TJRN - 0818587-91.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0818587-91.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIELA HERRERA MAGALHAES VIEIRA RECORRIDO: CLARO S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,24 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818587-91.2024.8.20.5004 Polo ativo DANIELA HERRERA MAGALHAES VIEIRA Advogado(s): JULIANA HERRERA MAGALHAES VIEIRA DE SOUSA Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0818587-91.2024.8.20.5004 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DANIELA HERRERA MAGALHAES VIEIRA ADVOGADO(A): JULIANA HERRERA MAGALHAES VIEIRA DE SOUSA RECORRIDO: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS A DOIS “COMBOS MILTI” CONTRATADOS.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES NA VIA ADMINISTRATIVA.
REEMBOLSO DE R$ 585,04, OCORRIDO EM 15/04/2024, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ID. 31922892).
INEXISTÊNCIA DE OUTROS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
TEMA SUPERADO.
ALEGADA DISPONIBILIZAÇÃO DE DUAS LINHAS TELEFÔNICAS (N° 84 99165-1232 E 84 99116-9663) NO PLANO CONTROLE, PELO VALOR DE R$ 20,00 CADA.
LINHAS VERDADEIRAMENTE CONTRATADAS NO PLANO PÓS-PAGO, PORTANTO, SEM LIMITE DE USO E SEM VALOR FIXO DA FATURA (ID. 31921106 - PÁG. 1, ID. 31921110 - PÁG. 1 E ID. 31922886 - PÁG. 16).
FATURAS MENSAIS DE CONSUMO NÃO REUNIDAS PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO AFERIR EVENTUAL COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS E/OU UTILIZADOS PELA PARTE.
TESE AUTORAL AMPARADA EM TELAS SISTÊMICAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DAS LINHAS A QUE ESTÃO VINCULADOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, PELA RÉ, NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC.
PEDIDO LIMINAR DE ALTERAÇÃO DO PLANO PÓS-PAGO PARA O PLANO CONTROLE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO, ANTE A DIFERENÇA DE VALORES E SERVIÇOS INERENTES A CADA UMA DAS MODALIDADE CITADAS.
NEGATIVAÇÃO DOS DADOS AUTORAIS NÃO EVIDENCIADA.
JUNTADA DE MERAS NOTIFICAÇÕES DE DÍVIDA, SEM INDICATIVO DE REGISTRO EM CADASTRO OFICIAL (ID. 31922917 E 31922918).
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA RECLAMADA NESSE SENTIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – De início, sobreleva destacar que, in casu, não há mais que se falar em restituição de valores oriundos das cobranças indevidas atreladas aos dois "Combos Multi" contratados pela autora, face ao acordo realizado entre as partes, na via administrativa, e o efetivo reembolso da soma cobrada em excesso - efetuado antes da propositura da ação; restando consignado, no Id. 31921105 - Pág. 1, o encontro de contas envolvendo o crédito e os débitos autorais existentes à época, o que redundou no saldo reembolsado de R$ 585,04 (Id. 31922892 - Pág. 1).
Portanto, compreendo que o imbróglio relacionado aos Combos Multi está superado, não sendo este o ponto fulcral da lide. – Pois bem, a despeito da farta argumentação autoral, os elementos reunidos à lide indicam que as linhas telefônicas discutidas - n° (84) 99165-1232 e (84) 99116-9663 - estão vinculadas ao Plano Pós-pago, pois o volume de internet solicitado pela autora não estava disponível no Plano Controle (vide Id. 31921106 - Pág. 1, Id. 31921110 - Pág. 1 e Id. 31922886 - Pág. 16).
Marque-se que o Plano Controle até chegou a ser ofertado pela ré, mas, a autora informou que queria uma internet melhor, com o número de GB não oferecido em tal modalidade, razão de haver sido formalizado contrato no Plano Pós-pago, este que sabidamente não possui limite de uso ou de valores na fatura mensal. – Destarte, considerando que sobreditas linhas telefônicas estão atreladas a Planos Pós-pagos; e que a autora NÃO reuniu nenhuma fatura de seus contratos hábil a demonstrar seu consumo mensal e/ou a suposta cobrança de serviços não utilizados, compreendo que não há como acolher a tese de cobrança indevida – vinculadas às linhas telefônicas supra – vez que desacompanhada de conteúdo probatório; não havendo a promovente se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. – A análise da tutela antecipatória reclamada em sede recursal encontra prejudicada, ante a improcedência do mérito causae.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência com acréscimos do relator; com condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DEFIRO o pedido de substituição formulado pelo réu para CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 66.***.***/0001-67, com sede na Rua Henri Dunant, nº780, Torre B, andar 3, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04709-110 passe a ocupar o polo passivo da lide e, via de consequência, excluo da ação o réu CLARO S.A., nos termos dos art. 17, inc.
