TJRN - 0802203-93.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802203-93.2025.8.20.0000 Polo ativo EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN Advogado(s): ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ Polo passivo RYO INCORPORACOES S/A Advogado(s): LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA, MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA Agravo de Instrumento n.° 0802203-93.2025.8.20.0000 Agravante: Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN Advogados: Dra.
Ana Katarina Martins de Sá Muniz Agravada: Ryo Incorporações S.A.
Advogadas: Dra.
Luciana Meira Lins Miranda e outra.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
ACESSORIEDADE DA GARANTIA REAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da hipoteca registrada sobre o bem descrito nos autos, em razão da extinção da obrigação garantida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida judicialmente a prescrição da dívida principal, é cabível o cancelamento da hipoteca registrada como garantia da obrigação extinta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A hipoteca, por sua natureza de garantia real acessória, extingue-se com a obrigação principal, conforme dispõe o art. 1.499, inciso I, do Código Civil. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que a prescrição da dívida principal acarreta o cancelamento da garantia hipotecária, pois esta não subsiste de forma autônoma. 5.
O precedente vinculante da própria Corte estadual (AI nº 2008.001485-2) reconheceu a prescrição da obrigação principal, não sendo possível rediscutir a matéria. 6.
A decisão agravada respeitou o contraditório e não configura decisão surpresa, pois limitou-se a aplicar entendimento consolidado e previamente decidido, não incidindo violação aos arts. 8º, 9º e 10 do CPC. 7.
Inexiste nulidade por vício de representação, uma vez que houve regular constituição de novos advogados, nos termos do art. 111 do CPC, com procuração válida nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Tese de julgamento: “A hipoteca, por ser garantia acessória, extingue-se com a prescrição da obrigação principal”. ---------------- Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.499, I; CPC/1973, art. 269, IV; CPC/2015, arts. 8º, 9º, 10 e 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.408.861/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20/10/2015; TJRN, AI nº 2008.001485-2, Rel.
Juiz Virgílio Macêdo Jr, j. 26/06/2008; TJRN, AC nº 0899026-69.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 12/11/2024; TJMG, AC nº 1.0000.23.227605-5/001, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 07/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001920-58.1992.8.20.0001 movida contra Ryo Incorporações S.A., determinou o cancelamento da hipoteca em relação ao bem de matrícula 4.600, AV-2-4600,do Livro 2/Q, fls. 150, descrito nos autos.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que o feito originário já se encontrava arquivado desde 20/11/2023, sendo que, em decisão posterior, ora agravada, o julgador monocrático entendeu pelo cancelamento da hipoteca do imóvel descrito nos autos, sem que houvesse oportunidade fornecida às partes para se manifestarem sobre a prescrição decretada.
Defende que todos os atos realizados após o arquivamento são nulos, notadamente pela ausência de renúncia ou qualquer pedido formulado pelo advogado originário, além do fato de inexistir qualquer substabelecimento deste para outros advogados.
Argumenta, ainda, que tal decisão pode causar danos irreversíveis, pois pode ocorrer a qualquer instante a liberação de um bem legitimamente hipotecado, o que é juridicamente indevido e contrário à legislação pertinente, uma vez que já foi determinado anteriormente que, para tal, deveria a parte aforar ação própria.
Alega, em seguida, que “caso as medidas ordenadas pelo juízo de piso sejam mantidas, o bem pode ser liberado, contrariando o que foi determinado em despacho anteriormente proferido e com argumentos que ferem o devido processo legal.” (Id 29314685 - Pág. 20).
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pelo seu provimento.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 30414641).
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31013443).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente acerca da decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da hipoteca em relação ao bem de matrícula 4.600, AV-2-4600,do Livro 2/Q, fls. 150, descrito nos autos.
Historiando os fatos do feito originário, observa-se que tratou-se de Execução de Título Extrajudicial originalmente proposta pelo BANDERN - Banco do Estado do Rio Grande do Norte, referente a uma Cédula de Crédito Industrial CCI-PRONAGRI 001/87.
Como garantia, foi hipotecado o bem descrito nos autos.
No entanto, conforme julgado por esta Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.001485-2, já transitado em julgado, de Relatoria do então Juiz Convocado Virgílio Macêdo Jr, a dívida já se encontrava prescrita, de forma que restou determinada a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73.
O julgado se encontra assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTE”. (TJRN - AI n.º 2008.001485-2 - Relator Juiz Convocado Virgílio Macêdo Jr - 3ª Câmara Cível - j. em 26/06/2008).
O art. 1.499, inciso I, do Código Civil trata da extinção da hipoteca, dispondo que ela se extingue “pela extinção da obrigação principal”.
Esse inciso é uma expressão direta do princípio da acessoriedade, que pode ser resumido na máxima “o acessório segue o principal”.
Assim, se a obrigação principal é extinta, como é o caso da dívida tratada nos autos originários, onde foi reconhecida a prescrição, a garantia hipotecária também se extingue.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EXTINÇÃO DA HIPOTECA.
PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição. 2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória. 3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002. 4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (STJ - REsp n.º 1.408.861/RJ - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 20/10/2015 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO CONSIGNADA NO INSTRUMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA COMO CONSECTÁRIO LÓGICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC n.º 0899026-69.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 12/11/2024 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - CANCELAMENTO - CABIMENTO - PREVISÃO DO ART. 1.499 DO CC.
Constada a prescrição da dívida, cabível o cancelamento da hipoteca por se tratar de obrigação acessória que segue o resultado do principal, nos exatos termos do art. 1.499 do CC.
Recurso desprovido”. (TJMG - AC n.º 1.0000.23.227605-5/001 - Relator Desembargador Manoel dos Reis Morais - 20ª Câmara Cível - j. em 07/12/2023 - destaquei).
No mais, inexiste decisão surpresa, pois a decisão agravada se ateve à questão da prescrição há muito decidida por esta Corte, não havendo margem para nova discussão em torno da matéria, pois o momento para se manifestar seria por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2008.001485-2, que atualmente encontra-se definitivamente arquivado.
Em nenhum momento, o julgador de primeiro grau trouxe outros temas que pudessem ensejar violação à regra disposta nos arts. 8º, 9º e 10 do CPC.
Também cabe salientar que inexiste qualquer nulidade na representação da parte agravada, uma vez que foram constituídos novos advogados, conforme faculta o art. 111 do CPC, encontrando-se juntada procuração firmada com poderes inerentes à cláusula ad judicia et extra (Id 138469255, dos autos originários).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802203-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
13/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:31
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802203-93.2025.8.20.0000 Agravante: Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN Advogados: Dra.
Ana Katarina Martins de Sá Muniz Agravada: Ryo Incorporações S/A DESPACHO Inicialmente, calhar observar que a Agravante não é beneficiária da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer acervo probatório para tanto.
Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que a Agravante seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetue o pagamento de preparo recursal.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 16:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:10
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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