TJRN - 0805362-44.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:07
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 03:07
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 15:27
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ISMAR FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSEANA SILVA FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:07
Decorrido prazo de YOGI PINTO PACHECO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de YOGI PINTO PACHECO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de YOGI PINTO PACHECO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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20/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0805362-44.2025.8.20.0000 Agravantes: José Ismar Ferreira e Outra.
Advogado: Dr.
Valter Sandi de Oliveira Costa.
Agravado: Yogi Pinto Pacheco.
Advogado: Dr.
Fábio José Varela Fialho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por José Ismar Ferreira e outra em face da decisão que negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Em suas razões, os agravantes sustentam que a matéria de impenhorabilidade é de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Destacam que a jurisprudência, além de estabelecer que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida de ofício, independentemente da fase processual, admite a juntada de provas novas mesmo em sede recursal, quando ausente má-fé e tratando-se de matéria de ordem pública.
Defendem que as novas provas incluídas nos autos reafirmam o caráter residencial e familiar do imóvel penhorado, sendo representadas por declaração de imposto de renda, comprovantes, contrato de financiamento e certidões.
Ao final, requerem que a submissão do recurso à apreciação da Câmara Cível, para que seja conhecido e provido o presente agravo interno, afastando a preclusão consumativa e assegurando o conhecimento do agravo de instrumento inicialmente interposto.
Contrarrazões ofertadas suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade.
No mérito, pelo seu desprovimento (Id 32900523). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, examinando detalhadamente os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo Interno, percebo-o inadmissível. É que a decisão impugnada, proferida por este Relator e atacada pelo presente recurso, tão somente rejeitou o pedido de reconsideração formulado pela parte agravante, ratificando decisão anterior que não conheceu do agravo de instrumento, proferida em 30/06/2025 pelo Juiz Convocado Cícero Macedo, da qual os recorrentes foram devidamente intimados.
Assim, a matéria não é mais passível de discussão pela via do Agravo Interno, vez que os agravantes deveriam ter recorrido da decisão anterior e não da decisão que analisou o pedido de reconsideração formulado.
O prazo para oferta do Agravo Interno exauriu-se na data de 29/07/2025, conforme consulta à aba “expedientes” do PJe.
Assim, o que se percebe dos autos é que, a despeito de cientes da decisão proferida anteriormente, a parte agravante preferiu interpor pedido de reconsideração a este Relator, recorrendo ao Agravo Interno apenas em 05/08/2025, sob o pretexto de impugnar decisão indeferitória, quando, na verdade, se trata de decisão que ratifica a decisão anterior.
Com efeito, considerando-se que o conteúdo da decisão impugnada trata de matéria abarcada pela preclusão temporal (art. 507 do CPC), e tratando-se de indeferimento de pedido de reconsideração, que não suspende e nem interrompe o prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão da falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
Neste sentido, acerca do tema, invoco precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECONHECIDA OBSERVÂNCIA DA REGRA DE AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CONTAGEM A PARTIR DA DECISÃO CAPAZ DE IMPUTAR PREJUÍZO À PARTE.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO". (TJRN - AC n.º 0817155-51.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 25/11/2022 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015, POR DESERÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POSTERIORMENTE PROTOCOLADO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.” (TJRN - AI n.º 0807844-72.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 30/06/2020 – destaquei).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do Agravo Interno por intempestividade.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
12/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de José Ismar Ferreira e outra
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06/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de agravo interno
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05/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Pedido de Reconsideração no Agravo de Instrumento n.º 0805362-44.2025.8.20.0000 Agravantes: José Ismar Ferreira e Outra.
Advogado: Dr.
Valter Sandi de Oliveira Costa.
Agravado: Yogi Pinto Pacheco.
Advogado: Dr.
Fábio José Varela Fialho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração no Agravo de Instrumento interposto por José Ismar Ferreira e Outra em face da decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Em suas razões, os agravantes sustentam que a matéria de impenhorabilidade é de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo passível de apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Destacam que a jurisprudência, além de estabelecer que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida de ofício, independentemente da fase processual, admite a juntada de provas novas mesmo em sede recursal, quando ausente má-fé e tratando-se de matéria de ordem pública.
Defendem que as novas provas incluídas nos autos reafirmam o caráter residencial e familiar do imóvel penhorado, sendo representadas por declaração de imposto de renda, comprovantes, contrato de financiamento e certidões.
Ao final, requerem que seja recebido o pedido de reconsideração, com consequente revisão da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando-se, em seguida, o prosseguimento regular do recurso. É o relatório.
Decido.
Cumpre analisar se a decisão merece ou não reconsideração.
Do reexame do que se contém nos autos, inclusive agora com as ponderações postas neste pedido, percebe-se não merecer modificação o entendimento firmado.
Analisando as razões manejadas no recurso, verifiquei, na hipótese, que a decisão agravada, proferida pelo julgador monocrático e confirmada em sede de Embargos de Declaração (Id 30303875 - Pág. 273/274 e Id 30303875 - Pág. 286/287), atacada no presente recurso, tão somente confirmou outra decisão judicial anterior (Id 30303875 - Pág. 222/224), proferida em 21/05/2024, cujo conteúdo já incluía o indeferimento da impugnação à penhora sob o fundamento de se tratar de bem de família.
