TJRN - 0884253-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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06/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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22/04/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0884253-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR TAVARES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Requerente(s) em epígrafe ajuizaram a presente ação em desfavor dos requeridos supra, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduzindo que é servidora pública efetiva do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e exerce função comissionada.
Alega que, diante dessa condição, fariam jus ao pagamento a maior de vantagem remuneratória prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, conforme já reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça em prol de outros servidores.
Discorreu que, desde a edição da referida lei, seus vencimentos estão sendo pagos de maneira equivocada, na medida em que a referida gratificação deveria ser calculada a partir da soma do vencimento do cargo efetivo e da representação da função comissionada.
Sustentou que a pretensão encontra amparo na disposição legal contida no art. 4º, da LCE nº 293/05, a qual faz referência ao termo “objeto de decisão transitada em julgado”, indicando o posicionamento adotado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, após o PADM 102.138/2003, no qual se entendeu que a gratificação de 100% reconhecida na Ação Ordinária 001.01.014545-2 deveria ser ampliada para todos os Comissionados do Poder Judiciário Estadual.
Assim, requereram que o demandado seja condenado ao pagamento das diferenças devidas, respeitando a prescrição, de Dezembro de 2019 a Junho de 2022, relativos à Gratificação de 100% prevista na LCE 293/2005, considerando o Somatório do vencimento do Cargo Efetivo ocupado acrescido da Gratificação de Representação, e, após a edição da LCE 715/2022, com seus reflexos financeiros que incidem em férias e décimo, acrescidas de juros e correção monetária, contados a partir da data em que as obrigações deveriam ter sido efetuadas na forma prevista na legislação.
Pedem, ainda, que o réu seja compelido a cumprir a obrigação de implantar o pagamento da VPNI no contracheque do autor, caso constatada a redução da gratificação após a vigência da LCE nº 715/2022.
O demandado ofertou defesa.
Houve réplica.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da prescrição: Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
Assim, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na datado do ajuizamento da presente ação – prescritas as parcelas anteriores a 28/09/2017, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/09/2022.
C) Do mérito próprio: A controvérsia da presente lide reside na chamada “gratificação 100% - Lei 293/2005”, uma vez que, amparado em reconhecimento administrativo, pleiteia a servidora o pagamento da vantagem fixada na somatória de todas as verbas remuneratórias e a gratificação de representação do cargo comissionado.
A priori, vale mencionar que a remuneração dos servidores efetivos investidos em cargo comissionado no Tribunal de Justiça do RN é formada, além de outras parcelas específicas, pela soma do: VENCIMENTO BASE + GRAT. 100% - LEI 293/2005 + GRAT.
REPRESENTAÇÃO COMISSIONADO + GTNS.
Pois bem, a vantagem objeto da presente ação teve seu fato gerador originado na Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída através das Leis n° 920/1953 e 4.683/1977.
A Lei n° 920/1953, o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte estabelecia o pagamento de uma gratificação aos servidores estaduais pela execução de trabalho que exigia o conhecimento especial: Art. 149 Conceder-se-á gratificação: [...] VII – Pela execução de trabalho técnico ou científico ou de natureza administrativa que exija conhecimento especial.
Posteriormente, a Lei n° 4.683/1977, alterou a previsão da vantagem para a seguinte redação: Art. 1º A gratificação prevista no art. 149 da Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com a redação das Leis ns. 2.902ª, de 12 de agosto de 1963, e 4.665, de 06 de julho de 1977, passa a reger-se pelo disposto na presente lei, sob a denominação de gratificação por trabalho científico, técnico ou administrativo que exija conhecimento especial.
Art. 2º Considera-se para fins deste lei: I – Trabalho científico, aquele para cuja execução sejam necessários conhecimentos especializados, decorrentes de habilitação legal em curso de nível superior, na forma da legislação federal.