XI, e art. 337 do Código de Processo Civil. 2.2 – Da impugnação das provas trazidas na inicial: De início, cumpre enfatizar não ser adequado fechar-se os olhos para a realidade.
Isso porque a tecnologia existente nos aplicativos de mensagens instantâneas, por meio da qual permite a troca de arquivos de texto e de imagens, possibilita que os participantes dos grupos das mensagens possam realizar a verificação de quem as criou, assim como a autenticidade do número telefônico de determinado emissor.
Isto dito, não aceitar a validade do espelhamento via WhatsApp juntados no ID 134681273, e de sua importância como meio relevante de troca de informações, seria negar o fato de que o ambiente virtual é o local no qual alguém pode responder civilmente por suas ações.
Conclusão diversa também não se mostra consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, já que no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consoante os art. 370 e 371 do CPC[1] e, especialmente, o art. 5º, caput, da Lei nº 9.099/95 “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Portanto, existindo nos autos provas idôneas e suficientes trazidas por ambas as partes para o julgamento justo do mérito, não há se falar que são inválidos os prints de WhatsApp juntados pela autora no ID 134681273.
Com essas considerações, declaro válidas as provas consubstanciadas em prints de WhatsApp.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avenca, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: Na espécie vertente, a parte ré foi a única que, com sucesso, apresentou material comprobatório suficiente para sustentar suas alegações, demonstrando que não houve cobrança indevida.
Muito embora a parte autora alegue que o negócio entabulado, consistente na contratação de “Combo Multi” para seu escritório e sua casa, sendo a do escritório com internet 1Gb, telefone fixo, TV a cabo e 1 chip com 50Gb de internet, tudo por R$ 69,90 mensais; e para sua residência com internet 1Gb, telefone fixo, TV a cabo e 2 chips com 50Gb de internet cada, tudo por R$ 69,90, não restou devidamente comprovado que o valor final pactuado se limitaria a tal preço para cada um dos serviços.
Logo, por qualquer perspectiva que se analise a lide, não se vislumbra elementos que indiquem conduta ilícita por parte do requerido, pelo que não pode ser acolhido a pretensão da parte demandante para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e obrigá-lo a realizar o ressarcimento do pagamento efetuado supostamente feito a maior, visto que a cobrança configura um direito previsto em contrato.
Por conseguinte, não sendo constatado de forma categórica a ilicitude da conduta do réu, não há que se falar em comprovação do nexo de causalidade pela falha do serviço, pois o fato experimentado pela parte requerente configura-se como dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar da parte promovente, embora não desejável.
A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC.
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte demandante, será apreciado o pleito de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS A DOIS “COMBOS MILTI” CONTRATADOS.
ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES NA VIA ADMINISTRATIVA.
REEMBOLSO DE R$ 585,04, OCORRIDO EM 15/04/2024, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ID. 31922892).
INEXISTÊNCIA DE OUTROS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
TEMA SUPERADO.
ALEGADA DISPONIBILIZAÇÃO DE DUAS LINHAS TELEFÔNICAS (N° 84 99165-1232 E 84 99116-9663) NO PLANO CONTROLE, PELO VALOR DE R$ 20,00 CADA.
LINHAS VERDADEIRAMENTE CONTRATADAS NO PLANO PÓS-PAGO, PORTANTO, SEM LIMITE DE USO E SEM VALOR FIXO DA FATURA (ID. 31921106 - PÁG. 1, ID. 31921110 - PÁG. 1 E ID. 31922886 - PÁG. 16).
FATURAS MENSAIS DE CONSUMO NÃO REUNIDAS PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO AFERIR EVENTUAL COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS E/OU UTILIZADOS PELA PARTE.
TESE AUTORAL AMPARADA EM TELAS SISTÊMICAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DAS LINHAS A QUE ESTÃO VINCULADOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, PELA RÉ, NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC.
PEDIDO LIMINAR DE ALTERAÇÃO DO PLANO PÓS-PAGO PARA O PLANO CONTROLE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO, ANTE A DIFERENÇA DE VALORES E SERVIÇOS INERENTES A CADA UMA DAS MODALIDADE CITADAS.
NEGATIVAÇÃO DOS DADOS AUTORAIS NÃO EVIDENCIADA.
JUNTADA DE MERAS NOTIFICAÇÕES DE DÍVIDA, SEM INDICATIVO DE REGISTRO EM CADASTRO OFICIAL (ID. 31922917 E 31922918).
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA RECLAMADA NESSE SENTIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – De início, sobreleva destacar que, in casu, não há mais que se falar em restituição de valores oriundos das cobranças indevidas atreladas aos dois "Combos Multi" contratados pela autora, face ao acordo realizado entre as partes, na via administrativa, e o efetivo reembolso da soma cobrada em excesso - efetuado antes da propositura da ação; restando consignado, no Id. 31921105 - Pág. 1, o encontro de contas envolvendo o crédito e os débitos autorais existentes à época, o que redundou no saldo reembolsado de R$ 585,04 (Id. 31922892 - Pág. 1).
