TJRN - 0826467-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RODOMILLI LTDA em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RODOMILLI LTDA em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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26/02/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 23:41
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 23:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:38
Juntada de guia
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27/01/2025 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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24/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 05:01
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:01
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:04
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0826467-80.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
EXECUTADO: CONSTRUTORA RODOMILLI LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id * ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:48
Juntada de guia
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23/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:51
Decorrido prazo de Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda. em 22/03/2024.
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23/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:00
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:13
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0826467-80.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
EXECUTADO: CONSTRUTORA RODOMILLI LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre acerca da carta precatória devolvida de ID Num. 115948035, requerendo o que entender de direito.
Natal, 27 de fevereiro de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:11
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 15:11
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:59
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:59
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] PROCESSO nº: 0826467-80.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE EXEQUENTE: Cirne Pneus Comércio e Serviços Ltda.
PARTE EXECUTADA: CONSTRUTORA RODOMILLI LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA 01/2021, que regulamenta o recebimento e a expedição de cartas precatória e de ordem, no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba–TJPB, proceder com as necessárias diligências no sentido de efetuar a distribuição da carta precatória expedida anexa e documentos que devem acompanhá-la, junto ao juízo deprecado através do PJE, acostando aos presentes autos, ato contínuo, a comprovação do cumprimento da referida diligência.
Natal, 9 de novembro de 2023.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:00
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:48
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:41
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826467-80.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
EXECUTADO: CONSTRUTORA RODOMILLI LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID.100415547, oportunidade em que requer o exequente a citação da parte executada, bem ainda pedido de penhora on-line, através do sistema Sisbajud e incursão ao RENAJUD, tudo no afã de ver satisfeito o débito exequendo.
Evidencio preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial e, como tal, defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Prefacialmente, respeitante ao pedido de pré-penhora, considerando que o dinheiro ostenta posição primeira na ordem legal de preferência dos bens constritáveis, pertinente se me apresenta a antecitada medida, a qual condicionada, entretanto, a perfectibilização do ato citatório ou, em elastério, categórica comprovação nestes autos de que frustradas as plúrimas tentativas para angularização da relação processual.
Com efeito, antes de se praticarem atos que se direcionem à expropriação de bens da parte executada, há, pelo menos, que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, facultando-se, por assim dizer, à parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios.
Cite-se a executada para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação(art.829 do CPC), a integralidade da dívida, no importe de R$ 2.622,41 (dois mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), a serem incluídas custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral no tríduo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime a parte executada para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
A secretaria faça constar no mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de arquivamento; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, defiro o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD (ID.Num. 100415547 - Pág. 3 - “c”), obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá se fazer acompanhar, dentre outros documentos, de extrato dos últimos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 10(dez) dias.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, bem ainda atenta ao requerimento contido no item “b” ID.
Num. 93780654 - Pág. 4, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da parte executada e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura in continenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841)> Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
Observe a secretaria o pedido de exclusividade das publicações em nome do Dr.
Renato Cirne Leite, OAB/RN 6.903, sob pena de nulidade dos atos praticados.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:18
Outras Decisões
-
10/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:08
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:39
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2023 16:08
Juntada de custas
-
18/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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