felipe Magno seria pessoa por ele desconhecida e, portanto, isenta de culpa, tendo em conta que o equívoco material praticado em sede policial, foi devidamente sanado. [...]”. 15.
Não bastasse, destacou Sua Excelência, “[...] o posicionamento indicado pela tornozeleira eletrônica do acusado, assim como do correu Edivan, foi efetivo e preciso em mostrar que os réus estiveram exatamente no local dos crimes, Travessa Nossa Senhora do Loreto, nº 1010, bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, juntos, concomitantemente, e no período em que os fatos aconteciam, assim como, momentos após os delitos, na Rua Tenente Benedito Pereira, Petrópolis, Natal/RN, exatamente o local em que o veículo produto dos crimes foi deixado pelos acusados.
Os réus estiveram, comprovadamente, nos exatos momentos e pelos limitados períodos de tempo em que os fatos se sucederam [...]” - ID 18708980. 16.
Nesse contexto, restou inequívoca a divisão de tarefas do grupo criminoso, cabendo ao Apelante o múnus de conduzir o veículo e prestar vigilância externa ao grupo, como elucidado pelo Sentenciante: “[...] Diante do farto cenário probatório exposto, restou bem demonstrado nos autos que o acusado Felipe Magno, mesmo que sem participar dos atos executórios dos crimes patrimoniais narrados, prestou apoio e auxílio em momento anterior e posterior aos crimes e detinha ciência de sua ocorrência no momento da perpetração, agindo em apoio ao sucesso da empreitada criminosa.
A divisão de tarefas na prática de crimes em concurso de agentes, cabendo a agentes os atos executórios e a outros os atos de apoio, condução, segurança, vigilância, garantia de fuga na hipótese de frustração da ação delitiva, apoio a manutenção da res pelos agentes, ou simplesmente a garantia da liberdade, importam em inequívoco reconhecimento da autoria delitiva, sequer apontando para a hipótese de participação de menor importância. [...]”.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO.
NULIDADES.
BUSCA E APREENSÃO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÕES FUNDAMENTADAS.
PRECLUSÃO.
PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A DEFESA TOMAR CIÊNCIA DO FATO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DETRAÇÃO PENAL.
TEMPO DE PRISÃO IRRELEVÂNCIA.
REGIME FECHADO MANTIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há se falar em nulidade, pois a decisão de busca e apreensão, bem como a decisão de produção antecipada de provas foram devidamente fundamentadas.
A primeira, na necessidade de apuração dos fatos na residência do recorrente, porquanto haveria indicação de que ele fosse suspeito de ter planejado e executado o delito, e a segunda, porque fugiu do estabelecimento prisional três dias depois da prisão, mantendo-se foragido até a data de 04 de fevereiro de 2020.
Ademais, as nulidades alegadas não foram suscitadas em momento oportuno. 1.1."Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, levando-se ao conhecimento do juízo ou da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão.
Precedentes" (AgRg no HC n. 763.712/SP, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato, 5ª T., DJe 14/11/2022). 1.2.
Firme nesta Corte que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, ora consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 2.
O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente no depoimento das vítimas e dos policiais, bem como no reconhecimento pessoal.
Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir para a condenação, se sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
A fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante da pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria na escolha do regime prisional. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.091.796/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE. 1.
A Corte de origem concluiu que o agravante praticou o delito de estupro de vulnerável, notadamente em razão da versão apresentada pela vítima.
O pleito absolutório, por demandar incursão em matéria probatória, esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2.
A valoração negativa da culpabilidade, em decorrência da realização do tipo pelo agente por longos anos, contra a própria filha, consiste em elemento concreto, apto a autorizar a exasperação da pena. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.189.539/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento, por analogia, nas Súmulas 283 e 284 do STF, bem como na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801815-09.2022.8.20.5300 RECORRENTE: FELIPE MAGNO SILVA DE SOUSA ADVOGADO: RODRIGO ALVES MOREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20164860) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19799578): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C 70 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DE PROVAS.
ACERVO BASTANTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEPOIMENTOS CORROBORADOS PELO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DOS ENVOLVIDOS.
DESCABIMENTO.
ROGO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
VEÍCULO CONDUZIDO PELO RECORRENTE DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA.
EFETIVA CONTRIBUIÇÃO NA CONDUTA.
INVIABILIDADE DA MINORANTE.
INTENTO DE EXPURGO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA EXTENSIVA AOS CORRÉUS.
COMUNICABILIDADE INEQUÍVOCA.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
PROFICUIDADE NO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA A NEGATIVAÇÃO DA “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
DESBORDAMENTO A EXIGIR RESPOSTA DIFERENCIADA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente pugna pela reforma do acórdão, alegando afronta à legislação federal, bem como sustenta haver inobservância do princípio da presunção de inocência.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20452676).