II – Trabalho técnico, aquele para cuja execução sejam necessários conhecimentos especializados, decorrentes de habilitação legal em curso de nível superior ou médio, de treinamento especializado ou de experiência em atividade técnica por período não inferior a dois anos; III – Trabalho administrativo que exija conhecimento especializado, aquele cuja execução sejam necessários conhecimentos de administração pública, de caráter geral ou específico, decorrentes de habilitação legal em curso de nível superior ou médio, de treinamento especializado ou de experiência em atividades administrativas por período consecutivo não inferior a dois anos.
Por Decisão administrativa, em sessão plenária de 17/10/1984, O Tribunal de Justiça do Estado, através da Resolução 02/84, publicada em 26/10/1984, concedeu a gratificação aos funcionários da Secretaria do Tribunal, titulares de cargos de Direção.
Após dois anos, em Decisão Administrativa proferida na sessão plenária de 24/09/1986, o Tribunal estendeu a vantagem a todos os funcionários da Secretaria.
Na sessão plenária administrativa de 02/05/1990, reagindo à consideração do Tribunal de Contas, o Tribunal de Justiço pôs fim ao pagamento da vantagem.
Em nova modificação legislativa, a referida gratificação foi expressamente revogada pelos termos do atual RJU, a LCE n° 122/1994.
Vejamos: Art. 244 Ficam revogadas a Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.
Em suma, com a edição da LCE n° 122/1994, deixou de existir a previsão legal de uma gratificação própria em razão do desempenho de trabalho científico, técnico ou administrativo que exigisse o conhecimento especial.
Em 17/05/1999 alguns servidores ajuizaram a ação ordinária nº 001.99.007300-0 com vista à reimplantação da vantagem, havendo a mesma tramitado na 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau, sendo a Sentença reformada pela Segunda Câmara Cível nos autos da apelação cível nº 2000.00.2854-1 para acolher a pretensão e determinar a reimplantação da vantagem, o que ocorreu em 31/05/2001.
Diante da Decisão Judicial favorável, em 17/09/2001, outros servidores ajuizaram a ação ordinária nº 001.01.014545-2 visando, além da reimplantação da vantagem, revisar sua fórmula de cálculo, havendo o pleito sido deferido para reconhecer que o Tribunal de Justiça ao suprimir a vantagem não observou o devido processo legal e determinar seu restabelecimento.
A Decisão foi mantida pela Segunda Câmara Cível nos autos da apelação cível nº 2001.003415-3.
Em 15/05/2003, havendo as partes celebrado acordo extrajudicial concordando com a reimplantação, a partir de julho/2003, da vantagem à razão de 100% de seus vencimentos, sem o pagamento das parcelas retroativas.
Com o êxito das demandas judiciais, em 04/08/2003, os servidores Antônio Rodrigues Filho e Klícia de Holanda Maia formularam pedido administrativo (Processo nº 102.138/2003/TJRN) no Tribunal de Justiça potiguar para que fosse “determina[do] ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria [daquele tribunal] ...a implantação em folha de pagamento (...) da gratificação instituída pela Lei n. 4.683/77, no percentual de 100% (cem por cento) de suas respectivas remunerações, retroagindo seus efeitos ao dia do ingresso do pedido administrativo”.
A pretensão foi indeferida pelo Vice-Presidente do Tribunal.
Na sessão administrativa de 18/11/2003, o Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao agravo regimental aviado pelos servidores “para conferir aos agravantes a gratificação pleiteada [e] determinar a extensão desse benefício aos servidores que se encontram em níveis correspondentes àqueles que obtiveram idêntica vantagem através de decisão judicial com trânsito em julgado e constantes do Anexo II, da Lei Complementar n. 242, de 10.07.2002, mediante requerimento dirigido à Presidência deste Tribunal, a partir d [aquela] data”.
O princípio da isonomia foi o fundamento adotado pela corte para justificar a extensão da gratificação aos servidores comissionados.
