TJRN - 0839671-02.2020.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição incidental
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18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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07/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0839671-02.2020.8.20.5001 Exequente: SUBTENENTE GILVAN registrado(a) civilmente como GILVAN ALVES DE MELO Executado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que as partes concordaram com os cálculos apresentados pela COJUD.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 8.844,33 (oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), ID 147040136, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o novembro de 2022.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/05/2025 18:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição incidental
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839671-02.2020.8.20.5001 Autor(a): SUBTENENTE GILVAN registrado(a) civilmente como GILVAN ALVES DE MELO Réu: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da planilha de cálculos confeccionada pela Contadoria Judicial.
Natal, 3 de abril de 2025 SINARA REGO MARCELINO Chefe de Secretaria -
03/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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02/04/2025 13:46
Juntada de cálculo
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19/06/2023 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/03/2023 07:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2023 10:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 04:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 04:38
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DE MELO em 27/10/2022 23:59.
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02/09/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:27
Recebidos os autos
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18/08/2022 13:27
Juntada de intimação de pauta
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06/08/2021 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2021 03:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 03:15
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DE MELO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/05/2021 08:48
Conclusos para decisão
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13/05/2021 06:52
Decorrido prazo de GILVAN ALVES DE MELO em 11/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 23:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2021 10:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 10:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 13:06
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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20/12/2020 01:18
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 05:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 04:19
Decorrido prazo de IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte em 18/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 21:00
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2020 21:57
Conclusos para decisão
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25/08/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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