TJRN - 0803411-20.2023.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:18 Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 10/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 00:31 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
 
 Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803411-20.2023.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PETTER FERREIRA BORGES REU: MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que pretendem produzir, especificando-as em caso positivo.
 
 Em caso de silêncio ou requerimento de julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/08/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 01:25 Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:22 Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 05/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 01:19 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803411-20.2023.8.20.5162 AUTOR: JOSE PETTER FERREIRA BORGES REU: MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se do recurso de embargos de declaração interpostos por José Petter Ferreira Borges, mediante o seu advogado, em que insurge contra a Decisão de ID 121156769.
 
 Em síntese, aduz que a parte ré não é uma instituição financeira, não sendo aplicável a Lei de Usura.
 
 Na verdade, a empresa ré é uma construtora/incorporadora, de modo que a fundamentação da decisão não está adequada com isso.
 
 Requer, pois, a reforma da decisão para que seja concedida a tutela provisória.
 
 Termo de audiência de conciliação (ID 123371737), sendo constatada a presença das partes, mas não foi possível chegar a uma composição.
 
 Contestação de ID 124901484, na qual a parte ré, preliminarmente, abordou a necessidade de revogação da justiça gratuita; a inépcia da inicial; a inaplicabilidade do CDC; a inexistência de qualquer defeito no negócio jurídico; a culpa exclusiva na rescisão por inadimplemento do comprador; a retenção das despesas comerciais, administrativas, financeiras e operacionais; a retenção do sinal; a retenção de percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento); a devolução de forma parcelada; a inexistência de demonstração de prejuízo psicológico para configurar dano moral; dos juros de mora a contar do trânsito em julgado; da não inversão do ônus da prova.
 
 Ao ID 125357565, manifestação da parte autora acerca dos embargos de declaração, mencionando que a parte ré foi intimada para contrarrazoar e não apresentou contrarrazões aos embargos.
 
 Ademais, requer a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata da cobrança da prestação do lote, bem como a proibição da empresa ré de negativar o nome do autor; por fim, que seja determinada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até que seja cumprida a determinação, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste, conforme reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
 
 Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
 
 A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
 
 Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
 
 No entanto, observo, apenas no que tange ao argumento de que foi entendido, equivocadamente, que a ré é uma instituição financeira e que, portanto, pode ser aplicada a Lei de Usura, ser cabível uma análise neste momento.
 
 Em que pese o supramencionado, vale salientar que a tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
 
 No caso em apreço, a parte autora requer que seja suspendida, imediatamente, a cobrança da prestação do lote, no valor atual de R$ 679,23 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), além da proibição de negativação do nome do autor.
 
 E, em sendo deferida a tutela, que haja a aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até que seja efetivada a suspensão da cobrança.
 
 Observo, todavia, que existe a necessidade de uma maior dilação probatória a fim de analisar os fatos narrados por ambas as partes.
 
 Isto é, embora o autor afirme que, em suma, a ré realizou um contrato de compra e venda aplicando juros compostos, a ré aduz que todos os aumentos tinham previsão contratual, de modo que era de conhecimento prévio do autor.
 
 Logo, neste momento processual, considerando-se que o pedido liminar carece de maior dilação probatória, vislumbro pela sua não concessão.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
 
 DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 NECESSIDADE.
 
 O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos e servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar.
 
 A tutela antecipada não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-DF 07523297820208070000 DF 0752329-78.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
 
 AUTOR ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATO PERPETRADO PELOS RÉUS MEDIANTE CONLUIO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA PARCELA CONSIGNADA E BLOQUEIO DE VALORES.
 
 RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO E POTENCIALIDADE DE DANO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00069918920208190000, Relator: Des(a).
 
 ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/04/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-14) AGRAVO DE INSTRUMENTO – "Ação de Rescisão Contratual c .c.
 
 Tutela antecipada"– Serviços de telefonia e internet – Alegada má prestação dos serviços, inviabilizando a utilização de serviços de voz e de internet – Decisão que denegou a tutela de urgência para impedir a cobrança de multa pelo decorrente do cancelamento do serviço e descumprimento da cláusula de fidelidade – Admissibilidade – Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito – Apuração de eventual má-prestação de serviços capaz de inviabilizar a obtenção de sinal de internet ou de telefonia, que demanda dilação probatória – Ausência dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22554946520198260000 SP 2255494-65.2019.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 02/04/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2020) Entendo, pois, que a determinação citada anteriormente somente deve ocorrer após a análise minuciosa das provas, sob pena de, mais à frente, este Juízo determinar o retorno do estágio atual.
 
 Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a Decisão de ID 121156769. À Secretaria Unificada, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 EXTREMOZ /RN, datado eletronicamente.
 
 EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/04/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 10:02 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            17/07/2024 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 08:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/07/2024 08:20 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 08:20 Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 07:45 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 07:45 Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 01/07/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 08:53 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/06/2024 08:52 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/06/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Extremoz. 
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                                            12/06/2024 08:52 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Extremoz. 
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                                            12/06/2024 08:46 Recebidos os autos. 
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                                            12/06/2024 08:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Extremoz 
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                                            11/06/2024 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 07:04 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/06/2024 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 01:19 Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 01:19 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 01:19 Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 01:12 Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 01:12 Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 01:12 Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 05/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 14:17 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/05/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 12:12 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/06/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Extremoz. 
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                                            15/05/2024 10:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/05/2024 10:27 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 15:30 Recebidos os autos. 
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                                            13/05/2024 15:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Extremoz 
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                                            13/05/2024 14:42 Outras Decisões 
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                                            11/12/2023 12:36 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2023 07:26 Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 22/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 07:26 Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 22/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 01:00 Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 17/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 01:00 Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 17/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2023 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2023 05:39 Decorrido prazo de MOINHO DOS VENTOS URBANISMO E INCORPORACOES LTDA em 14/10/2023 12:00. 
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                                            12/10/2023 07:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/10/2023 07:49 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 10:00 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/10/2023 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2023 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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