TJRN - 0873711-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873711-39.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: IVALDA FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA SANTANNA, VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA., contra Decisão sob o ID n° 139111197, nos quais alega, em síntese, que o Decisum embargado, o qual determinou o prosseguimento da presente execução fiscal com a constrição de ativos financeiros em face da parte devedora, através do sistema SISBAJUD, estaria eivado de omissão.
Neste particular, sustenta que este Juízo não observou que o presente feito executório está devidamente garantido, visto que a parte executada, ora embargante, nomeou, em ID 105550836, o imóvel de sequencial n° 9.240462-7, tendo, inclusive, o Município de Natal se manifestado favorável à garantia e solicitado a lavratura do termo de penhora, conforme se infere em ID 106295085.
Assim, pretende a embargante ver reformada a Decisão guerreada, para que seja sanado o vício apontado.
Intimada para manifestar-se a respeito dos aclaratórios, a Municipalidade embargada rechaçou, em ID 140996394, os argumentos suscitados pela parte embargante, aduzindo que os créditos tributários que recaem sobre o imóvel de sequencial nº 19067186, permanecem exigíveis, razão pela qual deve ser dado regular prosseguimento ao feito em relação a eles.
Ao final, pugnou pela improcedência dos presentes embargos de declaração opostos, mantendo-se, portanto, incólume o decisum objeto de impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Desse modo, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1, insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial.
In casu, a parte embargante suscita omissão deste Juízo em Decisão que determinou o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros em face da parte executada, através do sistema SISBAJUD.
Nesse contexto, sustenta que não foi observado que a execução fiscal em epígrafe se encontra devidamente garantida, porquanto já houve a nomeação à penhora do imóvel de sequencial n° 9.240462-7, o qual seria suficiente para suspender a exigibilidade do crédito, tendo a Municipalidade exequente, ora embargada, aceitado o bem ofertado, sustando, assim, qualquer medida constritiva em face dos bens da ora embargante.
Volvendo atenção ao presente feito, infere-se que, de fato, a parte executada, ora embargante, procedeu à indicação do bem imóvel de sequencial nº 9.240462-7, inscrição imobiliária nº 2.030.0454.01.0535.0000.7, situado à Rua dos Potiguares, S/N, Loteamento Mata das Almas, Candelária, Natal/RN, CEP 59064-280 (ID 105550836), tendo o Fisco Municipal, em petição de ID 106295085, aceitado a oferta do referido bem, requerendo, ainda, o prosseguimento do feito com a expedição do auto ou termo de penhora do imóvel indicado.
Ocorre que não houve qualquer diligência no sentido da formalização da penhora do bem ofertado pelo devedor, em ID 105550836, porquanto, a parte executada (Ivalda Francisca de Araujo Bezerra Santana), em ID 111710470, pugnou pela suspensão das execuções fiscais em que figura como devedora, pelo prazo de 6 (seis) meses, ao argumento de existência de Termo de Conciliação (ID 111710472) com a Fazenda Pública exequente no processo nº 0806033-70.2023.8.20.5001, que tramitou perante a 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária.
Logo, tendo em vista a suspensão do presente feito determinada em ID 115456986, não houve a perfectibilização da garantia à execução capaz de suspender a exigibilidade do crédito objeto de cobrança, haja vista a necessidade da comprovação de formalização da penhora do bem imóvel ofertado pelo próprio executado.
A propósito, o precedente adiante é elucidativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
INCONFORMISMO DO EMBARGADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PENDÊNCIA DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
PERIGO DE DANO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PLEITOS QUE CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO.
ART. 919, §1º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela integralidade da dívida. 2.
A existência de indicação de bem não resulta na automática garantia do juízo, uma vez que se faz necessária a penhora do bem e sua consequente avaliação, a fim de verificar se é suficiente para garantir integralmente a execução. 3.
As alegações de ilegitimidade passiva e excesso de execução carecem, em princípio, de dilação probatória e análise mais aprofundada da questão, sob o crivo do contraditório, o que impede a concessão do efeito suspensivo sem a prévia e integral garantia do juízo.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041010-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.08.2024).
Todavia, instada a se manifestar se ainda possuía interesse no bem imóvel indicado para garantia da execução fiscal, a Fazenda Municipal, após a juntada da certidão de registro imobiliário do imóvel, aceitou o imóvel nomeado.
Sobre a nomeação do bem oferecido à penhora pelo executado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em execução fiscal, a Fazenda Pública exequente não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980.
Assim, é possível a sua recusa quando não observada a ordem preferencial dos bens penhoráveis, prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
OFERECIMENTO ANTERIOR DE GARANTIA.
ORDEM LEGAL DE PENHORA.
ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980.
ART. 835 DO CPC.
EXECUÇÃO FEITA NO INTERESSE DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O presente feito decorre de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada contra decisão em execução fiscal que deferiu pedido de substituição da penhora.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi dado provimento ao agravo.
No STJ, decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para determinar a penhora requerida pela Fazenda Nacional.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, ainda que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente.
III - O Código de Processo Civil, no que aborda o princípio da menor onerosidade, dispõe no art. 805 que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Ainda, no parágrafo único, consta que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
IV - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
V - Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação, observa-se que a matéria não foi enfrentada pela origem, impossibilitando seu conhecimento no STJ pela via do recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
VI - A alegação de tratar-se de matéria de ordem pública não supera o referido óbice, porquanto a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, mesmo os temas que se revestem de tal característica, dependem de prequestionamento.
Precedentes.
VII - O recorrente não opôs embargos de declaração na origem, tampouco recurso especial - ainda que adesivo - impugnando a ausência de pronunciamento quanto à nulidade da intimação.
Incide, por analogia, a Súmula n. 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." VIII - A gravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.920.682/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024).
Assim, diante da concordância expressa da Fazenda Pública quanto ao imóvel oferecido à penhora, revela-se cabível o deferimento do pleito.
Desse modo, considerando que não foi oportunizada ao exequente a possibilidade de dar prosseguimento ao feito executório com a penhora do bem imóvel sobre o qual recai as exações em cobrança, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o vício apontado: a) TORNAR SEM EFEITO a Decisão de ID 139111197, que determinou a realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, em face da parte devedora; b) DETERMINAR o prosseguimento regular da presente demanda executória com a penhora do imóvel de sequencial nº 9.240462-7, inscrição imobiliária nº 2.030.0454.01.0535.0000.7, situado à Rua dos Potiguares, S/N, Loteamento Mata das Almas, Candelária, Natal/RN, CEP 59064-280.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, conforme requerido em petição de ID 155788422, devendo constar no referido expediente a determinação de intimação da parte executada, para, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 7ª ed..
Editora Jus Podivm, p. 183. -
29/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
05/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:18
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0873711-39.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: IVALDA FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA SANTANNA, VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender ao requerimento formulado pelo ente público exequente, em ID 142327541, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo ora concedido às partes, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0873711-39.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: IVALDA FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA SANTANNA, VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração de ID. 139245537.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
01/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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10/02/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
-
21/12/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:05
Decorrido prazo de VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de IVALDA FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA SANTANNA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de VIVERDE EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806033-70.2023.8.20.5001
-
20/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
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30/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 06:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:36
Outras Decisões
-
12/09/2022 20:06
Conclusos para decisão
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12/09/2022 20:05
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
12/09/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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