TJRN - 0800875-51.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Bento do Norte - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800875-51.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: JOAO MARIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ag Nova Olinda 1, 42, Casa, Nova Olinda 1, CAIÇARA DO NORTE - RN - CEP: 59592-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: BR 101, KM 0, CENTRO ADMINISTRATIVO - PALÁCIO DE DESPACHOS, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59037-155 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por servidor público estadual, visando ao recebimento de valores relativos a licença-prêmio não usufruída nem convertida em pecúnia.
Contudo, verifico, desde logo, a incompetência territorial deste Juizado Especial da Fazenda Pública de Ceará-Mirim para processar e julgar a presente demanda.
Isso porque, conforme se extrai da petição inicial, a parte autora reside no município de Caiçara do Norte.
Não há, nos autos, qualquer elemento que vincule a demanda à comarca de Ceará-Mirim, seja por domicílio das partes, local de prestação do serviço ou de ocorrência dos fatos narrados.
Assim, sendo o domicílio do autor diverso desta Comarca e inexistindo qualquer outro critério de fixação territorial que atraia a competência deste juízo, imposta está a remessa dos autos ao Juizado Especial competente, observando-se os princípios da celeridade e economia processual.
Ante o exposto, DECLINO da competência territorial para apreciação da presente demanda, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca competente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
06/08/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 09:16
Declarada incompetência
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22/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 22:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0800875-51.2025.8.20.5102 REQUERENTE: JOAO MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 5 de maio de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800875-51.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: JOAO MARIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ag Nova Olinda 1, 42, Casa, Nova Olinda 1, CAIÇARA DO NORTE - RN - CEP: 59592-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: BR 101, KM 0, CENTRO ADMINISTRATIVO - PALÁCIO DE DESPACHOS, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59037-155 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a de que deverá apresentar defesa e documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Após o decurso do prazo, em caso de contestação, na qual sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o retorno dos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 20:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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