TJRN - 0800035-61.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800035-61.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOAO BATISTA BEZERRA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOAO BATISTA BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL S/A., todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente em forma de faturas emitidas decorrente da cobrança “Cartão: OUROCARD FACIL VISA / N" 4854.xxxx.XXXX.7223”.
Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em seu nome.
Sob Id 151936151, as partes noticiaram a realização de um acordo. É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido O acordo acostado (ID 151936151) dos autos foi firmado entre as partes, maiores e capazes, e diz respeito a direito disponível, estando o acordo devidamente subscrito.
Desse modo, estabelece forma de resolução do litígio, pacificando a lide, impondo-se a sua respectiva homologação e extinção do processo com resolução do mérito, consoante disposto no artigo 487, III, b, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo acostado (ID 151936151), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Realizado o depósito judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado.
Informado os dados bancários com as respectivas declarações, com a comprovação do depósito, expeça-se o competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo.
Cada parte arcará com os devidos honorários de seu advogado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal -
26/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:45
Homologada a Transação
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20/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800035-61.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOAO BATISTA BEZERRA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão geral da lide, uma mera síntese.
Trata-se de ação proposta por JOAO BATISTA BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL S/A., todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente em forma de faturas emitidas decorrente da cobrança “Cartão: OUROCARD FACIL VISA / N" 4854.xxxx.XXXX.7223”.
Relata que não realizou a contratação, bem como não tem conhecimento de como ocorreu a inserção da cobrança em seu nome.
Por fim, requereu: a) repetição dos valores descontados em forma de faturas emitidas decorrente da cobrança “Cartão: OUROCARD FACIL VISA / N" 4854.xxxx.XXXX.7223”; e a) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
O despacho de ID n° 140624398, distribuiu o ônus da prova e designou a realização da audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora.
Citado, o demandado BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação nos autos (ID nº141946409), alegando, em apartada síntese: a) preliminares impugnação a justiça ; e, b) no mérito, sustentou a legalidade dos descontos indevidos em forma de faturas emitidas decorrente da cobrança “Cartão: OUROCARD FACIL VISA / N" 4854.xxxx.XXXX.7223”, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Ata de audiência ID n° 142076234.
Réplica à Contestação ao ID n. 145350122. É o breve relato do necessário.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De igual modo, afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Portanto, SUPERADA a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 3.
MÉRITO No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil contratual, necessário se faz a aplicação das normas da legislação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova A parte autora alega que não contratou nenhum serviço que pudesse gerar o débito em forma de fatura sob a nomenclatura “Cartão: OUROCARD FACIL VISA / N" 4854.xxxx.XXXX.7223”.
Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação.
O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Com relação ao dano material, a forma da restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação (ID n.141946409), a parte demandada tão somente alegou a regularidade da contratação, mas não se desincumbiram do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual válido que embasasse a referida cobrança.
Ou seja, não comprovaram fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo assim no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, com isso, o reconhecimento dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Visto que juntou documentos diversos alegando que a cobrança seria devido a um empréstimo consignado realizado pela parte autora, devendo ser descontado o valor de R$ 461,02 (Quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos), porém como podemos verificar no ID n° 145351382 foi juntado pela parte autora os contra cheques onde podemos ver os descontos do emprestimo, ou seja não comprou fato extintivo, modificativo e impeditivo referente a cobrança mencionada na lide “Cartão: OUROCARD FACIL VISA / N" 4854.xxxx.XXXX.7223”.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido como indevidos os descontos em forma de fatura “Cartão: OUROCARD FACIL VISA / N" 4854.xxxx.XXXX.7223”, 09 (nove) descontos perfectibilizados nos meses de Janeiro a Setembro 2024, conforme faturas (ID n°140622209).
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado que foi desembolsado pela parte autora 09 (nove) descontos indevidos, perfectibilizados nos meses de Janeiro a Setembro 2024, ou seja, a restituição só abarca o valor demonstrado.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1.
Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-41.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da Costa.
Advogado: Francisco Jarian das C.
Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-72.2022.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a incidir a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por fim, em face da procedência do pleito inicial, torna-se prejudicada a análise relativa à litigância de má-fé suscitada pela empresa demandada. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para a: a) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro (na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC), à parte autora a quantia cobrada indevidamente, a título de “OUROCARD FACIL VISA / N" 4854.xxxx.XXXX.7223”, concernente a 09 (nove) descontos, efetuados no período Janeiro a Setembro 2024, que totaliza o quantum de R$ 2.437,95 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme ID n.140622209.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, b) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a incidir a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.
TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800035-61.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOAO BATISTA BEZERRA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Em consonância ao princípio da vedação ao julgamento surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:48
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 06/02/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema.
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06/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:37
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 06/02/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema, #Não preenchido#.
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22/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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