TJRN - 0803970-69.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:28
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:09
Juntada de devolução de mandado
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08/04/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 09:41
Juntada de diligência
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27/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803970-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA ALINE DE SOUZA COSTA ADVOGADO: JOÃO GABRIEL MAIA AGRAVADO: JOSÉ MANOEL PEREIRA DE FREITAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA ALINE DE SOUZA COSTA contra despacho proferido pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de produção antecipada de provas (processo nº 0806478-20.2025.8.20.5001) ajuizada pela agravante, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Aduziu a agravante que, apesar de exercer atividade de microempreendedora, não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Alegou que o juízo de origem fundamentou o indeferimento no fato de existirem movimentações bancárias em suas contas, entendimento que reputa equivocado, pois tais movimentações dizem respeito à gestão do seu negócio e à manutenção pessoal, não representando condição de arcar com os custos do processo.
Afirmou, ainda, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, sendo responsável pelas despesas essenciais de subsistência própria e de seus dois filhos menores, tais como mensalidades escolares, terapias, plano de saúde, aluguel de ponto comercial, custos do negócio e despesas básicas de luz, água, alimentação e transporte.
Argumentou que a negativa do benefício inviabiliza a continuidade da presente demanda, que objetiva a produção antecipada de prova pericial, em virtude de não possuir condições financeiras para custear os honorários periciais, geralmente elevados.
Invocou o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, bem como julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo prova em sentido contrário.
Requereu a concessão liminar da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder integralmente o benefício pleiteado. É o relatório.
Conheço o recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em análise detida dos autos, verifico que a parte agravante acostou declaração de hipossuficiência, bem como documentos bancários que demonstram movimentações financeiras.
Todavia, essas movimentações não evidenciam, de forma inequívoca, a existência de capacidade econômica suficiente para arcar com os custos do processo.
Os extratos da conta da Caixa Econômica Federal indicam saldos baixos, sem registros de receitas relevantes, sugerindo limitação financeira.
Em relação às contas vinculadas à Stone e à InfinitePay, as movimentações financeiras demonstradas são condizentes com a atividade de pequeno empreendimento, caracterizadas por transações frequentes de recebimentos e pagamentos.
Observa-se que os valores das entradas e saídas são próximos, evidenciando um equilíbrio entre receitas e despesas, sem que reste saldo significativo ou indicação de disponibilidade financeira estável.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A declaração firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, a qual não se verifica neste caso.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a simples existência de movimentações bancárias ou o exercício de atividade econômica, sem outros elementos indicativos de riqueza, não são suficientes para afastar a presunção de insuficiência de recursos da parte.
Assim, não se evidenciando nos autos elementos hábeis a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, entendo preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Dessa forma, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
25/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:46
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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