TJRN - 0817887-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:06
Juntada de guia
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09/09/2025 09:17
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 11:41
Juntada de guia
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17/07/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0817887-90.2025.8.20.5001 Exequente: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES Executado: SILVANA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0817887-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES REU: SILVANA RIBEIRO DA SILVA, DANIEL ROBSON SILVA DE MACEDO DESPACHO Em se tratando de execução de título extrajudicial, redistribua-se, por sorteio, à 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, competentes privativamente para “processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos”, nos termos do Anexo VII da Lei Complementar nº 643/2018, com redação da Resolução nº 39 de 20/10/2021.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:24
Declarada incompetência
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25/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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