No processo administrativo n° 65.337/2011-6, a Presidência deste Tribunal retificou o entendimento até então esposado, passando a entender que a gratificação somente incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
A decisão supracitada foi confirmada pelo Plenário da Corte.
Na ocasião, houve a ressalva a respeito do estabelecimento de teto máximo de incidência da vantagem, bem como a indicação do vencimento base do cargo exercido como parâmetro para o cálculo da representação.
Transcrevo, por pertinente, trecho do voto condutor do Acórdão: “…O artigo 7° da lei regulamentadora acima estabeleceu apenas o teto máximo incidência da vantagem, fixando o seguinte limite: A gratificação atribuível a cada servidor, na forma desta Lei, não pode ultrapassar o limite de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento, salário ou provento, ou da gratificação de chefia prevista na Lei n° 4.515, de 08 de dezembro de 1973, respeitando o limite da retribuição de Secretário de Estado.
Ora, pela natureza da vantagem e pela literal disposição do artigo transcrito não resta outro entendimento senão de que o limite máximo do valor da gratificação é o quantum do vencimento do cargo exercido pelo servidor, ou seja, o cargo em comissão ao qual está naquele momento vinculado, independentemente de ter optado pelo vencimento de seu cargo efetivo, por ser mais vantajoso...”.
Posteriormente, ao passar dos anos, o Tribunal foi reformulando seus precedentes (ADMINISTRATIVOS) para passar a admitir a fixação da base de cálculo como a somatória da remuneração percebida pelo servidor (vencimento + vantagens recebidas) e a gratificação de representação do cargo comissionado.
Em resumo, o Tribunal de Justiça estendeu aos seus servidores comissionados a GATA, nos moldes da Lei n° 4.515/73, e fixou a base de cálculo da vantagem no somatória da remuneração do servidor e da gratificação de representação do cargo comissionado.
Data vênia, as decisões e entendimentos ADMINISTRATIVOS fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça padecem de flagrantes inconstitucionalidades na extensão da GATA aos servidores comissionados, como também nos parâmetros utilizados para a fixação da base de cálculo da gratificação.
Explico: O próprio Supremo Tribunal Federal, em apreciação da ADI n° 3.202/RN, reconheceu a inconstitucionalidade do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo n° 102.138/2003: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: AGRAVO REGIMENTAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 102.138/2003.
EXTENSÃO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE 100% AOS AGRAVANTES AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI POTIGUAR N. 4.683/1997 E LEI COMPLEMENTAR POTIGUAR N. 122/1994. 1.
A extensão da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aos servidores em condições idênticas aos agravantes torna-a ato indeterminado.
Ato administrativo normativo genérico.
Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. 2.
A extensão da gratificação contrariou o inc.
X do art. 37 da Constituição da República, pela inobservância de lei formal, promovendo equiparação remuneratória entre servidores, contrariando o art. 37, XIII, da Constituição da República.
Precedentes. 3.
Princípio da isonomia: jurisprudência do Supremo Tribunal de impossibilidade de invocação desse princípio para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal: Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência do Ministro Joaquim Barbosa, preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencida a Ministra Cármen Lúcia (Relatora).
No mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003.
Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa.
Ausente, justificadamente, o Ministro Teori Zavascki.
Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República.
O julgamento da Suprema Corte está assentado na violação aos termos do artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal e da Súmula n° 339, do STF (atual Súmula Vinculado n° 37).
Pois bem, a concessão da benesse aos servidores comissionados esbarra na ausência de uma lei formal para a criação da parcela salarial e na vedação a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal.
Nessa linha, a Constituição Federal dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Ademais, a extensão dessa gratificação aos servidores comissionados afronta diretamente aos preceitos da Súmula Vinculante n° 37.
Isso porque, é vedado ao Judiciário, que não tem função legiferante, estender vantagem pecuniária aos servidores com fundamento no princípio da isonomia.
