TJRN - 0804486-43.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA TAVARES em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0804486-43.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES EXECUTADO: THATIANE CRISTINA GOMES DO NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se o condomínio exequente para que apresente novo relatório de despesas, de acordo com o já determinado no Despacho de ID. 150113056, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:23
Decorrido prazo de THATIANE CRISTINA GOMES DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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09/06/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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11/05/2025 15:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0804486-43.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES EXECUTADO: THATIANE CRISTINA GOMES DO NASCIMENTO D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em inadimplemento de cotas condominiais, onde o condomínio autor incluiu, em seu relatório de débitos, valor específico de honorários advocatícios.
Em despacho, foi determinado que o exequente justificasse a cobrança ou realizasse o respectivo decote dos valores, bem como das despesas com cobranças.
Em petição de id. 149436776, o condomínio autor justificou a cobrança de honorários com base no artigo 16ª do contrato de prestação de serviço, o qual traz uma previsão de inclusão de honorários advocatícios em caso de judicialização da cobrança.
Não merece guarida a pretensão do exequente pelos motivos que passo a explicitar.
Ora, o título executivo é um documento que representa uma obrigação líquida, certa e exigível, sendo, pois, um elemento que permite ao Estado realizar, coativamente, os atos de expropriação, desapossamento e transformação, com o fim de satisfazer o enunciado da norma jurídica individualizada.
O título executivo funciona, assim, como um fator de legitimação da realização dos atos executivos pelo Estado que serão suportados pelo executado (Caldas, Felipe de Ornelas.
A Execução de Título Extrajudicial sobre a qual se Aplicam as Regras da Provisória Exequibilidade - Discussões acerca do Artigo 587 do Código de Processo Civil.
Disponível no link: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista54/Revista54_40.pdf.
Acesso em 12/04/2024).
Pois bem, a certeza implica em que a obrigação está clara e expressamente representada no título, de forma que não dependa de qualquer elemento extrínseco para ser identificada.
Já a liquidez acrescenta à certeza, implicando que, quando o crédito é líquido, então ele é certo e manifesto, dispensando qualquer elemento extrínseco para se aferir o seu valor ou para se determinar o seu objeto.
Ocorre que a cobrança de honorários em percentual específico, sem que haja previsão desse percentual em convenção ou assembleia condominial, compromete a liquidez do título, pois de onde foi extraído o percentual de honorários cobrados pelo condomínio exequente? A jurisprudência pátria corrobora este entendimento, conforme julgados abaixo: “EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL.
INCLUSÃO, NOS CÁLCULOS, DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De fato, na forma do art. 784, inc.
X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas , é considerado título executivo extrajudicial. 2.
Nada obstante, observando a convenção do condomínio é possível verificar que, a despeito de realmente haver previsão quanto à possibilidade da cobrança de honorários advocatícios na hipótese de cobrança judicial da quota condominial, não foi fixado valor certo. 3.
Não há na convenção previsão de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento), tal como incluído, sem qualquer embasamento aparente, na planilha de cálculo juntada, valendo consignar que o agravante não trouxe aos autos deste instrumento a cópia do contrato de honorários então celebrado, a fim de apurar a sua exigibilidade, tampouco a ata da assembleia que lhe teria dado ensejo. 4.
Recurso desprovido.” (TJ-ES - AI: 00088746420198080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) “EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE QUOTA CONDOMINIAL.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conclui-se pela possibilidade de cobrança de honorários advocatícios por via executiva, desde que na forma mencionada do art. 784, X, do CPC, haja previsão em convenção condominial ou aprovação em assembleia, documentalmente provado, além, é claro, da presença dos demais requisitos próprios ao título executivo com certeza, liquidez e exigibilidade. 2.
Da análise da Convenção do Condomínio é possível verificar que embora tenha sido prevista a cobrança de honorários advocatícios na hipótese de cobrança judicial de quota condominial, não foi fixado valor líquido e certo. 3.
Por carecer a Convenção de Condomínio de liquidez, considerando os requisitos para cobrança de crédito dispostos do art. 783, do CPC/15, quais sejam, obrigação certa, líquida e exigível, é inviável, no caso dos autos, a realização da cobrança de honorários advocatícios por meio da via executiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.” (TJ-ES - APL: 00042189820188080048, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019) Assim sendo, indefiro o prosseguimento da execução no valor da planilha juntada ao processo e determino que o condomínio providencie nova planilha com o decote dos valores relativos a honorários advocatícios, assim como das despesas com cobranças, sob pena de extinção da execução.
Determino que a juntada seja feita no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 801, CPC).
Cumprindo-se o determinado, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial, em caso de não cumprimento, conclusão para sentença de extinção.
Intime-se o exequente.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0804486-43.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES EXECUTADO: THATIANE CRISTINA GOMES DO NASCIMENTO D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES em desfavor de THATIANE CRISTINA GOMES DO NASCIMENTO.
Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, devido ao seguinte: A parte exequente incluiu, na planilha de débitos, o valor relativo a honorários advocatícios, no entanto, não há documento nos autos que autorize a incidência de honorários nesse percentual.
A mera previsão genérica encontrada na Convenção ou Regimento Interno não autoriza tal cobrança em percentual específico se não houve assembleia condominial autorizando.
A parte exequente incluiu na planilha de débitos o valor relativo as "DESPESAS COM COBRANÇAS", no entanto, não há documento nos autos que autorize a incidência de tais valores.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL.
INCLUSÃO, NOS CÁLCULOS, DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De fato, na forma do art. 784, inc.
X, do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas , é considerado título executivo extrajudicial. 2.
Nada obstante, observando a convenção do condomínio é possível verificar que, a despeito de realmente haver previsão quanto à possibilidade da cobrança de honorários advocatícios na hipótese de cobrança judicial da quota condominial, não foi fixado valor certo. 3.
Não há na convenção previsão de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento), tal como incluído, sem qualquer embasamento aparente, na planilha de cálculo juntada, valendo consignar que o agravante não trouxe aos autos deste instrumento a cópia do contrato de honorários então celebrado, a fim de apurar a sua exigibilidade, tampouco a ata da assembleia que lhe teria dado ensejo. 4.
Recurso desprovido.” (TJ-ES - AI: 00088746420198080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos, juntando-a aos autos.
Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores. — Juntar a ata de assembleia que aprovou o valor das DESPESAS COM COBRANÇAS ou providenciar o decote dos referidos valores.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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