Preparo dispensado na forma do art. 7.º da Lei 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no tocante à sustentada infringência à legislação federal, o recorrente restringiu-se a mera menção genérica de violação, sem, contudo, apontar qual(is) dispositivo(s) infraconstitucional(is) supostamente(s) violado(s) pelo teor da decisão recorrida, omisso em especificar, portanto, de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal, não suprindo, por essa razão, a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 283/STF:“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Súmula 284/STF:“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." No mais, observo, ainda, que o apelo extremo, ao fazer menção à legislação federal, o faz suscitando a sua aplicação, sem sequer apontá-la com violada pelo decisum impugnado, merece transcrição, portanto, os seguintes trechos da irresignação recursal (Id. 20164860): Desse modo, se ao fim do processo penal restar dúvida, acerca da autoria/materialidade, esta será resolvida em favor do denunciado, que deverá ser absolvido (art. 386, VII, CPP), porquanto não elidida a presunção constitucional.
Incide o princípio in dúbio pro reo, se há dúvida, decide-se em favor do réu. (…) Diante do fato, enxerga a defesa a participação mínima do réu no delito, e por isso, deve-se aplicar a diminuição de pena prevista no citado artigo acima, que dispõe: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
O réu não teve participação ativa, nem um papel decisório no deslinde da infração, dito isto, espera que estes julgadores se dignem a aplicar o referido dispositivo.
Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DESVINCULAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O STJ é o juízo natural do recurso especial, razão pela qual a decisão final a respeito do preenchimento dos pressupostos recursais cabe somente a esta Corte, inexistindo qualquer vinculação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial.
Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem entendeu pela condenação do recorrente baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, notadamente no reconhecimento feito pelas vítimas, tanto em sede policial, como em juízo e no fato do recorrente ter sido encontrado na posse do veículo objeto do roubo, e não somente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial.
Para rever esse entendimento, com o fim de absolver o acusado, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4.
O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4.1.
No caso em tela, a tese de irregularidade do reconhecimento fotográfico não foi objeto de deliberação no Tribunal de Justiça, inclusive porque a Defesa não a suscitou no momento oportuno por meio de embargos de declaração. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.949.109/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
INÚMEROS PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.105.869/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Por derradeiro, em relação à alegação de inobservância do princípio da presunção de inocência, com vistas à absolvição do art. 386, VII do CPP, ante a sustentada fragilidade probatório dos autos, observo que não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão a princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 129, § 9.º, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ CALCADA APENAS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
PRETENSA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.946.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Por derradeiro, observo que o aresto combatido, ao valorar as teses expostas para formar convicção condenatória, o fez levando em consideração o arcabouço fático-probatório e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Desse modo, vejamos a seguir trechos do acórdão combatido (Id. 19799578), que se debruça nas questões fáticas: (...) 11.
Quanto ao pedido de absolutório (subitem 3.1), deveras insubsistente. 12.
Com efeito, restam demonstradas a materialidade e autoria através do Boletim de ocorrência (18708607), Vistoria em Veículo (ID 18708607), além dos depoimentos colhidos durante a instrução. 13.
A propósito, oportuno destacar a narrativa bastante elucidativa e segura das vítimas, detalhando o modus operandi dos agentes criminosos, conforme elucidado no édito (ID 18708980): “[...] A vítima Alexsandro do Nascimento Santos, ouvida perante Juízo, afirmou que quando chegou ao lava-jato, foi abordado diretamente pelo acusado Edivan, que portava um revólver .38 e lhe subtraiu o celular e a carteira porta-cédulas.
Contou que Edivan e seu comparsa colocaram ele e seu filho, Lauan Gabriel, para dentro da casa do ofendido Maxweel, e que se recorda que Edivan estava de camisa azul de manga longa e calça jeans.
Quanto ao outro indivíduo, disse que estava usando camisa branca e calça comprida, jeans ou social.
A outra vítima direta do crime de roubo, Maxwell Lourenço da Cruz, disse que estava na frente da sua casa, mexendo no som automotivo de costas pra rua, quando foi abordado por um rapaz moreno, quem identificou como sendo Rafael Elias, tendo este anunciado o assalto.
Referiu que o outro rapaz, mais branco, quem identificou como sendo o acusado Edivan, já estava com o filho de Alex.
Disse que ambos os assaltantes estavam armados e subtraíram seu celular, a TV, novecentos reais, a caixa de som e a chave do seu carro.
Apontou que de Alex levaram o celular e a carteira.
Por fim, disse que os acusados trancaram todos no quarto, inclusive seus filhos, de 13, 8 e 5 anos de idade. [...]”. 14.
