TJRN - 0801005-11.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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05/08/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 12:04
Juntada de Ofício
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04/08/2025 14:44
Declarada incompetência
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:53
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801005-11.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 2 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
02/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801005-11.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 5 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 13:22
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 19/05/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801005-11.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): MARIA ALCIONE PAIVA VIEIRA Demandado(a)(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 19/05/2025, às 13h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 8 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
08/04/2025 11:29
Recebidos os autos.
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08/04/2025 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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08/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:24
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 19/05/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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08/04/2025 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801005-11.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA ALCIONE PAIVA VIEIRA SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MARIA ALCIONE PAIVA VIEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em desfavor da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA (UNIASSELVI).
Em sua exordial, alega a autora, em síntese, que é discente do Curso de Serviço Social da instituição de ensino demandada, com início no semestre 2022.2, com previsão de conclusão em 2024.2.
Alega que o sistema acadêmico da instituição de ensino superior demandada não realizou o cômputo das notas de 02 (duas) disciplinas que a parte autora cursou e efetivamente entregou os trabalhos exigidos, quais sejam, “Projeto de Trabalho de Conclusão do Curso” e “Trabalho de Conclusão de Curso”, nas quais a discente consta com status de “reprovada”.
Em sede de tutela de urgência antecipada, a parte autora pugnou pela inserção das notas das referidas disciplinas no sistema acadêmico e posterior expedição de seu diploma.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que não há provas documentais aptas a demonstrar que a autora concluiu as disciplinas “Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso” e realizou a entrega do “Trabalho de Conclusão de Curso” no tempo hábil, bem como obteve nota superior ao mínimo exigido pela sua instituição de ensino superior, não tendo juntado aos autos eventuais provas, trabalhos e projetos que constem a nota da aluna em tais disciplinas, ônus que lhe era devido (art. 373, I, do CPC).
Ressalte-se que sequer há cópia do TCC supostamente apresentado pela parte autora e ficha com avaliação e nota da banca examinadora.
Assim, se inexistente a probabilidade de direito, não há que se analisar os demais requisitos previstos no art. 300 do CPC, eis que se tratam de requisitos cumulativos, de modo que a inexistência de qualquer um já é suficiente para o indeferimento do pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, eis que ausente o requisito de probabilidade de direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/04/2025 08:23
Recebidos os autos.
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03/04/2025 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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03/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Alcione Paiva Vieira.
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03/04/2025 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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