TJRN - 0817690-38.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:26
Conclusos para despacho
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18/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0817690-38.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA Réu: REDENCAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) ID 160447616 e 158511110 e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de setembro de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 09:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/09/2025 13:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/09/2025 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 12:14
Recebidos os autos.
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30/07/2025 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/07/2025 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de REDENCAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 03/09/2025 13:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0817690-38.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA Réu: REDENCAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais movida por MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA em face de REDENCAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter- se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11/06/2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 11:49
Recebidos os autos.
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13/06/2025 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA.
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11/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo n.º 0817690-38.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA Réu: REDENCAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Tratam-se os autos de Obrigação de Fazer movida por MARIA CONCEICAO DE OLIVEIRA em face de REDENCAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como a ausência de documentos que possibilitem uma aferição mais aprofundada do preenchimento de tais requisitos, máxime quando a parte é aposentada e não trouxe aos autos a comprovação dos seus rendimentos de aposentadoria.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial, em especial a cópia do seu contracheque, ou pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou sendo juntados novos elementos pela demandante com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 25/03/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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