TJRN - 0815051-28.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 06:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 06:07
Juntada de diligência
-
02/09/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 06:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815051-28.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ROSANY ARAUJO PARENTE - RN9637, SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCO LUZINAL FERREIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 158751878, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 28 de julho de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
28/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:37
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 12:14
Juntada de diligência
-
30/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 05:33
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:45
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815051-28.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ROSANY ARAUJO PARENTE - RN9637, SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCO LUZINAL FERREIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 31 de janeiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
31/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 11:38
Juntada de diligência
-
06/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
22/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
30/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815051-28.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: FRANCISCO LUZINAL FERREIRA Despacho Promova alteração do polo ativo da demanda, na forma requerida na petição de ID 119246906.
Diante da mudança de banca de advogados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho de ID 112030529, sob pena de extinção da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815051-28.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: FRANCISCO LUZINAL FERREIRA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o correto endereço da parte executada, sob pena de extinção da execução.
Indicado o novo endereço, proceda-se a citação.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 01:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815051-28.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCO LUZINAL FERREIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
04/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 06:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 17:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 15:08
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815051-28.2022.8.20.5106 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: FRANCISCO LUZINAL FERREIRA Decisão A parte autora requer a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º, do Decreto-lei 911/69.
Em face do título executivo extrajudicial e da memória de cálculo, defiro o pedido de conversão, devendo ser realizada as alterações cadastrais necessárias.
Cite(m)-se REU: FRANCISCO LUZINAL FERREIRA para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser eletrônico preferencialmente.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC).
Se não houver garantia estipulada, procedam-se aos atos e às diligências prevista na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/06/2023 12:31
Outras Decisões
-
27/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
26/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:11
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 21:27
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:47
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/07/2022 04:02
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 11:27
Juntada de custas
-
19/07/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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