TJRN - 0809726-43.2015.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0809726-43.2015.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: J IVANILDO DE OLIVEIRA - ME, JOSE IVANILDO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Proceda a Secretaria à imediata correção do polo passivo da presente lide, com a exclusão do nome de JOSE IVANILDO DE OLIVEIRA, conforme manifestação da parte exequente, em petição de ID 153214296 e, da mesma forma, proceda-se à baixa de quaisquer restrições lançadas em seus bens, vinculados ao presente feito, procedendo-se, inclusive, à liberação de eventuais valores boqueados em suas contas bancárias.
Ato contínuo, proceda-se à consulta às declarações de bens na Receita Federal, via sistema INFOJUD, exclusivamente em nome da pessoa jurídica executada, conforme determinado em Decisão de ID 153945470, devendo os respectivos resultados serem juntados aos autos com anotações de segredo de justiça, conforme legislação vigente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 20:59
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de J IVANILDO DE OLIVEIRA - ME em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0809726-43.2015.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: J IVANILDO DE OLIVEIRA - ME, JOSE IVANILDO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ente público acima nominado contra o J IVANILDO DE OLIVEIRA - ME e outros, na qual foi requerida, pela Fazenda Pública, a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de se obter as declarações de imposto de renda dos executados, referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
As executadas foram devidamente citadas, sem que houvesse pagamento do valor ensejador da execução ou apresentados bens que pudessem ser penhorados, no prazo legal, não tendo o exequente, ainda, obtido êxito através de diligências através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou CNIB.
Brevemente relatados.
Decido.
A requisição de cópia das declarações de bens e rendimentos de quem figura como executado em sede judicial é medida extraordinária, pelo fato de atingir o sigilo fiscal do contribuinte, direito fundamental assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal, com o intuito de proteger a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, incisos X e XII, da CF).
Na definição de Dimoulis e Martins: “Direitos fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual”. (In DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo.
Teoria geral dos direitos fundamentais.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 54).
Nesse sentido, a possibilidade de busca por informações referentes à situação econômica e financeira do executado encontra amparo no art. 198, do Código Tributário Nacional, que dispõe, in verbis: Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001). (Grifos acrescidos).
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Grifos acrescidos).
Contudo, em que pese a requisição de dados junto à Receita Federal do Brasil tratar de tema sensível (sigilo fiscal), tem-se que a obtenção de declarações de imposto de renda dos executados, tal como requerido pelo Exequente, pode ser obtida mediante consulta ao sistema INFOJUD, motivo pelo qual não se faz necessário o exaurimento de diligências na busca por bens para utilização do sistema.
Isso porque o STJ tem posicionamento assente no sentido de que o entendimento adotado para o SISBAJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, posto que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, não se fazendo necessário, portanto, o esgotamento de diligências para utilização do INFOJUD.
Eis o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferira o pedido de obtenção de informações sobre a existência de veículos associados ao patrimônio das partes executadas, via convênio RENAJUD, com registro da ordem de vedação de transferência de tais veículos e posterior penhora, sob o fundamento de que "cabe à própria exequente diligenciar por bens das partes executadas capazes de satisfazer o crédito em execução e indicá-los à penhora, uma vez que dispõe de meios próprios para obtenção de informações acerca da existência de veículos aptos à penhora, não havendo justificativa para que o Juízo a substitua e assuma tal ônus".
O acórdão do Tribunal de origem, objeto do Recurso Especial, manteve o aludido decisum.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
As razões dos Declaratórios, opostos na origem, representam, em verdade, não omissões do aresto então embargado, mas inconformismo com as suas conclusões.
IV.
O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010).
V.
Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017.
Assim, não estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, merece ser provido o Recurso Especial, interposto pelo INMETRO.
VI.
Recurso Especial provido. (REsp 1944161/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021) __________________________________________ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal.
Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020) __________________________________________ PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Infojud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. 3.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud. 4.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 5.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1735675/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018) __________________________________________ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) Demais disso, importante frisar que, progressivamente, a modernização do Poder Judiciário, com o acesso aos serviços judiciais via Internet (páginas eletrônicas, intimações eletrônicas, Diário da Justiça Eletrônico, inteiro teor de acórdãos, sentenças e decisões, consulta de andamento processual, petições por meio eletrônico, recursos eletrônicos, acesso pelo magistrado das declarações de bens e direitos no sítio da Receita Federal - Sistema INFOJUD, penhora on line - Sistema SISBAJUD, Sistema RENAJUD, assinatura Eletrônica, etc), patenteia um grande avanço e contribui para uma revolução nos costumes e nas técnicas da atividade judiciária, com uma racionalização e facilitação de procedimentos, produzindo reflexos profundos no tempo demandado para a confecção dos atos processuais e sua comunicação, o que contribui para a celeridade processual e para a ampliação do acesso à justiça, por todos os cidadãos.
Isto posto, o uso de tais ferramentas disponibilizadas à Justiça constitui-se em meio idôneo posto à disposição dos exequentes, na busca pela satisfação do crédito, atendendo ao princípio da efetividade da execução.
Ressalte-se, contudo, que o deferimento de tal pedido implica não só na quebra de sigilo fiscal dos executados, mas também na disponibilização de dados pessoais dos executados, cuja proteção tornou-se direito fundamental garantido pela CF/88, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022) De mais a mais, o tema repetitivo nº 590, do STJ firmou a seguinte tese: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.”.
Dessa forma, uma vez que haja sucesso na diligência que porventura seja deferida, as declarações de imposto de renda dos executados devem ser juntadas ao sistema PJE em segredo de justiça, a fim de que somente as partes tenham acesso às informações ali contidas.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino que seja procedida a consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que sejam juntadas aos processo as declarações de imposto de renda dos executados – empresa e corresponsáveis – referentes aos últimos 05 (cinco) anos, as quais devem ser cadastradas em segredo de justiça, no sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Juíza de Direito -
09/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:30
Outras Decisões
-
06/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0809726-43.2015.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: J IVANILDO DE OLIVEIRA - ME, JOSE IVANILDO DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
01/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:19
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
19/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 05:47
Outras Decisões
-
17/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
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28/06/2022 07:42
Processo Reativado
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19/05/2022 14:45
Outras Decisões
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19/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
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02/03/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 21:44
Arquivado Provisoramente
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14/12/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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20/04/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:44
Juntada de Certidão
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05/11/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2020 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2020 00:50
Conclusos para decisão
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07/05/2020 00:44
Juntada de Certidão
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14/10/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 07:24
Conclusos para despacho
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14/06/2019 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2019 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2018 16:48
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 16:48
Expedição de Mandado.
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30/04/2018 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2018 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2018 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2018 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2018 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2018 00:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/05/2015 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2015 13:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2015 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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