TJRN - 0804617-64.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804617-64.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo ALBERTINA LIRA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que inverteu o ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário impugnado pela autora, bem como determinou o depósito judicial dos honorários periciais para realização de perícia grafotécnica.
O agravante sustenta que o ônus probatório seria da parte autora, por ter ela alegado falsidade, e requer, subsidiariamente, a divisão dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a inversão do ônus da prova determinada judicialmente, impondo ao banco agravante o dever de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado por suposta falsidade, e se é legítima a imposição ao agravante do pagamento dos honorários periciais para a prova grafotécnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ estabelece que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC. 4.
A decisão judicial recorrida está em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo STJ, ao atribuir ao banco o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, por meio de prova pericial grafotécnica. 5.
A determinação para que o agravante deposite os honorários periciais decorre da incumbência probatória que lhe foi atribuída, sendo facultado o não recolhimento, assumindo, neste caso, os riscos processuais e os efeitos legais da presunção de veracidade da impugnação da parte autora. 6.
Não se justifica a aplicação do art. 95 do CPC para dividir os custos da perícia, dado que a prova foi determinada com base no ônus probatório da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, nos autos da ação declaratória ajuizada por ALBERTINA LIRA (processo nº 0800809-45.2024.8.20.5122), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Martins, que inverteu ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes e determinou ao agravante que efetuasse o depósito judicial dos honorários periciais relativos à perícia grafotécnica, fixados em R$ 413,24.
Alega que: “o ônus da prova cabe à parte autora/agravada, tendo em vista sua alegação de que a assinatura aposta no contrato é falsa.
Ademais, a simples análise dos autos permite observar que o autor não trouxe nenhuma prova capaz de comprovar o direito por ele perseguido, no caso, a falsidade da assinatura, de modo que ele não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia.
Ao revés, o banco trouxe aos autos contrato assinado pela agravada, documento pessoal da mesma e comprovante de envio de crédito referente ao empréstimo reclamado, restando evidente que reconhece a contratação ora contestada”; “o ônus da prova cabe ao autor, tendo em vista sua alegação de que a assinatura aposta no contrato é falsa.
A instituição bancária ré juntou aos autos instrumento contratual assinado, com documento pessoal da parte autora e comprovante de transferência de valores se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, conforme art., 373, II do CPC.”; “acaso entenda o nobre julgador em manter o deferimento para produção da prova pericial, requer seja determinado o pagamento dos honorários pela parte autora ou subsidiariamente, a divisão do pagamento dos honorários periciais entre as partes, com o fito de serem evitados prejuízos financeiros à Agravante, que sequer requereu a produção da prova pericial, garantindo-se, dessa forma, a aplicação do art. 95 do CPC, posto que a prova foi requerida pela parte autora/agravada”.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Em recente decisão vinculativa, no julgamento do tema repetitivo nº 1.061, o STJ fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (REsp 1846649 MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
O tema traduz a situação em debate.
Por isso, incumbe ao agravante o ônus de afastar a alegada falsidade da assinatura aposta no contrato mediante a realização de perícia grafotécnica.
A providência se revela indispensável dada a natureza da ação, sobretudo porque são evidentes as divergências existentes na assinatura constante no contrato, quando comparada com a procuração e documento pessoal assinados pela autora.
De qualquer modo, resta facultado ao recorrente não recolher os honorários periciais e, assim, prejudicar a realização da perícia, atraindo para si as consequências legalmente previstas, a exemplo da presunção de fraude.
Não se justifica a aplicação do art. 95 do CPC para dividir os custos da perícia, dado que a prova foi determinada com base no ônus probatório da parte ré.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804617-64.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
08/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:07
Decorrido prazo de ALBERTINA LIRA em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ALBERTINA LIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ALBERTINA LIRA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0804617-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: ALBERTINA LIRA Relator em substituição: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, nos autos da ação declaratória ajuizada por ALBERTINA LIRA (processo nº 0800809-45.2024.8.20.5122), objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Martins, que inverteu ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes e determinou ao agravante que efetuasse o depósito judicial dos honorários periciais relativos à perícia grafotécnica, fixados em R$ 413,24.
Alega que: “o ônus da prova cabe à parte autora/agravada, tendo em vista sua alegação de que a assinatura aposta no contrato é falsa.
Ademais, a simples análise dos autos permite observar que o autor não trouxe nenhuma prova capaz de comprovar o direito por ele perseguido, no caso, a falsidade da assinatura, de modo que ele não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia.
Ao revés, o banco trouxe aos autos contrato assinado pela agravada, documento pessoal da mesma e comprovante de envio de crédito referente ao empréstimo reclamado, restando evidente que reconhece a contratação ora contestada”; “o ônus da prova cabe ao autor, tendo em vista sua alegação de que a assinatura aposta no contrato é falsa.
A instituição bancária ré juntou aos autos instrumento contratual assinado, com documento pessoal da parte autora e comprovante de transferência de valores se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, conforme art., 373, II do CPC.”; “acaso entenda o nobre julgador em manter o deferimento para produção da prova pericial, requer seja determinado o pagamento dos honorários pala parte autora ou subsidiariamente, a divisão do pagamento dos honorários periciais entre as partes, com o fito de serem evitados prejuízos financeiros à Agravante, que sequer requereu a produção da prova pericial, garantindo-se, dessa forma, a aplicação do art. 95 do CPC, posto que a prova foi requerida pela parte autora/agravada”.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em recente decisão vinculativa, no julgamento do tema repetitivo nº. 1.061, o STJ fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (REsp 1846649 MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Traduz a situação em debate.
Por isso, incumbe ao agravante o ônus de afastar a alegada falsidade da assinatura aposta no contrato mediante a realização de perícia grafotécnica.
A providência se revela indispensável dada a natureza da ação, sobretudo porque são evidentes as divergências existentes na assinatura constante no contrato, quando comparada com a procuração e documento pessoal assinados pela autora.
De qualquer modo, resta facultado ao recorrente não recolher os honorários periciais e, assim, prejudicar a realização da perícia, atraindo para si as consequências legalmente previstas, a exemplo da presunção de fraude.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da Vara Única de Martins.
Intimar a parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo legal.
Publique-se.
Natal, 21 de março de 2025.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição -
27/03/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 22:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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