Os agravantes tomaram conhecimento dessa decisão no mesmo dia, não tendo se insurgido através de recurso instrumental.
Assim, apesar do julgador monocrático ter proferido nova decisão, a matéria sobre a penhora do bem está preclusa, não sendo mais passível de discussão pela via instrumental neste grau de jurisdição, vez que os agravantes deveriam ter se valido do recurso a tempo, e, não o fazendo, ocorreu a preclusão consumativa.
Desta forma, o que se percebe dos autos é que, a despeito de ciente da decisão que decidiu nesse sentido, a parte agravante permaneceu inerte, recorrendo a esta instância apenas em 01/04/2025, sob o pretexto de impugnar decisão que, na verdade, somente corrobora a decisão anterior.
Nesse contexto, está a matéria aqui versada abarcada pela preclusão, eis que os recorrentes deixaram de se insurgir no momento oportuno, o que faz inadmissível o presente recurso.
De fato, as “questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa, se não houver impugnação no momento processual oportuno” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.634.896/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022).
Ademais, apesar de alegar que trouxe nova documentação comprobatória, a exemplo de certidões, declarações de imposto de renda, comprovantes de residência e dependência econômica, ressalto que, no caso concreto, a documentação colacionada não se trata de documento novo, uma vez que poderia ter sido produzida naquela oportunidade da primeira decisão proferida.
Dessa maneira, não tendo os agravantes demonstrado a ocorrência de força maior ou que se trata de documento novo, estes não podem ser considerados a fim de que reiteração do pedido de disponibilidade do bem, configurando a preclusão consumativa da prática deste ato.
Feitas essas considerações, não trazendo os requerentes argumentação fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento adotado, imperiosa a manutenção da decisão atacada.
Cabe ainda ressaltar que pedidos de reconsideração não suspendem ou interrompem o prazo para o manejo do recurso próprio.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015, POR DESERÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POSTERIORMENTE PROTOCOLADO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE.” (TJRN – AI n.º 0807844-72.2019.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 30/06/2020 – destaquei).
Face ao exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
31/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de YOGI PINTO PACHECO em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0805362-44.2025.8.20.0000 Agravantes: José Ismar Ferreira e Outra Advogado: Dr.
Valter Sandi de Oliveira Costa Agravado: Yogi Pinto Pacheco Advogado: Dr.
Fábio José Varela Fialho Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Ismar Ferreira e Outra em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0834634-57.2021.8.20.5001 promovida por Yogi Pinto Pacheco, indeferiu a impugnação apresentada, que visava a impenhorabilidade do bem constrito no auto de penhora.
Em suas razões, alegam que o bem penhorado descrito “Casa localizada na Rua Raimundo Jovino de Oliveira, nº 2425, Lagoa Nova, Natal/RN, registrada na matrícula n 4.850 do 6º Ofício de Notas desta capital”, é o único bem de família utilizado como residência, conforme dispõe a Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar.
Informam que a decisão agravada desconsiderou as provas apresentadas, mesmo diante da apresentação de certidões, declarações de imposto de renda, comprovantes de residência e dependência econômica.
Destacam que o próprio exequente tinha conhecimento da destinação residencial do bem, conforme contrato de financiamento juntado aos autos, e que os documentos comprovam que o imóvel é serve de moradia para entidade familiar, residindo os agravantes, a sogra e mãe e uma filha casada, com esposo e filho.
Ressaltam que a juntada de comprovantes de endereço, em nome de terceiros, que residem no imóvel, e a juntada de comprovantes de dependência econômica, são provas robustas de que o imóvel é sim moradia familiar.
A seguir, sustentam a presença dos requisitos autorizadores à concessão da suspensividade e, ao final, requerem seja determinada a suspensão do leilão, marcado para o dia 28/03/2025, ou tornar sem efeito os atos expropriatórios.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do bem descrito.
Decisão indeferitória do efeito suspensivo (Id 30309854).
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (Id 30927612).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Convém assinalar que o cerne principal da demanda refere-se à indisponibilidade do bem de propriedade dos agravantes, enquanto legitimados passivos na ação de originária.
Examinando mais detalhadamente os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, percebo-o inadmissível. É que a decisão agravada, proferida pelo julgador monocrático e confirmada em sede de Embargos de Declaração (Id 30303875 - Pág. 273/274 e Id 30303875 - Pág. 286/287), atacada no presente recurso, tão somente confirmou outra judicial anterior (Id 30303875 - Pág. 222/224), proferida em 21/05/2024, cujo conteúdo já incluía o indeferimento da impugnação à penhora sob o fundamento de se tratar de bem de família.
De fato, naquela oportunidade, o magistrado a quo declarou que “não obstante suas alegativas, revelam os autos a ausência de comprovação dos requisitos caracterizadores da impenhorabilidade do imóvel consubstanciado na ‘Casa localizada na Rua Raimundo Jovino de Oliveira, nº 2425, Lagoa Nova, Natal/RN, registrada na matrícula n 4.850 do 6º Ofício de Notas desta capital.’, como bem de família, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, razão pela qual o indeferimento da impugnação ofertada é medida que se impõe”.
