TJRN - 0800999-66.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:21
Outras Decisões
-
26/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato Secretaria Judiciária: Telefone: (84) 3673-9790 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800999-66.2024.8.20.5135 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que procedi com tentativa de bloqueio de valores nas contas correntes do(s) executado(s) por meio do sistema SISBAJUD, não tendo sido encontrado valores para bloqueio, conforme extrato anexo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Motivo pelo qual, INTIMO o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Chefe de Secretaria -
24/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
13/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
07/05/2025 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:10
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800999-66.2024.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: IVONE VICENTE BEZERRA DA SILVA Parte demandada: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Ivone Vicente Bezerra da Silva em face da Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, ambos devidamente qualificados.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 140842186 indicando como devido o valor de R$ 8.384,21 (oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos).
Através do documento de Id. 145841103, houve o depósito judicial do valor de R$ 8.232,37 (oito mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), por parte da executada.
A exequente, por meio da petição de Id. 146002603, requereu a expedição do valor incontroverso, assim como o prosseguimento do feito para o pagamento do valor restante. É o relato.
Quando de sua manifestação, o executado realizou o depósito da quantia de R$ 8.232,37 (oito mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), como aponta o comprovante de Id. 145841103, sendo requerido pela parte exequente, a liberação desse valor incontroverso, com o prosseguimento do feito para pagamento da quantia integral da dívida.
Dessa forma, torna-se plenamente possível a liberação do valor incontroverso, nos seguintes termos: a) R$ 5.238,79 (cinco mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos) são devidos à Ivone Vicente Bezerra da Silva, CPF nº *52.***.*70-25. b) R$ 2.993,58 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos) são devidos a Raul Limeira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 41.***.***/0001-91, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 2.245,19) e sucumbenciais (R$ 748,39).
Independente de escoado o prazo recursal da presente decisão, libere-se o valor depositado no Id. 145841103 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 146002603.
Cumpridas as diligências acima, passo a determinar: 1.
Intime-se a parte exequente para apresentar o valor remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 2.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 2.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 3.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se1.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:48
Outras Decisões
-
25/03/2025 09:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:18
Juntada de intimação
-
20/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 04:27
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:19
Processo Reativado
-
24/01/2025 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:44
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 04:03
Decorrido prazo de Raul Limeira de Sousa Neto em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:03
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 10:52
Outras Decisões
-
16/09/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ivone Vicente Bezerra da Silva.
-
13/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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