TJRN - 0801063-98.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 07:26
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:52
Decorrido prazo de AUTORA/RÉ em 23/05/2025.
-
04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 03/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801063-98.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA LOPES DE MENDONCA Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA LOPES DE MENDONCA em face de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma que havia sido descontado, indevidamente, a título de seguro bancário à cobrança “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” em sua conta bancária.
Alega que não realizou essa contratação junto à promovida.
A parte autora e a demandada BANCO BRADESCO firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 140634915, sendo devidamente homologado (ID nº 140651798).
Verifico que na presente ação resta a análise de responsabilidade da ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes: 1.
PRELIMINARES Sem preliminares alegadas pela demandada. 2.
Observo que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO. 3.
Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a contratação da cobrança “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA” 4.
Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial.
A parte demandada juntou aos autos certificado de seguro, com todas as informações relativas a contratação.
Entretanto, a parte autora, em sede de impugnação à contestação, alegou que o referido contrato não cita qual desconto iria acontecer. 6.
Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar: i) a intimação do réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento contratual específico e devidamente assinado ou documentos comprobatórios que entender pertinentes a fim de se provar que a contratação a título de “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA" foi realizada de forma regular; ii) a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais. 7.
HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. 8.
NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801063-98.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA LOPES DE MENDONCA Requerido: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado, no ID 146648068, é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 26 de março de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 26 de março de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
26/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:51
Processo Reativado
-
27/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:43
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:43
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
25/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:31
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:36
Homologada a Transação
-
22/01/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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