Os agravantes tomaram conhecimento dessa decisão no mesmo dia, não tendo se insurgido através de recurso instrumental.
Assim, apesar do julgador monocrático ter proferido nova decisão, a matéria sobre a penhora do bem está preclusa, não sendo mais passível de discussão pela via instrumental neste grau de jurisdição, vez que os agravantes deveriam ter se valido do recurso a tempo, e, não o fazendo, ocorreu a preclusão consumativa.
Desta forma, o que se percebe dos autos é que, a despeito de ciente da decisão que decidiu nesse sentido, a parte agravante permaneceu inerte, recorrendo a esta instância apenas em 01/04/2025, sob o pretexto de impugnar decisão que, na verdade, somente corrobora a decisão anterior.
Nesse contexto, está a matéria aqui versada abarcada pela preclusão, eis que os recorrentes deixaram de se insurgir no momento oportuno, o que faz inadmissível o presente recurso.
De fato, as “questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa, se não houver impugnação no momento processual oportuno” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.634.896/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022).
Também nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O IMEDIATO CANCELAMENTO DE VALORES PENHORADOS E DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL, UMA VEZ QUE OS ATOS CONSTRITIVOS SERIAM RESTRITOS AO JUÍZO UNIVERSAL.
MATÉRIA JULGADA EM DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, AI nº 0803050-32.2024.8.20.0000, Relª.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. em 31/07/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL EM RAZÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ALEGAÇÃO DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFETIVAÇÃO DE MEDIDA PREVISTA EM DECISÃO ANTERIOR, DADA A INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE QUANTO AO SEU CUMPRIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN, AI nº 0814778-41.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 28/04/2023) Por fim, apesar de alegar que trouxe nova documentação comprobatória, a exemplo de certidões, declarações de imposto de renda, comprovantes de residência e dependência econômica, ressalto que, no caso concreto, a documentação colacionada não se trata de documento novo, uma vez que poderia ter sido produzida naquela oportunidade da primeira decisão proferida.
Dessa maneira, não tendo os agravantes demonstrado a ocorrência de força maior ou que se trata de documento novo, estes não podem ser considerados a fim de que reiteração do pedido de disponibilidade do bem, configurando a preclusão consumativa da prática deste ato.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELO.
RECURSO QUE EXIGIA NECESSARIAMENTE O EXAME DE DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO NOVOS.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJRN, EDAC 2017.015978-3/0001.00, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 08/10/2019 – destaquei).
Desta forma, diante de tudo o que foi exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
04/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de José Ismar Ferreira e Outra
-
06/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE ISMAR FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSEANA SILVA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ISMAR FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSEANA SILVA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805362-44.2025.8.20.0000 Agravantes: José Ismar Ferreira e Outra Advogado: Dr.
Valter Sandi de Oliveira Costa Agravado: Yogi Pinto Pacheco Advogado: Dr.
Fábio José Varela Fialho Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Ismar Ferreira e Outra em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0834634-57.2021.8.20.5001 promovida por Yogi Pinto Pacheco, indeferiu a impugnação apresentada, que visava a impenhorabilidade do bem constrito no auto de penhora.
Em suas razões, alegam que o bem penhorado descrito “Casa localizada na Rua Raimundo Jovino de Oliveira, nº 2425, Lagoa Nova, Natal/RN, registrada na matrícula n 4.850 do 6º Ofício de Notas desta capital”, é o único bem de família utilizado como residência, conforme dispõe a Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar.
Informam que a decisão agravada desconsiderou as provas apresentadas, mesmo diante da apresentação de certidões, declarações de imposto de renda, comprovantes de residência e dependência econômica.
Destacam que o próprio exequente tinha conhecimento da destinação residencial do bem, conforme contrato de financiamento juntado aos autos, e que os documentos comprovam que o imóvel é serve de moradia para entidade familiar, residindo os agravantes, a sogra e mãe e uma filha casada, com esposo e filho.
Ressaltam que a juntada de comprovantes de endereço, em nome de terceiros, que residem no imóvel, e a juntada de comprovantes de dependência econômica, são provas robustas de que o imóvel é sim moradia familiar.
A seguir, sustentam a presença dos requisitos autorizadores à concessão da suspensividade e, ao final, requerem seja determinada a suspensão do leilão, marcado para o dia 28/03/2025, ou tornar sem efeito os atos expropriatórios.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do bem descrito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
In casu, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que, não obstante as alegações dos agravantes, são lícitos os meios colocados à disposição do credor para buscar o direito ao recebimento do crédito, em razão do inadimplemento da obrigação assumida.
De fato, nesse momento, deve ser mantido o regular prosseguimento da execução sobretudo porque não restou demonstrado, de forma efetiva, que o bem constrito se trate de único imóvel de propriedade dos executados, bem como que sirva de residência à entidade familiar, conforme previsão encartada na Lei nº 8.009/90.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Frise-se, por pertinente, que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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