Indo além dos termos do julgamento da ADI n° 3.202/RN, percebe-se que a GATA foi concedida aos servidores comissionados quando não mais estava vigente a Lei n° 4.515/73, ou seja, inexistia previsão legal que amparasse o pagamento da gratificação estabelecida.
Cumpre mencionar que, diferente do alegado, NÃO houve a edição de norma legal visando assegurar a extensão do pagamento da gratificação, notadamente porque o Art. 4º da LCE n° 293/2005 NÃO ASSEGURA A EXTENSÃO DA G.A.T.A.
EM QUESTÃO.
Assim, a concessão da gratificação 100%, por si só, nos moldes reconhecidos administrativamente, não se mostra constitucionalmente acertada.
Adiante, verifico que o Tribunal também se valeu de uma interpretação inconstitucional para firmar a base de cálculo de pagamento gratificação.
Vejamos: A vantagem paga em razão do exercício do cargo comissionado veio disciplinada no artigo 11, da LCE n° 242/2002: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.
Insta apontar que administrativamente o Egrégio Tribunal de Justiça, amparado na previsão do artigo 11, I, da LCE n° 242/2002, fixou a base de cálculo para a GATA no somatório do REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO + GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO – ou seja, a GATA seria uma gratificação calculada com base no vencimento base (ok) e na gratificação de representação (efeito cascata).
Tal entendimento esposado administrativamente ataca a previsão constitucional que veda a utilização dos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público no cômputo e acúmulo para fins de concessão de acréscimos ulteriores (Art. 37, XIV, CF/88).
Nessa esteira, o STF possui jurisprudência estabelecida: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Percebe-se que o intuito legislativo foi evitar que a majoração de uma parcela remuneratória desencadeasse no aumento das demais gratificações atreladas, o que a jurisprudência denominou de “efeito cascata” ou “efeito repicão”.
Assim, em caso de pagamento da gratificação em questão (GATA), caso superado todos os defeitos constitucionais acima elencados, a única possibilidade legal repousava na fixação da base de cálculo tendo como parâmetro tão somente o vencimento base do cargo efetivo, uma vez que sua incidência sobre qualquer outra vantagem do servidor padeceria de inconstitucional efeito cascata.
Assim, aproveitando de uma interpretação administrativa equivocada que perdura, a servidora proponente busca o reconhecimento de uma diferença salarial inexistente.
Inclusive, compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal vem realizando o pagamento da gratificação inconstitucional e ilegal em valor superior ao teto máximo possível que seria o valor de sua remuneração base (isso se desconsiderando o sem número de vícios que permeiam a própria concessão administrativa da GATA). É importante ressaltar que o juiz não está adstrito a reconhecer o deferimento administrativo da GATA como válido, muito embora não possa, nessa base processual, determinar a correção com a exclusão da GATA de todos os servidores que não ocupavam cargo comissionado até 30/06/1994 (em 01/07/1994 a GATA foi revogada pela LCE 122/1994) ou que não estejam cobertos pelo manto da coisa julgada pessoal.
Portanto, no caso concreto, não se verifica qualquer diferença remuneratória a ser paga em favor da autora pela acumulação dos cargos efetivo e comissionado – em especial, porque a forma de pagamento pleiteada, de modo inequívoco, contempla contagem de vantagem sobre vantagem, inconstitucional efeito cascata.
Por fim, cumpre apontar que não há vinculação da esfera judicial à esfera administrativa.
Assim, constatado o equívoco nos entendimentos administrativos em sede administrativa pelo Tribunal, mormente por vício de inconstitucionalidade (V.G oefeito cascata acima apontado),muito embora não possa ser determinada a correção para exclusão dos vícios apontados, porque seria decisão extra petita, o julgador pode negar a “correção” da forma de pagamento que pretende majorar os ganhos da verba deferida de forma ilegal e inconstitucional.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedentes os pedidos autorais.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0884253-48.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, através de seu representante legal, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 2 de abril de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
02/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:00
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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20/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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18/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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