No respeitante ao envolvimento do ora recorrente, apesar da divergência inicial da palavra do corréu Edivan Alves, foi realizada diligência complementar no afã de dirimir qualquer dúvida remanescente (ID 18708980): “[...] em relação ao equívoco material no referido termo de interrogatório, a autoridade policial prontamente esclareceu o erro ocorrido (ID 86332666), precisando que, durante o interrogatório policial, o acusado Edivan Alves reconheceu e confirmou que Felipe Magno Silva de Souza realmente é a pessoa de vulgo “Bombinha” por ele reconhecida na ocasião.
Confirmou o Delegado de Polícia, pois, que mostrou ao acusado Edivan a fotografia correta de Felipe Magno, tal qual como consignada regularmente na representação cautelar (ID 76352857, à fl. 04).
Desse modo, de se reconhecer a fragilidade da mudança de versão apresentada pelo corréu Edivan na fase judicial, no sentido de que o acusado Felipe Magno seria pessoa por ele desconhecida e, portanto, isenta de culpa, tendo em conta que o equívoco material praticado em sede policial, foi devidamente sanado. [...]”. 15.
Não bastasse, destacou Sua Excelência, “[...] o posicionamento indicado pela tornozeleira eletrônica do acusado, assim como do correu Edivan, foi efetivo e preciso em mostrar que os réus estiveram exatamente no local dos crimes, Travessa Nossa Senhora do Loreto, nº 1010, bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, juntos, concomitantemente, e no período em que os fatos aconteciam, assim como, momentos após os delitos, na Rua Tenente Benedito Pereira, Petrópolis, Natal/RN, exatamente o local em que o veículo produto dos crimes foi deixado pelos acusados.
Os réus estiveram, comprovadamente, nos exatos momentos e pelos limitados períodos de tempo em que os fatos se sucederam [...]” - ID 18708980. 16.
Nesse contexto, restou inequívoca a divisão de tarefas do grupo criminoso, cabendo ao Apelante o múnus de conduzir o veículo e prestar vigilância externa ao grupo, como elucidado pelo Sentenciante: “[...] Diante do farto cenário probatório exposto, restou bem demonstrado nos autos que o acusado Felipe Magno, mesmo que sem participar dos atos executórios dos crimes patrimoniais narrados, prestou apoio e auxílio em momento anterior e posterior aos crimes e detinha ciência de sua ocorrência no momento da perpetração, agindo em apoio ao sucesso da empreitada criminosa.
A divisão de tarefas na prática de crimes em concurso de agentes, cabendo a agentes os atos executórios e a outros os atos de apoio, condução, segurança, vigilância, garantia de fuga na hipótese de frustração da ação delitiva, apoio a manutenção da res pelos agentes, ou simplesmente a garantia da liberdade, importam em inequívoco reconhecimento da autoria delitiva, sequer apontando para a hipótese de participação de menor importância. [...]”.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO.
NULIDADES.
BUSCA E APREENSÃO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÕES FUNDAMENTADAS.
PRECLUSÃO.
PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A DEFESA TOMAR CIÊNCIA DO FATO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DETRAÇÃO PENAL.
TEMPO DE PRISÃO IRRELEVÂNCIA.
REGIME FECHADO MANTIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há se falar em nulidade, pois a decisão de busca e apreensão, bem como a decisão de produção antecipada de provas foram devidamente fundamentadas.
A primeira, na necessidade de apuração dos fatos na residência do recorrente, porquanto haveria indicação de que ele fosse suspeito de ter planejado e executado o delito, e a segunda, porque fugiu do estabelecimento prisional três dias depois da prisão, mantendo-se foragido até a data de 04 de fevereiro de 2020.
Ademais, as nulidades alegadas não foram suscitadas em momento oportuno. 1.1."Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, levando-se ao conhecimento do juízo ou da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão.
Precedentes" (AgRg no HC n. 763.712/SP, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato, 5ª T., DJe 14/11/2022). 1.2.
Firme nesta Corte que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, ora consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 2.
O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente no depoimento das vítimas e dos policiais, bem como no reconhecimento pessoal.
Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir para a condenação, se sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
A fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante da pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria na escolha do regime prisional. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.091.796/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE. 1.
A Corte de origem concluiu que o agravante praticou o delito de estupro de vulnerável, notadamente em razão da versão apresentada pela vítima.
O pleito absolutório, por demandar incursão em matéria probatória, esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2.
A valoração negativa da culpabilidade, em decorrência da realização do tipo pelo agente por longos anos, contra a própria filha, consiste em elemento concreto, apto a autorizar a exasperação da pena. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.189.539/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento, por analogia, nas Súmulas 283 e 284 do STF, bem como na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0858146-69.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 13 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
20/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:36
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:36
Juntada de diligência
-
10/04/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/04/2023 15:28
Juntada de termo de remessa
-
10/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 07:53
Juntada de termo
-
17/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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