Portanto, compreendo que o imbróglio relacionado aos Combos Multi está superado, não sendo este o ponto fulcral da lide. – Pois bem, a despeito da farta argumentação autoral, os elementos reunidos à lide indicam que as linhas telefônicas discutidas - n° (84) 99165-1232 e (84) 99116-9663 - estão vinculadas ao Plano Pós-pago, pois o volume de internet solicitado pela autora não estava disponível no Plano Controle (vide Id. 31921106 - Pág. 1, Id. 31921110 - Pág. 1 e Id. 31922886 - Pág. 16).
Marque-se que o Plano Controle até chegou a ser ofertado pela ré, mas, a autora informou que queria uma internet melhor, com o número de GB não oferecido em tal modalidade, razão de haver sido formalizado contrato no Plano Pós-pago, este que sabidamente não possui limite de uso ou de valores na fatura mensal. – Destarte, considerando que sobreditas linhas telefônicas estão atreladas a Planos Pós-pagos; e que a autora NÃO reuniu nenhuma fatura de seus contratos hábil a demonstrar seu consumo mensal e/ou a suposta cobrança de serviços não utilizados, compreendo que não há como acolher a tese de cobrança indevida – vinculadas às linhas telefônicas supra – vez que desacompanhada de conteúdo probatório; não havendo a promovente se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. – A análise da tutela antecipatória reclamada em sede recursal encontra prejudicada, ante a improcedência do mérito causae.
Natal/RN, 25 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818587-91.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
19/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818587-91.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA HERRERA MAGALHAES VIEIRA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DEFIRO o pedido de substituição formulado pelo réu para CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 66.***.***/0001-67, com sede na Rua Henri Dunant, nº780, Torre B, andar 3, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04709-110 passe a ocupar o polo passivo da lide e, via de consequência, excluo da ação o réu CLARO S.A., nos termos dos art. 17, inc.
XI, e art. 337 do Código de Processo Civil. 2.2 – Da impugnação das provas trazidas na inicial: De início, cumpre enfatizar não ser adequado fechar-se os olhos para a realidade.
Isso porque a tecnologia existente nos aplicativos de mensagens instantâneas, por meio da qual permite a troca de arquivos de texto e de imagens, possibilita que os participantes dos grupos das mensagens possam realizar a verificação de quem as criou, assim como a autenticidade do número telefônico de determinado emissor.
Isto dito, não aceitar a validade do espelhamento via WhatsApp juntados no ID 134681273, e de sua importância como meio relevante de troca de informações, seria negar o fato de que o ambiente virtual é o local no qual alguém pode responder civilmente por suas ações.
Conclusão diversa também não se mostra consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, já que no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consoante os art. 370 e 371 do CPC[1] e, especialmente, o art. 5º, caput, da Lei nº 9.099/95 “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Portanto, existindo nos autos provas idôneas e suficientes trazidas por ambas as partes para o julgamento justo do mérito, não há se falar que são inválidos os prints de WhatsApp juntados pela autora no ID 134681273.
Com essas considerações, declaro válidas as provas consubstanciadas em prints de WhatsApp.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avenca, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: Na espécie vertente, a parte ré foi a única que, com sucesso, apresentou material comprobatório suficiente para sustentar suas alegações, demonstrando que não houve cobrança indevida.
Muito embora a parte autora alegue que o negócio entabulado, consistente na contratação de “Combo Multi” para seu escritório e sua casa, sendo a do escritório com internet 1Gb, telefone fixo, TV a cabo e 1 chip com 50Gb de internet, tudo por R$ 69,90 mensais; e para sua residência com internet 1Gb, telefone fixo, TV a cabo e 2 chips com 50Gb de internet cada, tudo por R$ 69,90, não restou devidamente comprovado que o valor final pactuado se limitaria a tal preço para cada um dos serviços.
Logo, por qualquer perspectiva que se analise a lide, não se vislumbra elementos que indiquem conduta ilícita por parte do requerido, pelo que não pode ser acolhido a pretensão da parte demandante para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e obrigá-lo a realizar o ressarcimento do pagamento efetuado supostamente feito a maior, visto que a cobrança configura um direito previsto em contrato.
Por conseguinte, não sendo constatado de forma categórica a ilicitude da conduta do réu, não há que se falar em comprovação do nexo de causalidade pela falha do serviço, pois o fato experimentado pela parte requerente configura-se como dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar da parte promovente, embora não desejável.
A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC.
Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Em caso de interposição de recurso pela parte demandante, será apreciado o pleito de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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