TJRN - 0804882-66.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804882-66.2025.8.20.0000 Polo ativo ROSICLEIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ANDRE CHEQUINI MANZELLO Polo passivo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança, impetrado contra ato judicial interlocutório proferido em sede de cumprimento de sentença, relacionado à liberação de valores depositados em conta judicial. 2.
A decisão agravada fundamentou que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal e que a parte interessada deveria utilizar o recurso cabível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o mandado de segurança é cabível contra decisão interlocutória recorrível; e (ii) se há elementos que justifiquem a reforma da decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão interlocutória impugnada é passível de agravo de instrumento, conforme previsão do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada. 5.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para atacar ato judicial recorrível, salvo em casos de teratologia evidente, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6.
Os argumentos recursais apresentados pela parte agravante se confundem com o mérito do mandado de segurança, não sendo possível o exame desses aspectos diante da inadequação da via processual escolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal para impugnar decisão interlocutória recorrível, salvo em casos de teratologia evidente. 2.
Decisões interlocutórias relacionadas à liberação de valores em cumprimento de sentença são passíveis de agravo de instrumento, conforme previsão do Código de Processo Civil." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 906, p.u.; CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgR no AI nº 0708524-70.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 10.05.2023, publ.
DJe 23.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Rosicleia Maria de Souza, em face de decisão extintiva, sem resolução de mérito, do Mandado de Segurança Cível nº 0804882-66.2025.8.20.0000, com indeferimento da inicial por inadequação da via eleita.
Nas razões recursais (Id. 30427709), a parte agravante sustenta que não há recurso cabível contra o ato judicial questionado, o que afastaria a aplicação da súmula 267/STF.
Afirma, ainda, que a decisão do juízo de origem é manifestamente ilegal e teratológica, pois impõe formalidade não prevista em lei e interfere indevidamente na relação advogado-cliente, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno para suspensão do processo na origem até o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo para que o colegiado reforme a decisão monocrática e conceda a segurança pleiteada na inicial.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 31637503. É o relatório.
VOTO A decisão ora agravada indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente.
O decisum em vergasta contextualizou ser o ato impugnado uma decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, notadamente pertinente liberação de valores depositados em conta judicial, devendo a parte interessada manejar o recurso cabível ou a correição parcial, não mandado de segurança, pois não é este sucedâneo recursal, descabendo a sua utilização contra ato judicial recorrível.
Pois bem! Da análise dos argumentos recursais do agravo interno em tela, ressai ter a parte agravante suscitado não caber recurso contra a decisão objeto da impetração do mandado de segurança.
Entretanto, tendo a decisão natureza interlocutória, é irrefutável sê-la passível de agravo de instrumento, como se vê da ementa do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0708524-70.2023.8.07.0000, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, abaixo colacionado apenas com as partes que importam ao presente debate: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES PENHORADOS EM NOME DO PATRONO DA AUTORA.
PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. (...) (...) 4.
O artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite a substituição do alvará de levantamento por transferência eletrônica para conta indicada pelo exequente, não havendo óbice de que esta conta seja do patrono da causa quando constar da procuração outorgada poderes para receber e dar quitação. (...) (Acórdão 1700967, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 23/05/2023.) Os demais argumentos recursais se confundem com o mérito do inconformismo trazido no bojo do mandamus, restando impedido o exame destes, ante o não recebimento do remédio manejado.
Sem adentrar ao mérito, mas exclusivamente por ser necessária a análise desse critério, ressalto não encontrar na decisão uma teratologia evidente, mas o convencimento do julgador da causa quanto a um aspecto formal.
Ante o exposto, firme na inexistência de elementos ensejadores da impetração de mandado de segurança na hipótese dos autos, também assim na ausência de fato ou fundamento jurídico suficiente a viabilizar a reforma das conclusões lançadas no decisum recorrido, nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0804882-66.2025.8.20.0000 Polo ativo ROSICLEIA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ANDRE CHEQUINI MANZELLO Polo passivo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança, impetrado contra ato judicial interlocutório proferido em sede de cumprimento de sentença, relacionado à liberação de valores depositados em conta judicial. 2.
A decisão agravada fundamentou que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal e que a parte interessada deveria utilizar o recurso cabível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o mandado de segurança é cabível contra decisão interlocutória recorrível; e (ii) se há elementos que justifiquem a reforma da decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão interlocutória impugnada é passível de agravo de instrumento, conforme previsão do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada. 5.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para atacar ato judicial recorrível, salvo em casos de teratologia evidente, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6.
Os argumentos recursais apresentados pela parte agravante se confundem com o mérito do mandado de segurança, não sendo possível o exame desses aspectos diante da inadequação da via processual escolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal para impugnar decisão interlocutória recorrível, salvo em casos de teratologia evidente. 2.
Decisões interlocutórias relacionadas à liberação de valores em cumprimento de sentença são passíveis de agravo de instrumento, conforme previsão do Código de Processo Civil." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 906, p.u.; CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgR no AI nº 0708524-70.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 10.05.2023, publ.
DJe 23.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Rosicleia Maria de Souza, em face de decisão extintiva, sem resolução de mérito, do Mandado de Segurança Cível nº 0804882-66.2025.8.20.0000, com indeferimento da inicial por inadequação da via eleita.
Nas razões recursais (Id. 30427709), a parte agravante sustenta que não há recurso cabível contra o ato judicial questionado, o que afastaria a aplicação da súmula 267/STF.
