TJRN - 0803236-60.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803236-60.2022.8.20.5162 Parte Autora: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Parte Ré: JOAO DE DEUS DA SILVA e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de JOÃO DE DEUS DA SILVA e MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que a primeira parte demandada firmou contrato de plano de saúde e utilizou os serviços de internação antes do cumprimento do prazo de carência, gerando um débito no valor de R$ 21.443,33 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), do qual a segunda parte demandada se responsabilizou financeiramente.
Requer a parte autora a condenação das partes demandadas ao pagamento do montante de R$ 54.194,19 (cinquenta e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e dezenove centavos), acrescido dos encargos de inadimplência, juros, correção monetária, honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais.
Colacionou documentos.
Audiência de conciliação, sem êxito (id 128519175).
A parte demandada Maria da Conceição da Silva apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ser a contratante do plano de saúde nem ter assumido a responsabilidade financeira pelo débito.
No mérito, alega que a internação do Sr.
João de Deus da Silva se deu em caráter de emergência, o que afasta a exigência do cumprimento do prazo de carência.
Subsidiariamente, alega a ausência de assunção de responsabilidade financeira.
Requer a concessão da justiça gratuita e a total improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi comunicado o falecimento do réu João de Deus da Silva, conforme Id 125204876.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.
Despacho de produção de provas (id 146492630) As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 2.1.
Da extinção do processo em razão da ausência de pressuposto processual - em relação ao demandado João de Deus da Silva: Inicialmente, cumpre observar a superveniência do falecimento da parte demandada João de Deus da Silva, conforme informado nos autos Id 125204876.
No presente caso, apesar da informação da morte do autor, a parte autora quedou-se inerte, não promovendo a regularização processual. É sabido que para o válido desenvolvimento da relação processual, o Código de Processo Civil exige a observância de pressupostos considerados imprescindíveis.
Entre tais requisitos, destacam-se os pressupostos subjetivos, os quais demandam a presença de sujeitos de direito ocupando os polos da relação processual.
Consequentemente, verificada a ausência de pressuposto processual subjetivo de existência, consubstanciado no desaparecimento do demandado João de Deus da Silva, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme regra inscrita no art. 485, inc.
IV, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Portanto, em relação ao demandado João de Deus da Silva, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 2.2 - Da ilegitimidade passiva arguida pela demandada Maria da Conceição da Silva: A demandada Maria da Conceição da Silva, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não firmou o contrato de plano de saúde e não assumiu qualquer responsabilidade financeira.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta a inclusão de Maria da Conceição da Silva no polo passivo sob a alegação de que esta teria assumido a responsabilidade financeira pela internação de seu irmão.
Contudo, compulsando os autos, não há qualquer elemento probatório que sustente tal afirmação.
A responsabilidade contratual, como cediço, é pessoal, ou seja, restringe-se àqueles que efetivamente participaram da relação jurídica, manifestando sua vontade de se obrigar.
A ausência de comprovação da assunção de responsabilidade financeira por Maria da Conceição da Silva inviabiliza a sua condenação ao pagamento dos valores cobrados.
Apesar de ter sido juntado um “TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E CONFISSÃO DE DÍVIDA”, no id. 91817741, em tal documento não consta a assinatura da demandada, consta assinatura de pessoa diversa.
Diante disso, ACOLHO a preliminar de Ilegitimidade passiva de Maria da Conceição da Silva.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a João de Deus da Silva, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como, ACOLHO a preliminar arguida pela demandada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva de Maria da Conceição da Silva.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo pedido de execução, desarquivem-se, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
24/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 03:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0803236-60.2022.8.20.5162 Parte Autora: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Parte Ré: JOAO DE DEUS DA SILVA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1].
Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação [1]Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) -
26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:51
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/08/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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15/08/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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16/07/2024 10:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 07:50
Juntada de diligência
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05/07/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 07:39
Juntada de diligência
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27/06/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/08/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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25/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:37
Recebidos os autos.
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24/06/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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24/06/2024 12:16
Outras Decisões
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19/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
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09/11/2023 19:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
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23/05/2023 04:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/11/2022 12:08
Juntada de custas
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18/11/2022 09:24
Juntada de custas
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16/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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