Afirma, ainda, que a decisão do juízo de origem é manifestamente ilegal e teratológica, pois impõe formalidade não prevista em lei e interfere indevidamente na relação advogado-cliente, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno para suspensão do processo na origem até o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo para que o colegiado reforme a decisão monocrática e conceda a segurança pleiteada na inicial.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 31637503. É o relatório.
VOTO A decisão ora agravada indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente.
O decisum em vergasta contextualizou ser o ato impugnado uma decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, notadamente pertinente liberação de valores depositados em conta judicial, devendo a parte interessada manejar o recurso cabível ou a correição parcial, não mandado de segurança, pois não é este sucedâneo recursal, descabendo a sua utilização contra ato judicial recorrível.
Pois bem! Da análise dos argumentos recursais do agravo interno em tela, ressai ter a parte agravante suscitado não caber recurso contra a decisão objeto da impetração do mandado de segurança.
Entretanto, tendo a decisão natureza interlocutória, é irrefutável sê-la passível de agravo de instrumento, como se vê da ementa do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0708524-70.2023.8.07.0000, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, abaixo colacionado apenas com as partes que importam ao presente debate: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES PENHORADOS EM NOME DO PATRONO DA AUTORA.
PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. (...) (...) 4.
O artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite a substituição do alvará de levantamento por transferência eletrônica para conta indicada pelo exequente, não havendo óbice de que esta conta seja do patrono da causa quando constar da procuração outorgada poderes para receber e dar quitação. (...) (Acórdão 1700967, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 23/05/2023.) Os demais argumentos recursais se confundem com o mérito do inconformismo trazido no bojo do mandamus, restando impedido o exame destes, ante o não recebimento do remédio manejado.
Sem adentrar ao mérito, mas exclusivamente por ser necessária a análise desse critério, ressalto não encontrar na decisão uma teratologia evidente, mas o convencimento do julgador da causa quanto a um aspecto formal.
Ante o exposto, firme na inexistência de elementos ensejadores da impetração de mandado de segurança na hipótese dos autos, também assim na ausência de fato ou fundamento jurídico suficiente a viabilizar a reforma das conclusões lançadas no decisum recorrido, nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804882-66.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
05/06/2025 23:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
11/04/2025 06:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 DESPACHO Na forma do §2° do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) -
09/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Impetrante: Rosicleia Maria de Souza Advogado: Andre Chequini Manzello Ampetrado: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Relator em substituição: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rosicleia Maria de Souza, servidora pública municipal, em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a solicitação de liberação integral dos valores depositados em conta judicial, visando a expedição de alvará em nome do advogado da impetrante, em cumprimento de sentença contra o Banco Santander.
A impetrante informa ter instaurado o cumprimento de sentença nº 0847385-76.2021.8.20.5001, buscando a execução de uma obrigação de fazer e de pagar, que resultou em um depósito judicial de R$ 4.730,45.
No entanto, o juízo de primeira instância, ao apreciar o pedido, determinou que o valor fosse transferido para a conta do advogado da parte somente mediante autorização expressa da impetrante, com firma reconhecida.
Alega violação das prerrogativas da advocacia, conforme estabelecido no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), e no Código de Processo Civil, argumentando que o advogado, com poderes específicos para dar e receber quitação, tem o direito de requerer a expedição de alvará em seu nome, sem a necessidade de firma reconhecida em procuração.
Cita também a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que assegura tal direito ao advogado.
Formula pedido liminar para que seja determinada a expedição do alvará em nome do advogado, sob o argumento da comprovação do seu direito líquido e certo e da violação de suas prerrogativas.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, devido à sua condição de hipossuficiência econômica. É o relatório.
Inicialmente, há que se destacar que o presente mandado de segurança objetiva atacar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a solicitação de liberação integral dos valores depositados em conta judicial, visando a expedição de alvará em nome do advogado da impetrante, em cumprimento de sentença contra o Banco Santander.
Cumpre, a princípio, observar a presença dos requisitos legais aplicáveis à espécie, mormente quanto ao interesse/adequação processual para o manejo deste estreito remédio constitucional.
Registre-se que a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º, bem como a Lei n.º 12.016/20091, pontualmente, no art. 1º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Nesse contexto, impende ressaltar que (1) o cabimento do mandado de segurança é subsidiário, já que somente se admite seu ajuizamento se não for caso de impetração de habeas corpus ou habeas data e, ainda, que (2) não é admissível a impetração do writ contra decisão judicial da qual caiba recurso.
A meu ver, o mandado de segurança em tela não se constitui instrumento adequado para a pretensão nele contida.
Diz o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Com efeito, o ato impugnado se trata de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, notadamente pertinente liberação de valores depositados em conta judicial.
Ora, se o impetrante entender que a negativa de liberação de valores depositados é o indeferimento de pedido formulado nos autos originários, deve manejar o recurso cabível ou a correição parcial, não o presente writ.
O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, descabendo a sua utilização contra ato judicial recorrível, tendo a doutrina e a jurisprudência assentado a possibilidade de seu uso desde que o ato vergastado se revista de teratologia e se, concomitantemente, o recurso próprio não possua efeito suspensivo e haja fundado receio quanto à ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação, o que não ocorre na espécie.
Dada a robustez das decisões nesse sentido, a matéria está sumulada no âmbito do Supremo Tribunal Federal: "Súmula nº 267.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição." Alfim, entendo que o direito vindicado pela parte impetrante não adveio de decisão judicial teratológica, a qual permitiria a via do remédio mandamental, tampouco é suscetível de causar à parte dano irreparável ou de difícil e incerta reparação.
Ante exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com esteio no art. 330, I e 485, I e VI do NCPC c/c o artigo 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Deferida a justiça gratuita.
Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25).
Transitando em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) -
03/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:07
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/03/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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